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3002426-78.2026.8.06.6112

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3002426-78.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIANE LIMA DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão. Cuida-se de petição incidental apresentada pela parte autora, vide Id. 226278809 da marcha processual, por meio da qual noticia fato superveniente consistente na emissão da fatura referente à competência de agosto de 2026, com vencimento em 04/09/2026, no valor de R$ 163,65, sustentando a persistência da cobrança em patamar incompatível com o histórico de consumo da unidade. Alega que, novamente, foi atribuído à unidade consumidora consumo correspondente a 20m³, apesar de o imóvel possuir natureza residencial e ser habitado por apenas duas pessoas. Sustenta, ainda, que a referida fatura contém multa de R$ 3,18 e juros de mora de R$ 1,42, encargos que, segundo informação prestada pela própria concessionária no Protocolo de Atendimento nº 220157385, decorreriam do inadimplemento da fatura de junho de 2026, débito que integra o objeto da presente demanda. Requer, assim, a extensão da tutela de urgência à fatura de agosto de 2026, bem como o reconhecimento do descumprimento da decisão anteriormente proferida e a consequente aplicação da multa de R$ 5.000,00. Decido. Compulsando detidamente o feito, entendo que o pedido de extensão da tutela merece acolhimento. Assim, consoante decisão de Id. 223992653, este Juízo, em análise perfunctória dos elementos que instruíram a petição inicial, reconheceu a existência de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado, notadamente porque o histórico de consumo da unidade consumidora apresentava média aproximada de 9m³ mensais, sobrevindo elevação abrupta para 20m³ em junho e 16m³ em julho de 2026, sem demonstração técnica suficiente, até aquele momento, capaz de justificar a significativa variação. Considerou-se, igualmente, que a própria concessionária havia reconhecido administrativamente erro cadastral na classificação da unidade consumidora, inicialmente enquadrada como comercial e posteriormente reclassificada como residencial, bem como que as diligências técnicas realizadas não teriam identificado vazamento interno ou defeito no hidrômetro. Diante desse contexto, foi deferida parcialmente a tutela provisória para determinar à CAGECE que se abstivesse de suspender ou interromper o fornecimento de água da unidade consumidora nº 0022455973 em razão das faturas referentes aos meses de junho e julho de 2026, ou de quaisquer encargos delas decorrentes, bem como de promover a negativação da autora relativamente aos referidos débitos. Destarte, a documentação supervenientemente, ora coligida nos autos demonstra, em juízo de cognição sumária, que persistem as circunstâncias fáticas que justificaram a concessão da tutela originária. Com efeito, a fatura de agosto de 2026 voltou a registrar consumo de 20m³, precisamente o mesmo volume lançado na competência de junho de 2026 e que, juntamente com a competência de julho, ensejou o ajuizamento da presente demanda e a concessão da tutela provisória. Não se está, portanto, diante de cobrança posterior absolutamente dissociada da controvérsia submetida a julgamento, mas, ao menos neste momento processual, de aparente continuidade do padrão de faturamento cuja regularidade já se encontra sob discussão judicial. A circunstância assume especial relevância porque, segundo os elementos trazidos pela demandante, permanece inalterado o contexto fático da unidade consumidora, inclusive quanto à natureza residencial do imóvel e ao número de moradores, não havendo notícia, até o momento, de fato novo apto a justificar a repetição do consumo de 20m³. Ademais, verifica-se a existência de vínculo ainda mais direto entre a nova cobrança e o objeto originário da demanda, eis que conforme alegado e documentalmente indicado pela autora, a fatura de agosto contém multa e juros moratórios decorrentes do inadimplemento da própria fatura de junho de 2026, circunstância que teria sido confirmada administrativamente pela concessionária por meio do Protocolo de Atendimento nº 220157385. A decisão de Id. 223992653 não protegeu a consumidora apenas contra os valores nominais das competências de junho e julho de 2026, mas expressamente determinou à concessionária que se abstivesse de interromper o fornecimento em razão dessas faturas "ou de quaisquer encargos delas decorrentes". Assim, ao menos quanto à parcela da fatura de agosto formada por multa e juros provenientes da competência de junho, a incidência da tutela anteriormente deferida decorre do próprio teor da ordem judicial já existente. Quanto ao restante da fatura de agosto, igualmente se mostra adequada, em caráter provisório, a extensão da proteção cautelar. O art. 296 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. A superveniência de elementos que revelem a continuidade da situação de risco inicialmente identificada autoriza, portanto, a adequação de seu alcance, desde que permaneçam presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. No caso, a probabilidade do direito decorre da reprodução, na competência de agosto, do mesmo padrão de consumo de 20m³ cuja discrepância em relação ao histórico da unidade já foi considerada relevante por este Juízo quando da concessão da tutela originária, somada à inserção, na nova cobrança, de encargos diretamente vinculados a débito objeto da lide. O requisito do periculum in mora, por sua vez, permanece caracterizado pela possibilidade de utilização da nova fatura como fundamento para interrupção do fornecimento de água ou negativação da demandante, consequências capazes de produzir prejuízo imediato enquanto ainda se discute judicialmente a regularidade do faturamento. O abastecimento de água constitui serviço público essencial, sendo recomendável, diante da dúvida razoável acerca da regularidade das cobranças e da continuidade do quadro fático anteriormente constatado, preservar o fornecimento até que a matéria seja adequadamente esclarecida mediante contraditório e instrução probatória. A medida também se revela plenamente reversível, pois não importa, neste momento, declaração definitiva de inexistência ou inexigibilidade do débito de agosto/2026. Com efeito, assim como estabelecido na decisão originária, a tutela ora ampliada deve permanecer restrita à vedação de suspensão do serviço e de negativação, não impedindo a concessionária de manter contabilmente a cobrança nem afastando a possibilidade de exigir posteriormente os valores que venham a ser reconhecidos como legítimos. Nesse cenário, mostra-se proporcional e adequada a extensão da tutela provisória à competência de agosto de 2026, preservando-se o estado de fato enquanto se procede à regular instrução do feito. Quanto ao pedido de aplicação da multa de R$ 5.000,00, contudo, não assiste razão à requerente, ao menos neste momento, sendo que a decisão de Id. 223992653 estabeleceu multa única de R$ 5.000,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação de não suspender ou interromper o fornecimento de água em razão das faturas protegidas ou dos encargos delas decorrentes. Assim, a mera emissão da fatura de agosto contendo multa e juros provenientes da competência de junho não demonstra, por si só, a ocorrência de suspensão ou interrupção do abastecimento. Também merece destaque que a decisão anterior expressamente deixou de suspender a exigibilidade das faturas para todos os fins, limitando a tutela à continuidade do serviço essencial e à vedação de negativação. Consequentemente, inexistindo demonstração de efetivo corte do abastecimento ou negativação fundada nos débitos abrangidos pela ordem judicial, não se encontra configurado, por ora, o fato gerador da multa anteriormente estabelecida. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido superveniente para AMPLIAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente concedida no Id. 223992653 e determinar à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE que: I - Abstenha-se de suspender ou interromper o fornecimento de água da unidade consumidora nº 0022455973, da demandante JACIANE LIMA DA SILVA, também em razão da fatura referente à competência de agosto de 2026, no valor de R$ 163,65 (cento e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa única no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta ordem; II - Abstenha-se de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão da fatura referente à competência de agosto de 2026, bem como dos respectivos encargos, enquanto perdurar a presente controvérsia judicial, sob pena de aplicação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais) para eventual descumprimento da obrigação relativa à negativação.; III - Caso já tenha sido promovida qualquer restrição creditícia fundada na referida competência, proceda à sua suspensão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da ciência desta decisão. Esclareço, todavia, que a presente decisão não importa suspensão da exigibilidade da fatura de agosto de 2026 para todos os fins, tampouco reconhecimento definitivo de sua irregularidade ou inexigibilidade, ficando a tutela limitada, neste momento, à preservação da continuidade do serviço essencial e à vedação de inscrição restritiva, nos mesmos moldes da decisão originária. INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento do descumprimento da tutela anteriormente concedida e de aplicação imediata da multa de R$ 5.000,00, por ausência de demonstração de efetiva suspensão ou interrupção do fornecimento de água em decorrência dos débitos protegidos pela ordem judicial. INTIME-SE a Concessionária de água e esgoto demandada, COM URGÊNCIA, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, para ciência e imediato cumprimento desta decisão, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, manifeste-se acerca dos fatos supervenientes noticiados pela autora, especialmente quanto à origem dos encargos lançados na fatura de agosto/2026 e ao consumo de 20m³ nela registrado. Intime-se a parte autora, por conduto de sua causídica habilitada nos autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B

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