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3002415-96.2026.8.06.6064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · Sentença

    1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002415-96.2026.8.06.6064 Demandante: KAROLINE DE OLIVEIRA JARDIM Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por KAROLINE DE OLIVEIRA JARDIM em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA, estando ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. Narra a parte autora que, ao realizar uma transação comercial mediante solicitação de crédito, foi informada de que seu nome estava negativado em razão de um débito no importe de R$ 1.075,60, referente ao contrato nº 4172000290010322, motivo pelo qual não lhe foi concedido o crédito e autorizada a realização da compra. 3. Destaca que desconhece o débito e o referido contrato, bem como afirma não ter recebido qualquer notificação acerca da negativação. 4. Em razão dos fatos, requer a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao débito no valor de R$ 1.075,60, vinculado ao contrato nº 4172000290010322, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (ID 214628307). 5. Instada a emendar a inicial, a parte autora apresentou os documentos pertinentes ao objeto da lide (ID 215011637). 6. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, em contestação, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e impugnou o valor da causa. No mérito, esclareceu que adquiriu os direitos creditórios advindos de diversas operações formalizadas originariamente junto à empresa cedente Santander. Sustentou que a parte autora não se ateve a promover a integral liquidação dos débitos oriundos da compra do produto oferecido, tornando-se, assim, inadimplente. 7. Afirmou que o débito discutido decorre de contrato de cartão de crédito regularmente celebrado pela parte autora junto ao Banco Original S.A., vinculado ao Contrato nº 5345400072727001 (Contrato Original nº 1600035233), posteriormente cedido ao FIDC Multissegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil. Aduziu, ainda, que, na improvável hipótese de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, os juros moratórios deverão incidir exclusivamente a partir da citação válida, momento em que se constitui a mora da parte demandada. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, bem como a condenação da parte autora e de seu patrono por litigância de má-fé (ID 231442573). 8. Na audiência de conciliação realizada em 26/08/2026, as partes não celebraram acordo. Ato contínuo, a parte autora requereu prazo para apresentar réplica à contestação e, após, o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 236063080). 9. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os termos da contestação. Aduziu a inexistência de contrato ou de qualquer documento comprobatório da relação contratual. Sustentou que a certidão de cessão comprova, no máximo, a existência de um contrato de cessão de créditos em massa entre o Santander e o FIDC. Afirmou que a conduta ilícita reside, portanto, na própria solicitação de negativação de um débito não comprovado, e não na ausência de comunicação prévia. Ao final, requereu a procedência dos pedidos e a rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé (ID 237944397). 10. É o relatório. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 11. A preliminar de falta de interesse em agir, suscitada pela parte demandada, devido à ausência de pretensão resistida, deve ser afastada, uma vez que, para ajuizar uma ação, não é necessário o exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o conflito, uma vez que a Constituição Federal prevê o livre acesso ao Poder Judiciário, conforme disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 12. Ademais, a resistência da parte demandada está caracterizada pela impugnação do direito alegado, evidenciando a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 13. A parte ré argumenta que o valor atribuído à causa seria exorbitante e desproporcional ao proveito econômico perseguido. Contudo, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. No caso em exame, o montante atribuído pela parte autora reflete a soma dos débitos cuja inexistência pretende ver declarada (R$ 1.075,60) com o valor postulado a título de indenização por danos morais (R$ 8.000,00), razão pela qual não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada, devendo ser mantido o valor atribuído, considerando que o valor total da causa sequer alcança os vinte salários-mínimos. 14. Superadas as questões preliminares invocadas pela parte reclamada, passo à análise do mérito da demanda. FUNDAMENTAÇÃO 15. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 16. A relação jurídica controvertida configura típica relação de consumo, sendo aplicável à espécie a legislação consumerista, uma vez presentes todos os seus elementos constitutivos. Isso porque, embora a autora negue a existência de contrato, figura como destinatária final fática e potencial dos serviços financeiros objeto da demanda, enquadrando-se no conceito previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o réu, ao atuar no mercado mediante a aquisição e cobrança de carteiras de crédito, inclusive de natureza bancária e financeira, qualifica-se como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 17. Revela-se cabível a inversão do ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, estando presentes a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações. Assim, incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica que deu origem ao débito, a regularidade da cessão do crédito e a legitimidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 18. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência e exigibilidade do débito referente ao contrato nº 4172000290010322, no valor de R$ 1.075,60, bem como da regularidade da cessão de crédito e, por fim, da legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito. 19. A parte autora nega a contratação que teria originado o débito no valor de R$ 1.075,60, vinculado ao contrato nº 4172000290010322, sustentando, ainda, que não reconhece a relação jurídica que teria dado origem à dívida. 20. A parte ré afirma que o débito discutido decorre de relação contratual mantida pela parte autora com a instituição financeira originária, afirmando, em um primeiro momento, que os direitos creditórios foram adquiridos de operações formalizadas junto ao Banco Santander S.A. e, posteriormente, indicando que o débito teria origem em contrato de cartão de crédito celebrado com o Banco Original S.A., vinculado ao Contrato nº 5345400072727001 (Contrato Original nº 1600035233), posteriormente cedido ao FIDC Multissegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. 21. No caso, a parte ré apresentou certidão expedida pelo 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, a qual comprova o registro do Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças nº 03/2025, celebrado entre o Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de cedente, e o FIDC Multissegmentos NPL Ipanema X Responsabilidade Limitada, na qualidade de cessionário. O documento identifica, ainda, nos arquivos de dados integrantes do instrumento de cessão, operação no valor de R$ 1.075,60, vinculada ao CPF da parte autora, sob o nº 4172000290010322827 (ID 231598625). 22. Apresentou, igualmente, comunicado expedido pela Serasa Experian, datado de 15/12/2025, informando a abertura de débito em nome da parte autora, no valor de R$ 1.075,60, com vencimento em 11/10/2021, natureza "cred pessoal" e vinculado ao contrato nº 4172000290010322. O comunicado informa, ainda, que a titularidade do crédito teria sido transferida pelo Banco Santander (Brasil) S.A. ao FIDC Ipanema X em 24/09/2025 (ID 231598626). 23. A certidão de cessão comprova a transferência do crédito entre o Banco Santander (Brasil) S.A. e o FIDC Ipanema X, mas não demonstra a existência da relação jurídica originária nem a efetiva contratação pela parte autora. Assim, ausente prova da origem do débito, não se mostra legítima a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. 24. Ressalte-se, ainda, que não incumbe à parte autora comprovar que não celebrou contrato ou não manteve relação jurídica com a parte ré, por se tratar de prova de fato negativo e, principalmente, porque não se pode exigir do consumidor a demonstração de um documento ou negócio jurídico que afirma jamais ter realizado. Ao contrário, uma vez alegada pela parte ré a existência da contratação e a legitimidade do débito, é dela o ônus de demonstrar a origem da obrigação, mediante a apresentação de documentos idôneos que comprovem a efetiva contratação, a formação do débito e sua exigibilidade. Assim, ausente nos autos instrumento contratual, proposta de adesão, comprovante de disponibilização do crédito ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a efetiva contratação e a origem do débito, não há como reconhecer a existência da obrigação imputada à parte autora. 25. Quanto ao dano moral, a parte autora afirma que a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito lhe causou prejuízos de ordem extrapatrimonial, especialmente em razão da restrição ao acesso ao crédito. 26. No caso, restou demonstrada a existência de anotação em nome da parte autora junto à Serasa Experian, referente ao débito no valor de R$ 1.075,60, vinculado ao contrato nº 4172000290010322. Conforme documento denominado "Consulta, inclusão e exclusão de dívidas - Serasa Sisconvem", apresentado pela parte ré, a dívida foi incluída no sistema em 15/12/2025 e disponibilizada para consulta em 28/12/2025, tendo sido posteriormente excluída em 09/07/2026 (ID 231598628). 27. O relatório apresentado pela parte autora aponta, além da anotação objeto da demanda, outras quatro inscrições negativas perante a Serasa Experian. Todavia, os documentos juntados aos autos não permitem aferir a data em que tais registros foram efetivamente incluídos nos cadastros restritivos, uma vez que as datas neles indicadas correspondem às datas de vencimento ou de ocorrência dos respectivos débitos, e não às datas de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes (ID 215011642; 215011640; 214628313). 28. Com efeito, no que se refere ao débito objeto da demanda, o documento apresentado pela parte ré, denominado "Consulta, inclusão e exclusão de dívidas - Serasa Sisconvem", registra expressamente a data de inclusão do apontamento em 15/12/2025, ao passo que a data de 11/10/2021 corresponde à data da ocorrência da dívida, conforme indicado no referido documento. Assim, não se pode considerar a data de 11/10/2021 como marco temporal da negativação (ID 231598628). 29. Desse modo, para fins de aferição da existência de eventual anotação legítima e preexistente, não basta a mera indicação das datas de vencimento ou ocorrência das demais dívidas, sendo necessária a demonstração de que tais registros já se encontravam efetivamente inscritos nos cadastros de inadimplentes antes de 15/12/2025. A parte ré também juntou consulta ao SCPC, emitida em 08/07/2026, na qual constam três débitos diversos, no total de R$ 1.109,42, sem qualquer registro referente ao débito objeto da demanda. O documento, contudo, não comprova a existência de anotação legítima e preexistente na Serasa apta a afastar a reparação. Assim, não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar a existência de inscrição anterior e legítima, não há elementos para afastar a pretensão indenizatória com fundamento na existência de anotação preexistente (ID 231598627). 30. Portanto, estando demonstrada a inscrição do nome da parte autora em razão de débito cuja origem e exigibilidade não foram comprovadas pela parte ré, e inexistindo prova de anotação legítima e preexistente apta a afastar a reparação, resta caracterizada a inscrição indevida, sendo cabível a indenização por danos morais. 31. Nestas circunstâncias, considerando a extensão do dano, a situação econômica das partes, o caráter pedagógico da medida, a existência de outros registros de débitos, posteriores à negativação discutida nesta ação, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em fonte de enriquecimento, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 32. No caso em exame, não se verifica qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que a parte autora e patrono tenham alterado deliberadamente a verdade dos fatos, utilizado o processo para alcançar finalidade ilícita, deduzido pretensão contra texto expresso de lei ou praticado qualquer das demais condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ao contrário, a parte autora exerceu regularmente seu direito de acesso à Justiça e submeteu ao Poder Judiciário pretensão que entendia juridicamente cabível. 33. Ademais, a pretensão autoral não se revela infundada, tanto que foi reconhecida a falha na prestação do serviço. 34. Ausente, portanto, prova de conduta prevista nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, rejeito o pedido de condenação da parte autora e patrono por litigância de má-fé. DISPOSITIVO 35. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.075,60, somente em relação à parte demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA, referente ao contrato nº 4172000290010322. b) Determinar que a parte demandada se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao débito objeto da presente demanda, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; c) Condenar à parte demandada, ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte demandante a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, a saber, 15/12/2025 (data da inclusão nos cadastros de inadimplentes - ID 231598628), por se tratar de relação extracontratual, até o arbitramento, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária (súmula 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. 36. Julgo improcedente o pedido de condenação da parte autora e patrono em litigância de má-fé. 37. Por fim, determino que a parte demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA retire o nome da demandante dos cadastros de restrição ao crédito, em até 5(cinco) dias, caso ainda se encontre negativado, em relação ao débito declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora; e que se abstenha de voltar a inseri-lo em relação ao débito supracitado, e ainda que se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 38. A empresa demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA deve ser intimada pessoalmente para dar cumprimento a obrigação de fazer que lhe foi acima imposta, bem como por seu advogado. Ressalto que o decurso do prazo recursal se conta a partir da intimação do advogado da parte ré, servindo a intimação pessoal apenas para fins de adequação ao enunciado da Súmula 410, do STJ, vez que houve a aplicação de multa astreinte. 39. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 40. Custas e honorários advocatícios indevidos, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo Gabinete, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via MINIPAC. Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo recursal, deve o NUPACI certificar o trânsito em julgado e, após, arquivar os autos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · Sentença

    1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002415-96.2026.8.06.6064 Demandante: KAROLINE DE OLIVEIRA JARDIM Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por KAROLINE DE OLIVEIRA JARDIM em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA, estando ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. Narra a parte autora que, ao realizar uma transação comercial mediante solicitação de crédito, foi informada de que seu nome estava negativado em razão de um débito no importe de R$ 1.075,60, referente ao contrato nº 4172000290010322, motivo pelo qual não lhe foi concedido o crédito e autorizada a realização da compra. 3. Destaca que desconhece o débito e o referido contrato, bem como afirma não ter recebido qualquer notificação acerca da negativação. 4. Em razão dos fatos, requer a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao débito no valor de R$ 1.075,60, vinculado ao contrato nº 4172000290010322, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (ID 214628307). 5. Instada a emendar a inicial, a parte autora apresentou os documentos pertinentes ao objeto da lide (ID 215011637). 6. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, em contestação, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e impugnou o valor da causa. No mérito, esclareceu que adquiriu os direitos creditórios advindos de diversas operações formalizadas originariamente junto à empresa cedente Santander. Sustentou que a parte autora não se ateve a promover a integral liquidação dos débitos oriundos da compra do produto oferecido, tornando-se, assim, inadimplente. 7. Afirmou que o débito discutido decorre de contrato de cartão de crédito regularmente celebrado pela parte autora junto ao Banco Original S.A., vinculado ao Contrato nº 5345400072727001 (Contrato Original nº 1600035233), posteriormente cedido ao FIDC Multissegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil. Aduziu, ainda, que, na improvável hipótese de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, os juros moratórios deverão incidir exclusivamente a partir da citação válida, momento em que se constitui a mora da parte demandada. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, bem como a condenação da parte autora e de seu patrono por litigância de má-fé (ID 231442573). 8. Na audiência de conciliação realizada em 26/08/2026, as partes não celebraram acordo. Ato contínuo, a parte autora requereu prazo para apresentar réplica à contestação e, após, o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 236063080). 9. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os termos da contestação. Aduziu a inexistência de contrato ou de qualquer documento comprobatório da relação contratual. Sustentou que a certidão de cessão comprova, no máximo, a existência de um contrato de cessão de créditos em massa entre o Santander e o FIDC. Afirmou que a conduta ilícita reside, portanto, na própria solicitação de negativação de um débito não comprovado, e não na ausência de comunicação prévia. Ao final, requereu a procedência dos pedidos e a rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé (ID 237944397). 10. É o relatório. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 11. A preliminar de falta de interesse em agir, suscitada pela parte demandada, devido à ausência de pretensão resistida, deve ser afastada, uma vez que, para ajuizar uma ação, não é necessário o exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o conflito, uma vez que a Constituição Federal prevê o livre acesso ao Poder Judiciário, conforme disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 12. Ademais, a resistência da parte demandada está caracterizada pela impugnação do direito alegado, evidenciando a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 13. A parte ré argumenta que o valor atribuído à causa seria exorbitante e desproporcional ao proveito econômico perseguido. Contudo, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. No caso em exame, o montante atribuído pela parte autora reflete a soma dos débitos cuja inexistência pretende ver declarada (R$ 1.075,60) com o valor postulado a título de indenização por danos morais (R$ 8.000,00), razão pela qual não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada, devendo ser mantido o valor atribuído, considerando que o valor total da causa sequer alcança os vinte salários-mínimos. 14. Superadas as questões preliminares invocadas pela parte reclamada, passo à análise do mérito da demanda. FUNDAMENTAÇÃO 15. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 16. A relação jurídica controvertida configura típica relação de consumo, sendo aplicável à espécie a legislação consumerista, uma vez presentes todos os seus elementos constitutivos. Isso porque, embora a autora negue a existência de contrato, figura como destinatária final fática e potencial dos serviços financeiros objeto da demanda, enquadrando-se no conceito previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o réu, ao atuar no mercado mediante a aquisição e cobrança de carteiras de crédito, inclusive de natureza bancária e financeira, qualifica-se como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 17. Revela-se cabível a inversão do ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, estando presentes a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações. Assim, incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica que deu origem ao débito, a regularidade da cessão do crédito e a legitimidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 18. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência e exigibilidade do débito referente ao contrato nº 4172000290010322, no valor de R$ 1.075,60, bem como da regularidade da cessão de crédito e, por fim, da legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito. 19. A parte autora nega a contratação que teria originado o débito no valor de R$ 1.075,60, vinculado ao contrato nº 4172000290010322, sustentando, ainda, que não reconhece a relação jurídica que teria dado origem à dívida. 20. A parte ré afirma que o débito discutido decorre de relação contratual mantida pela parte autora com a instituição financeira originária, afirmando, em um primeiro momento, que os direitos creditórios foram adquiridos de operações formalizadas junto ao Banco Santander S.A. e, posteriormente, indicando que o débito teria origem em contrato de cartão de crédito celebrado com o Banco Original S.A., vinculado ao Contrato nº 5345400072727001 (Contrato Original nº 1600035233), posteriormente cedido ao FIDC Multissegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. 21. No caso, a parte ré apresentou certidão expedida pelo 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, a qual comprova o registro do Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças nº 03/2025, celebrado entre o Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de cedente, e o FIDC Multissegmentos NPL Ipanema X Responsabilidade Limitada, na qualidade de cessionário. O documento identifica, ainda, nos arquivos de dados integrantes do instrumento de cessão, operação no valor de R$ 1.075,60, vinculada ao CPF da parte autora, sob o nº 4172000290010322827 (ID 231598625). 22. Apresentou, igualmente, comunicado expedido pela Serasa Experian, datado de 15/12/2025, informando a abertura de débito em nome da parte autora, no valor de R$ 1.075,60, com vencimento em 11/10/2021, natureza "cred pessoal" e vinculado ao contrato nº 4172000290010322. O comunicado informa, ainda, que a titularidade do crédito teria sido transferida pelo Banco Santander (Brasil) S.A. ao FIDC Ipanema X em 24/09/2025 (ID 231598626). 23. A certidão de cessão comprova a transferência do crédito entre o Banco Santander (Brasil) S.A. e o FIDC Ipanema X, mas não demonstra a existência da relação jurídica originária nem a efetiva contratação pela parte autora. Assim, ausente prova da origem do débito, não se mostra legítima a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. 24. Ressalte-se, ainda, que não incumbe à parte autora comprovar que não celebrou contrato ou não manteve relação jurídica com a parte ré, por se tratar de prova de fato negativo e, principalmente, porque não se pode exigir do consumidor a demonstração de um documento ou negócio jurídico que afirma jamais ter realizado. Ao contrário, uma vez alegada pela parte ré a existência da contratação e a legitimidade do débito, é dela o ônus de demonstrar a origem da obrigação, mediante a apresentação de documentos idôneos que comprovem a efetiva contratação, a formação do débito e sua exigibilidade. Assim, ausente nos autos instrumento contratual, proposta de adesão, comprovante de disponibilização do crédito ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a efetiva contratação e a origem do débito, não há como reconhecer a existência da obrigação imputada à parte autora. 25. Quanto ao dano moral, a parte autora afirma que a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito lhe causou prejuízos de ordem extrapatrimonial, especialmente em razão da restrição ao acesso ao crédito. 26. No caso, restou demonstrada a existência de anotação em nome da parte autora junto à Serasa Experian, referente ao débito no valor de R$ 1.075,60, vinculado ao contrato nº 4172000290010322. Conforme documento denominado "Consulta, inclusão e exclusão de dívidas - Serasa Sisconvem", apresentado pela parte ré, a dívida foi incluída no sistema em 15/12/2025 e disponibilizada para consulta em 28/12/2025, tendo sido posteriormente excluída em 09/07/2026 (ID 231598628). 27. O relatório apresentado pela parte autora aponta, além da anotação objeto da demanda, outras quatro inscrições negativas perante a Serasa Experian. Todavia, os documentos juntados aos autos não permitem aferir a data em que tais registros foram efetivamente incluídos nos cadastros restritivos, uma vez que as datas neles indicadas correspondem às datas de vencimento ou de ocorrência dos respectivos débitos, e não às datas de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes (ID 215011642; 215011640; 214628313). 28. Com efeito, no que se refere ao débito objeto da demanda, o documento apresentado pela parte ré, denominado "Consulta, inclusão e exclusão de dívidas - Serasa Sisconvem", registra expressamente a data de inclusão do apontamento em 15/12/2025, ao passo que a data de 11/10/2021 corresponde à data da ocorrência da dívida, conforme indicado no referido documento. Assim, não se pode considerar a data de 11/10/2021 como marco temporal da negativação (ID 231598628). 29. Desse modo, para fins de aferição da existência de eventual anotação legítima e preexistente, não basta a mera indicação das datas de vencimento ou ocorrência das demais dívidas, sendo necessária a demonstração de que tais registros já se encontravam efetivamente inscritos nos cadastros de inadimplentes antes de 15/12/2025. A parte ré também juntou consulta ao SCPC, emitida em 08/07/2026, na qual constam três débitos diversos, no total de R$ 1.109,42, sem qualquer registro referente ao débito objeto da demanda. O documento, contudo, não comprova a existência de anotação legítima e preexistente na Serasa apta a afastar a reparação. Assim, não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar a existência de inscrição anterior e legítima, não há elementos para afastar a pretensão indenizatória com fundamento na existência de anotação preexistente (ID 231598627). 30. Portanto, estando demonstrada a inscrição do nome da parte autora em razão de débito cuja origem e exigibilidade não foram comprovadas pela parte ré, e inexistindo prova de anotação legítima e preexistente apta a afastar a reparação, resta caracterizada a inscrição indevida, sendo cabível a indenização por danos morais. 31. Nestas circunstâncias, considerando a extensão do dano, a situação econômica das partes, o caráter pedagógico da medida, a existência de outros registros de débitos, posteriores à negativação discutida nesta ação, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em fonte de enriquecimento, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 32. No caso em exame, não se verifica qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que a parte autora e patrono tenham alterado deliberadamente a verdade dos fatos, utilizado o processo para alcançar finalidade ilícita, deduzido pretensão contra texto expresso de lei ou praticado qualquer das demais condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ao contrário, a parte autora exerceu regularmente seu direito de acesso à Justiça e submeteu ao Poder Judiciário pretensão que entendia juridicamente cabível. 33. Ademais, a pretensão autoral não se revela infundada, tanto que foi reconhecida a falha na prestação do serviço. 34. Ausente, portanto, prova de conduta prevista nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, rejeito o pedido de condenação da parte autora e patrono por litigância de má-fé. DISPOSITIVO 35. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.075,60, somente em relação à parte demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA, referente ao contrato nº 4172000290010322. b) Determinar que a parte demandada se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao débito objeto da presente demanda, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; c) Condenar à parte demandada, ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte demandante a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, a saber, 15/12/2025 (data da inclusão nos cadastros de inadimplentes - ID 231598628), por se tratar de relação extracontratual, até o arbitramento, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária (súmula 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. 36. Julgo improcedente o pedido de condenação da parte autora e patrono em litigância de má-fé. 37. Por fim, determino que a parte demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA retire o nome da demandante dos cadastros de restrição ao crédito, em até 5(cinco) dias, caso ainda se encontre negativado, em relação ao débito declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora; e que se abstenha de voltar a inseri-lo em relação ao débito supracitado, e ainda que se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 38. A empresa demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA deve ser intimada pessoalmente para dar cumprimento a obrigação de fazer que lhe foi acima imposta, bem como por seu advogado. Ressalto que o decurso do prazo recursal se conta a partir da intimação do advogado da parte ré, servindo a intimação pessoal apenas para fins de adequação ao enunciado da Súmula 410, do STJ, vez que houve a aplicação de multa astreinte. 39. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 40. Custas e honorários advocatícios indevidos, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo Gabinete, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via MINIPAC. Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo recursal, deve o NUPACI certificar o trânsito em julgado e, após, arquivar os autos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito

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