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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo Nº: 3002426-29.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THYAGO GEOVANNE FREIRE LIMA REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por THYAGO GEOVANNE FREIRE LIMA em desfavor de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA, todos já qualificados. A parte autora alega, em síntese, que contratou um plano de telefonia móvel e, anualmente, realizava a fidelização, o que garantia um desconto progressivo e obrigava a permanência por 12 meses, conforme protocolo da operadora. No entanto, em determinado momento, a operadora se recusou a dar um novo desconto, mantendo o valor anterior. O consumidor então buscou uma nova fidelização, sendo informado sobre um valor promocional, que seria de R$ 24,99, mas as faturas subsequentes vieram com o valor de R$ 35,99. Segue aduzindo que, em janeiro de 2025, notou que os valores cobrados estavam divergentes do valor contratado. O requerente entrou com reclamação junto a requerida, acabou atrasando o pagamento, mas efetuou para evitar o corte da linha. A partir de abril de 2025, o consumidor parou de pagar as faturas indevidas e buscou o PROCON. A operadora justificou a mudança alegando que o valor contratado era, na verdade, R$ 30,99 e que o aumento para R$ 35,99 se devia a um reajuste anual, o que o consumidor contesta, visto que o acordo de fidelização deveria manter o valor fixo por 12 meses. Diante disso, o consumidor iniciou reclamações no Consumidor.gov, Reclame Aqui e ANATEL, mas a empresa sempre respondia com um script padrão, negando a existência do plano no valor alegado e se recusando a fornecer qualquer prova, como gravações ou cópias do contrato. Assevera que, buscou o DECON (órgão de defesa do consumidor), onde foi realizado um acordo com a operadora. No acordo feito no PROCON, ficou certo que o valor cobrado seria de R$ 25,99, e foi determinado que todas as faturas em aberto seriam eliminadas. No entanto, o valor de R$ 25,99 nunca foi cumprido pela operadora. As faturas de agosto e setembro, no valor de R$ 35,99 cada, permanecem em aberto, sendo cobradas por meio de ligações incessantes de empresas terceirizadas, e o nome do consumidor foi indevidamente reinserido no SPC/SERASA. Devido à recusa em pagar o valor considerado indevido, a linha do consumidor foi bloqueada e seu nome foi negativado no Serasa. Ao final requer que a Requerida fixe o valor da mensalidade do plano em R$ 25,99 (vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) imediatamente, conforme o acordo firmado no PROCON/DECON, sob pena de multa diária por descumprimento; determinar o cancelamento definitivo das faturas de agosto e setembro (R$ 35,99 cada), e de quaisquer outras faturas que permaneçam em aberto no valor superior a R$ 25,99 (vinte e cinco reais e noventa e nove centavos); Determinar que a Requerida e suas empresas terceirizadas cessem imediatamente as ligações e cobranças abusivas dirigidas ao Requerente, sob pena de multa por cada nova infração; Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por Danos Materiais, na modalidade de Repetição do Indébito em Dobro, referente ao excesso pago durante 7 (sete) meses (janeiro a julho/2025). O valor total a ser restituído é de R$ 140,00 (cento e quarenta reais); e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, apresentou contestação (Id. 186670277) na qual arguiu preliminar de Suspensão dos Processos Relacionados à Matéria em Questão - Resp 2092190 - SP (2023/0295471-4) - Serasa Limpa Nome. No mérito, defende que o nome da parte autora não fora negativado; defende a existência de débitos em aberto por parte do autor. Ao final, requer a improcedência do pleito autoral. Tentativa frustrada de conciliação (Id. 206645248). Réplica em Id. 226974546. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. Da inaplicabilidade do Tema n. 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2092190/SP) A Requerida pleiteia a suspensão do feito, sob o argumento de que a matéria em debate estaria afetada pelo Tema n. 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2092190/SP). Contudo, em primeiro lugar, destaque-se que, o Tema 1264 do STJ trata sobre "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo", o que não é o caso dos autos. Em segundo lugar, a presente ação questiona: o descumprimento da oferta comercial que prometia um valor de mensalidade e cobrou outro superior; ii) o descumprimento de acordo formal e homologado perante o órgão de proteção ao consumidor (PROCON/DECON), que estabeleceu expressamente o valor correto da fatura e a quitação de débitos, de modo que a inscrição ou não do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito é apenas mera consequência das análises anteriormente citadas. Passo à análise do mérito No mérito, ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou a existência de acordo anteriormente firmado entre as partes no PROCON referente a esses mesmos fatos (Id. 183274577 p. 5), no qual a requerida propôs que o valor cobrado seria de R$ 25,99, e que todas as faturas em aberto seriam eliminadas, de modo que não haveria nenhum valor em aberto. A requerida, por outro lado, não se desincumbiu de trazer aos autos documentos que comprovassem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, pois não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar que a autora ainda possuía qualquer débito consigo, mas se limitou a defender a licitude das cobranças. Deste modo, a declaração de inexistência do aludido débito com a restituição dos valores indevidamente pagos, é medida que se impõe. Conforme comprovado, o valor fixo correto da mensalidade do autor deveria ser de R$ 25,99, conforme acordo formalizado no PROCON/DECON. Contudo, a operadora cobrou indevidamente o valor de R$ 35,99 (ou valor aproximado), desde janeiro de 2025 (Id. 183274577 - p. 7 e seguintes). O Requerente efetuou o pagamento das faturas no valor indevido durante 7 (sete) meses, compreendendo o período de janeiro a julho de 2025 (as faturas de agosto e setembro, que continuam com cobrança indevida, não entraram no cálculo por não terem sido pagas). O excesso cobrado pela operadora a cada mês é obtido subtraindo o valor acordado (R$ 25,99) do valor cobrado (R$ 35,99), resultando em R$ 10,00 por mês. Multiplicando o excesso mensal de R$ 10,00 pelo número de meses em que o pagamento foi realizado (7 meses), o Excesso Total Pago (Dano Material Bruto) é de R$ 70,00. Quanto aos danos materiais, a parte pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente suprimidos de seu benefício previdenciário. Forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Nesse sentido, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, considerando que os descontos foram realizados após a referida data, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, verifico que não houve inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, haja vista que os documentos anexados pelo autor demonstram a existência de "conta atrasada" no SERASA e não negativada (Id. 183274577 - p. 20). Nessas circunstâncias, inexistem elementos suficientes para demonstrar que a parte autora sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, e assim não se pode falar em danos morais. Afinal, o entendimento sedimentado na jurisprudência é que a mera cobrança indevida (sem negativação) não configura danos morais, pois meros aborrecimentos não podem ser alcançados ao patamar de danos extrapatrimoniais. III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistente o débito ora impugnado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes (faturas de agosto e setembro (R$ 35,99 cada), e de quaisquer outras faturas que permaneçam em aberto no valor superior a R$ 25,99 (vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), inclusive, ligações e cobranças abusivas dirigidas ao Requerente, bem como registro no SERASA LIMPA NOME, ainda que a título de "dívida em atraso", sob pena de multa diária a seguir delimitada; b) Determino que a Requerida fixe o valor da mensalidade do plano em R$ 25,99 (vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) imediatamente, conforme o acordo firmado no PROCON/DECON, sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais), limitado ao montante de R$ 10.000 (dez mil reais); c) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por Danos Materiais, na modalidade de Repetição do Indébito em Dobro, referente ao excesso pago durante 7 (sete) meses (janeiro a julho/2025), no valor total de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda, sob pena de multa diária (anteriormente definida); d) Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no PJE. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito - em respondência Portaria nº 1877/2026/TJCE