Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3002412-52.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCA FERREIRA ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que julgou improcedente a demanda (ID 179374248) foi anulada em sede recursal (ID 192081627), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica. Desse modo, DEFIRO a perícia grafotécnica a ser realizada nos contratos nsº 0123364090963 e 319250196-7, acostados aos autos sob os IDs 161030677; 161030678. Proceda-se com a indicação de perito grafotécnico, por sorteio a ser realizado pelo SIPER - Sistema de Peritos. O profissional nomeado deverá ser preferencialmente cientificado por correio eletrônico e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, uma vez aceito o encargo, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do respectivo laudo técnico. Fixo os honorários periciais em R$ 951,32 (novecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), valor correspondente ao montante obtido mediante majoração de uma vez sobre a quantia-base prevista na Portaria nº 968/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA de 06/05/2026), considerando que serão dois contratos periciados. Intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e dos honorários arbitrados. Na hipótese de recusa do encargo ou discordância injustificada quanto aos honorários arbitrados, proceda a Secretaria à nomeação de novo profissional por meio do SIPER. Aceito o encargo, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intimem-se as partes para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos suplementares ou indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 470, inciso II, do Código de Processo Civil, os quesitos poderão ser formulados tanto pelas partes quanto por este Juízo, visando à plena elucidação dos fatos controvertidos. Assim, determino que a perícia responda, no mínimo, aos seguintes quesitos: 1) As assinaturas apostas nos contratos nº 364.090.963 e nº 319250196-7 foram produzidas pela Sra. Francisca Ferreira Alves? 2) Há identidade gráfica entre as assinaturas constantes dos contratos impugnados e os padrões gráficos autênticos atribuídos à autora constantes dos documentos juntados aos autos? 3) Existem divergências gráficas relevantes entre as assinaturas impugnadas e os padrões autênticos da autora? Em caso positivo, especificá-las detalhadamente. 4) É possível concluir, com segurança técnica, pela autenticidade ou falsidade das assinaturas impugnadas? Justifique. 5) O perito tem outros esclarecimentos relevantes ao deslinde da controvérsia acerca da autenticidade documental dos contratos impugnados? Considerando que a perícia grafotécnica exige a análise dos documentos originais, intime-se a instituição financeira requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os originais dos contratos nº 364.090.963 e nº 319250196-7, objeto da controvérsia, os quais deverão ser encaminhados ao Juízo para viabilizar a realização do exame pericial. Posteriormente, com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo impugnado e concluídos os trabalhos periciais, expeça-se levantamento do valor pago em favor do perito. Ciente as partes desta decisão. Iguatu/CE, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3002412-52.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCA FERREIRA ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que julgou improcedente a demanda (ID 179374248) foi anulada em sede recursal (ID 192081627), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica. Desse modo, DEFIRO a perícia grafotécnica a ser realizada nos contratos nsº 0123364090963 e 319250196-7, acostados aos autos sob os IDs 161030677; 161030678. Proceda-se com a indicação de perito grafotécnico, por sorteio a ser realizado pelo SIPER - Sistema de Peritos. O profissional nomeado deverá ser preferencialmente cientificado por correio eletrônico e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, uma vez aceito o encargo, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do respectivo laudo técnico. Fixo os honorários periciais em R$ 951,32 (novecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), valor correspondente ao montante obtido mediante majoração de uma vez sobre a quantia-base prevista na Portaria nº 968/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA de 06/05/2026), considerando que serão dois contratos periciados. Intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e dos honorários arbitrados. Na hipótese de recusa do encargo ou discordância injustificada quanto aos honorários arbitrados, proceda a Secretaria à nomeação de novo profissional por meio do SIPER. Aceito o encargo, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intimem-se as partes para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos suplementares ou indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 470, inciso II, do Código de Processo Civil, os quesitos poderão ser formulados tanto pelas partes quanto por este Juízo, visando à plena elucidação dos fatos controvertidos. Assim, determino que a perícia responda, no mínimo, aos seguintes quesitos: 1) As assinaturas apostas nos contratos nº 364.090.963 e nº 319250196-7 foram produzidas pela Sra. Francisca Ferreira Alves? 2) Há identidade gráfica entre as assinaturas constantes dos contratos impugnados e os padrões gráficos autênticos atribuídos à autora constantes dos documentos juntados aos autos? 3) Existem divergências gráficas relevantes entre as assinaturas impugnadas e os padrões autênticos da autora? Em caso positivo, especificá-las detalhadamente. 4) É possível concluir, com segurança técnica, pela autenticidade ou falsidade das assinaturas impugnadas? Justifique. 5) O perito tem outros esclarecimentos relevantes ao deslinde da controvérsia acerca da autenticidade documental dos contratos impugnados? Considerando que a perícia grafotécnica exige a análise dos documentos originais, intime-se a instituição financeira requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os originais dos contratos nº 364.090.963 e nº 319250196-7, objeto da controvérsia, os quais deverão ser encaminhados ao Juízo para viabilizar a realização do exame pericial. Posteriormente, com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo impugnado e concluídos os trabalhos periciais, expeça-se levantamento do valor pago em favor do perito. Ciente as partes desta decisão. Iguatu/CE, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital