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3002418-22.2025.8.06.0071

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3002418-22.2025.8.06.0071 BANCO ITAUCARD S.A. APELADO: MARIA JONYZIA MARTINS FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DO VALOR DO BEM COM BASE NA TABELA FIPE. DESCABIMENTO. TABELA FIPE COMO MERO PARÂMETRO DE REFERÊNCIA. PREÇO LIVREMENTE PACTUADO. SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE AVALIAÇÃO. CANCELADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por Banco Itaúcard S/A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com pedido de tutela de urgência, cumulada com restituição de valores, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Jonyzia Martins Fernandes, ora recorrida, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar a revisão do contrato quanto ao valor à vista do bem, bem como a exclusão da tarifa de avaliação e o cancelamento do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão cinge-se em verificar a possibilidade de o Poder Judiciário substituir o preço do veículo expressamente pactuado pelas partes, pelo valor indicado na Tabela FIPE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, é consenso na jurisprudência dessa Corte, de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais entre o cliente e as instituições financeiras, a teor do disposto no seu art. 3º, § 2º e na Súmula 297 do STJ. Sendo assim, reconheço a aplicabilidade do CDC ao presente caso. 4. Embora as partes, em regra, disponham de liberdade para estabelecer as condições que regerão a relação contratual, a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda não ostentam caráter absoluto, encontrando limites nas normas de ordem pública e, especialmente nas relações de consumo, nos princípios e direitos assegurados pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Assim, sem desconsiderar a força obrigatória dos contratos, mostra-se legítima a intervenção judicial pontual quando constatada a necessidade de adequação de cláusulas contratuais aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor. 6. No caso, merece acolhimento a insurgência do apelante quanto à alteração, do valor do veículo, livremente pactuado em R$ 81.000,00, diante da ausência de qualquer elemento apto a evidenciar vício de consentimento, fraude, erro substancial ou outra circunstância capaz de infirmar a manifestação de vontade das partes. 7. A intervenção judicial exige circunstância concreta que justifique a revisão da avença, não bastando a mera divergência entre o preço pactuado e o valor médio indicado pela Tabela FIPE, que constitui apenas parâmetro de referência, sem prevalência sobre o valor livremente convencionado pelas partes. 8. Portanto, o preço de compra e venda resulta da autonomia privada e pode sofrer variações legítimas decorrentes das condições específicas do veículo, estado de conservação, acessórios, localização, condições de negociação, urgência da venda, entre outras circunstâncias. 9. Quanto à tarifa de avaliação do bem, a cobrança é admitida pelo Tema Repetitivo nº 958 do STJ, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. No caso, o documento apresentado pela instituição financeira não demonstra o valor atribuído ao bem, sendo insuficiente para comprovar a realização da avaliação. Mantém-se, portanto, a exclusão da tarifa, não por sua ilicitude em abstrato, mas pela ausência de comprovação do serviço. 10. Quanto ao seguro prestamista, embora o Tema Repetitivo nº 972 do STJ vede a contratação compulsória, verifica-se, no caso, que a adesão foi facultativa e formalizada em instrumento apartado. Ainda assim, mantém-se a decisão do juízo a quo quanto ao cancelamento do seguro, nos termos nela estabelecidos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação de nº 3002418-22.2025.8.06.0071, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaúcard S/A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com pedido de tutela de urgência, cumulada com restituição de valores, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Jonyzia Martins Fernandes, ora recorrida, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar a revisão do contrato quanto ao valor à vista do bem, bem como a exclusão da tarifa de avaliação e o cancelamento do seguro prestamista. 2. Irresignado com a sentença, o apelante interpôs recurso de apelação, (id.40347409), sustentando, em síntese, a impossibilidade de alteração de ofício do valor do veículo livremente pactuado entre as partes, em respeito à autonomia da vontade e à liberdade contratual. Aduz que a Tabela FIPE possui caráter meramente paramétrico, não podendo se sobrepor ao preço efetivamente negociado, sobretudo diante da ausência de prova de fraude ou vício de consentimento. Defende, ainda, a legalidade da tarifa de avaliação e da contratação do seguro de proteção financeira, afastando a ocorrência de venda casada, sob o argumento de que a adesão ao seguro foi facultativa. Por fim, sustenta o não cabimento da restituição dos valores pagos pelo seguro, considerando o período de cobertura usufruído pela parte autora, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença nos pontos impugnados. 3. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id.40347414), meio pelo qual defendeu a manutenção da sentença em todos os seus termos. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo a analisar. 6. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de o Poder Judiciário substituir o preço do veículo expressamente pactuado pelas partes pelo valor indicado na Tabela FIPE. 7. É consenso na jurisprudência dessa Corte, de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais entre o cliente e as instituições financeiras, a teor do disposto no seu art. 3º, § 2º e na Súmula 297 do STJ. Sendo assim, reconheço a aplicabilidade do CDC ao presente caso. 8. Embora as partes, em regra, disponham de liberdade para estabelecer as condições que regerão a relação contratual, a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda não ostentam caráter absoluto, encontrando limites nas normas de ordem pública e, especialmente nas relações de consumo, nos princípios e direitos assegurados pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Assim, sem desconsiderar a força obrigatória dos contratos, mostra-se legítima a intervenção judicial pontual quando constatada a necessidade de adequação de cláusulas contratuais aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor. 10. No caso em análise, merece acolhimento a preliminar suscitada pelo apelante quanto à alteração de ofício, do valor do veículo livremente pactuado entre as partes. Com efeito, o instrumento contratual consignou expressamente o montante de R$ 81.000,00 como preço total do bem, não se extraindo dos autos qualquer elemento capaz de evidenciar vício de consentimento, fraude, erro substancial ou outra circunstância juridicamente relevante apta a macular a manifestação de vontade das partes quanto ao preço ajustado. 11. Ademais, a intervenção judicial no negócio jurídico pressupõe a existência de circunstância concreta que justifique a modificação da avença, não sendo suficiente, para tanto, a mera discrepância entre o preço efetivamente pactuado e o valor médio de mercado indicado pela Tabela FIPE. Com efeito, a utilização da Tabela FIPE como parâmetro de referência não implica, por si só, a obrigatoriedade de adoção do valor nela indicado, tampouco autoriza sua prevalência sobre o preço livremente convencionado pelas partes. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA. O fato de o veículo ter sido comercializado em valor superior à média de mercado não autoriza concluir que a quantia paga a maior se trata de cobrança de encargos de forma velada, sobretudo quando ausente prova nesse sentido. O valor da tabela FIPE é mera estimativa, não refletindo o valor real do veículo, já que não analisa as condições do bem em si. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.202586-0/003, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024) Grifei. 12. Corroborando esse entendimento, colaciona-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - BUSCA E APREENSÃO - VENDA DO BEM APRENDIDO - TABELA FIPE - MERA ESTIMATIVA - CONDICIONAMENTO AO VALOR MÉDIO DE MERCADO - DESCABIMENTO. I - Atendendo aos princípios da boa-fé objetiva e da menor onerosidade ao devedor, o proprietário fiduciário deve procurar vender o bem por um preço razoável, atendendo, sempre que possível, aos valores de mercado. II - Contudo, não há como impor que o valor mínimo de venda seja o de mercado, até mesmo porque a Tabela FIPE serve apenas como mera estimativa abstrata, sem levar em consideração as características individuais de desvalorização do bem. III- Inexistindo previsão legal de fixação de um preço mínimo para venda do bem na fase de alienação extrajudicial da busca e apreensão, não se pode falar em vinculação do preço do bem ao valor de mercado ou a percentual da tabela FIPE, devendo ser considerada a particularidade do estado do bem, a ser analisada com critérios próprios. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.448332-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020). Grifei. 13. Portanto, o preço de compra e venda resulta da autonomia privada e pode sofrer variações legítimas decorrentes das condições específicas do veículo, estado de conservação, acessórios, localização, condições de negociação, urgência da venda, entre outras circunstâncias. 14. Não demonstrada, portanto, causa jurídica apta a desconstituir o preço livremente pactuado, deve ser preservado o valor contratual, não sendo dado ao julgador substituir a vontade manifestada pelas partes por critério econômico próprio, salvo diante de circunstância legal que legitime a intervenção judicial. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, a fim de afastar a determinação de revisão do contrato e restabelecer o valor de R$ 81.000,00 expressamente convencionado pelas partes. 15. No tocante à pretensão de manutenção da tarifa de avaliação do bem, a insurgência não merece acolhimento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 958, firmou entendimento no sentido da validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas as hipóteses de ausência de efetiva prestação do serviço e de manifesta onerosidade excessiva, a ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto. 16. No caso dos autos, a sentença consignou que o documento apresentado pela instituição financeira, a título de termo de avaliação, não contém o valor efetivamente atribuído ao bem, mostrando-se insuficiente para comprovar a efetiva realização do serviço. Não se está, portanto, a reconhecer a ilicitude da tarifa de avaliação em si, mas, tão somente, a ausência de comprovação concreta da prestação do serviço que legitimaria a respectiva cobrança. 17. Incumbia à instituição financeira comprovar a efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa cobrada, por se tratar de circunstância diretamente relacionada à exigibilidade do encargo. Ausente documentação idônea apta a demonstrar a realização da avaliação, mostra-se legítima a exclusão da tarifa, no valor de R$ 709,00. Nesse particular, portanto, a sentença deve ser mantida. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO - CONTRATO BANCÁRIO -JUROS REMUNERATÓRIOS - ALTERAÇÃO - ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE MARÇO DE 2000 - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU MULTA - ILEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, SERVIÇOS DE TERCEIRO E GRAVAME ELETRÔNICO - COBRANÇA - REQUISITOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - REQUISITOS. 1. As taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas só devem ser alteradas quando forem flagrantemente abusivas ou onerosas e após o detido exame dos diversos fatores que compõem o custo final do dinheiro emprestado, tais como a taxa de risco, os custos de captação, os custos administrativos e tributários e o lucro da instituição bancária. 2. É possível a capitalização mensal de juros, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada. 3. A tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, vedada sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual, e limitada a sua cobrança à soma dos mencionados encargos contratuais. 5. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com a avaliação de bens, ressalvadas as abusividades das cobranças por serviços não efetivamente prestados e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 6. Os serviços de terceiros somente podem ser cobrados do consumidor se, além de serem de sua responsabilidade, estiverem devidamente explicitados no contrato firmado entre as partes, quanto ao valor e à discriminação dos serviços . 7. É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 8. A devolução em dobro de quantia indevidamente paga pressupõe a má-fé do credor, caracterizada pela sua deliberada intenção de efetuar a cobrança de forma ilícita.V.V.APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - REGULAÇÃO - NORMA - INEXISTÊNCIA - NULIDADE As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes (§ único do artigo 168 do CCB). Pelo que dispões o § 1º do artigo 2º da LINDB, assim como pelo disposto no artigo 25 do ADCT, a Lei 4595/64 foi revogada, inexistindo ente de direito autorizado a operar na Ordem Econômica nos termos da Constituição Federal (artigo 192). (TJMG- Apelação Cível 1.0701.13.026928-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 08/11/2019). Grifei. 18. No tocante ao seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, firmou entendimento no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 19. Contudo, no caso em análise, observa-se que a autora tinha liberdade em aderir ou não aos serviços de seguro oferecido pela instituição financeira, sendo os termos de adesão, inclusive, firmados em documentos apartado. Contudo mantenho a decisão do juízo a quo nesse sentido que determinou o cancelamento do seguro com devolução à autora do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do prégravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Grifei. 19. Ante o exposto CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença quanto ao valor do veículo, a fim de afastar a determinação de redução do preço de R$ 81.000,00 para R$ 75.293,00, restabelecendo-se, nesse particular, o valor expressamente pactuado no contrato, mantendo inalterados os demais capítulos da sentença. 20. É como voto. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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