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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Pacajus · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br PROCESSO: 3002409-25.2026.8.06.0136 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: RENATA MILADI FERNANDES DANTAS REQUERIDO: ANTONIO JARCQUYS OLIVEIRA DANTAS DECISÃO Vistos em conclusão inicial. O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre a(o) Magistrad(o), guiado(a) pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Cumpre salientar que o pedido de gratuidade justiça deve observar os requisitos legais previstos no art.98 do CPC e o art. 24 da Resolução do Órgão Especial n.º 23/2019 (Dje 17.10.2019), que assim estabelece: Art. 24. A gratuidade da justiça abrangerá a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais na forma da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil. Parágrafo único. A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência. No caso, os documentos apresentados não fornecem elementos objetivos suficientes para aferição da atual situação econômico-financeira da parte requerente. Assim, nos termos do artigo 99, § 2 º, do CPC, dá-se a oportunidade à parte autora de comprovar a sua hipossuficiência econômica e que preenche os pressupostos da gratuidade da justiça. Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar documentação apta a comprovar sua hipossuficiência, e, se possível, documentos que demonstrem sua condição econômica, tais como: i) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal') ii) comprovante de inscrição em programa social do Governo Federal (ex: CadÚnico); iii)comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, ou qualquer outro documento que evidencie despesas mensais fixas ou eventuais, dos últimos três meses iv) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos 3 meses. Alternativamente, poderá a parte autora proceder ao recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
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