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3002413-33.2026.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002413-33.2026.8.19.0061/RJ AUTOR: VICTORIA MEDEIROS CARREIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770) AUTOR: DAIANI CAROLINA PONTES CARREIRO (Pais) ADVOGADO(A): MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial, mesmo após a emenda apresentada, contém inconsistências que devem ser esclarecidas antes do regular prosseguimento do feito e da apreciação do pedido de tutela provisória. A demanda foi proposta em nome de Victoria Medeiros Carreiro, representada por sua genitora, Daiani Carolina Pontes Carreiro. Contudo, esta última também consta cadastrada no polo ativo e, na emenda posteriormente apresentada, ambas passaram a ser designadas como “Autoras”, embora não tenham sido deduzidos causa de pedir e pedido próprios em favor da genitora. Há, igualmente, necessidade de melhor delimitação do polo passivo. A inicial atribui a Fábio Manoel Caciano de Souza a organização e execução do evento esportivo, embora o edital juntado aos autos indique a ASAM como responsável por sua realização. Ademais, Fábio foi qualificado simultaneamente como empresa e pessoa física, circunstância que reclama esclarecimento quanto à exata condição em que é demandado. O pedido de tutela de urgência também carece de adequada individualização. Pretende-se o custeio de consultas ortopédicas, cirurgia, fisioterapia, medicamentos e transporte, porém a documentação médica juntada não evidencia, de forma atual, quais tratamentos permanecem indicados, sua extensão e respectiva urgência. Por fim, embora cumuladas pretensões de reparação por danos morais, materiais e estéticos, somente o dano moral foi quantificado, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00, acrescido genericamente dos demais prejuízos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, mediante peça consolidada. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga a parte autora, no prazo de quinze dias, comprovação da hipossuficiência financeira alegada, notadamente esclarecimentos acerca de sua atividade e renda, bem como cópia das últimas três declarações de imposto de renda. Intime-se.

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