2026-09-16 · TJRJ
  Usucapião Nº 3002409-05.2026.8.19.0058/RJ AUTOR: VALDELI MARINS DE CARVALHO ADVOGADO(A): LUANE BARCELLOS DA SILVA (OAB RJ265058) DESPACHO/DECISÃO VALDELI MARINS DE CARVALHO ajuizou ação de usucapião especial rural cumulada com manutenção de posse e pedido de tutela de urgência em face de JOÃO MARINS DE CARVALHO e JOAQUIM MARINS DE CARVALHO. Sustenta, em síntese, que exerce a posse do imóvel denominado Sítio São José, situado em Rio Seco, Saquarema/RJ, dando continuidade à posse anteriormente exercida por seu genitor, José Marins de Carvalho, falecido em 17/06/2015. Afirma que utiliza o imóvel para moradia e exploração rural e que, nos dias 14 e 16/08/2026, os requeridos passaram a interferir no exercício da posse, pretendendo promover divisão e demarcação da área, tendo ocorrido, ainda, ameaças no contexto da controvérsia. Requer a gratuidade de justiça e, em tutela de urgência, que os requeridos sejam impedidos de praticar atos de turbação, ingressar no imóvel para interferir na posse, realizar cercamentos, divisões ou outras intervenções, bem como que seja assegurada a continuidade de obra já iniciada na área. A inicial e os documentos foram juntados no evento 1, estando os autos conclusos no evento 5. É o relatório. Decido. Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça. O autor apresentou declaração de insuficiência econômica e Carteira de Trabalho Digital. Esta registra vínculo empregatício com Fazenda Riacho das Pedras Ltda., no cargo de tratador de animais, com salário contratual de R$ 1.535,49, tendo ocorrido a rescisão contratual em 03/10/2025. Considerando que o vínculo constante do documento já se encontrava encerrado quando do ajuizamento da ação e inexistindo, neste momento, elemento concreto em sentido contrário que demonstre capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, estão presentes elementos suficientes para o deferimento do benefício, na forma dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. Da Regularização da Petição Inicial A petição inicial necessita de complementação antes da regular formação da relação processual própria da ação de usucapião. Embora o imóvel esteja acompanhado de elementos destinados à sua individualização, inclusive levantamento topográfico e documentação rural, não foi localizada nos autos disponibilizados certidão atual do Registro de Imóveis apta a esclarecer a situação registral do bem e identificar, com segurança, eventual titular do domínio. A pesquisa no conjunto documental não revelou matrícula, transcrição ou certidão de ônus reais referente ao imóvel. A própria inicial, ademais, informa que os imóveis confrontantes pertenciam a Sebastião de Castro e Francisco de Oliveira, ambos falecidos, e requer prazo para complementar a qualificação de seus sucessores e dos demais confinantes. Há, ainda, indicação expressa de que o autor vive em união estável, circunstância que deve ser esclarecida para os fins do art. 73 do CPC, bem como não consta manifestação expressa acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) juntar certidão atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, referente ao imóvel usucapiendo, contendo a matrícula ou transcrição e respectivos ônus, se existentes, ou, não havendo registro individualizado, certidão correspondente que permita aferir a situação registral do bem, utilizando-se, para tanto, os elementos de identificação de que dispõe; b) complementar a qualificação e os endereços dos confinantes atuais, inclusive esclarecendo, em relação aos proprietários indicados como falecidos, a identidade e os dados disponíveis de seus sucessores ou dos atuais proprietários/possuidores dos imóveis lindeiros; caso não consiga obtê-los após diligências razoáveis, deverá informar concretamente as providências realizadas e requerer, se necessário, as pesquisas judiciais pertinentes; c) esclarecer se permanece a união estável indicada na inicial e, em caso positivo, qualificar a companheira, informar o regime patrimonial, se conhecido, e regularizar a respectiva anuência para o ajuizamento da demanda imobiliária, na forma do art. 73, caput e § 3º, do CPC, bem como esclarecer eventual participação dela na posse ou na pretensão aquisitiva; d) manifestar expressamente interesse ou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Por ora, não se determina a apresentação de novo levantamento topográfico ou de nova planta apenas para o recebimento da inicial, considerando os elementos de individualização já constantes do evento 1 e o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.969/81, sem prejuízo de posterior complementação técnica, caso necessária ao desenvolvimento ou ao julgamento da demanda. Da Tutela Provisória Possessória A necessidade de regularização da inicial não impede a apreciação imediata da tutela de urgência naquilo que se destina exclusivamente à preservação da situação possessória existente. Nos termos dos arts. 300, 560 e 561 do CPC, a proteção provisória exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano, cabendo, na tutela possessória, verificar a posse, a turbação, sua data e a continuação da posse. No caso, os documentos do evento 1 fornecem, em cognição sumária, elementos suficientes quanto ao exercício de posse rural. Além dos documentos fiscais, ambientais e fotografias da área, consta declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Saquarema, datada de 2008, referente à área de 43.973,69 m² e à exploração agrícola do imóvel, documento subscrito, inclusive, por Joaquim Marins de Carvalho, ora requerido, na condição de Presidente da entidade. Quanto à contemporaneidade da turbação, a inicial descreve interferências ocorridas nos dias 14 e 16/08/2026, com ingresso na área e intenção de promover divisão e demarcação, tendo sido registrado o Boletim de Ocorrência nº 124-05330/2026. Tais elementos, embora sujeitos ao contraditório e à instrução, são suficientes, neste momento, para demonstrar risco concreto de agravamento do conflito possessório. A medida adequada, entretanto, deve possuir natureza essencialmente conservativa. É justificável impedir que qualquer dos requeridos modifique unilateralmente a situação física e possessória atualmente existente enquanto a controvérsia é apurada. Diversamente, não estão presentes elementos suficientes para assegurar judicialmente, neste momento, a continuidade da obra mencionada pelo autor. Os autos não permitem identificar com precisão sua natureza, localização, extensão e regularidade, de modo que autorizar positivamente sua continuidade poderia produzir modificação relevante no estado físico do imóvel antes da formação do contraditório. Portanto, a tutela deve ser deferida apenas em parte. Diante do exposto: I — DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor VALDELI MARINS DE CARVALHO. II — DETERMINO a emenda da petição inicial, nos termos e para as finalidades especificadas no item 2 desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321 do CPC. III — DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que JOÃO MARINS DE CARVALHO e JOAQUIM MARINS DE CARVALHO, até ulterior deliberação judicial, abstenham-se de praticar atos unilaterais de turbação da posse atualmente exercida pelo autor sobre a área objeto desta demanda, especialmente: a) ingressar no imóvel, sem anuência do autor, com a finalidade de promover divisão, demarcação ou exercício unilateral dos poderes possessórios controvertidos; b) instalar cercas, marcos divisórios ou promover alterações de limites, construções ou outras intervenções destinadas a modificar unilateralmente o estado físico ou possessório da área; c) impedir ou embaraçar, por ato próprio, o exercício da posse atualmente mantida pelo autor, ressalvada a utilização das vias judiciais próprias para a defesa dos direitos que entendam possuir. Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato comprovado de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso se mostre insuficiente ou excessiva. A incidência da multa fica condicionada à prévia intimação pessoal dos obrigados, em observância à orientação vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.296. IV — INDEFIRO, por ora, a parcela da tutela destinada a assegurar judicialmente a continuidade da obra mencionada na inicial, diante da ausência de elementos suficientes acerca de sua natureza, extensão, localização e regularidade. Esclareço que o indeferimento desta parcela não importa ordem judicial de paralisação da obra, mas apenas ausência, neste momento, de autorização ou proteção judicial específica para sua continuidade. V — INTIMEM-SE PESSOALMENTE JOÃO MARINS DE CARVALHO e JOAQUIM MARINS DE CARVALHO, com cópia desta decisão, para ciência e imediato cumprimento da obrigação estabelecida no item III. A presente comunicação destina-se ao cumprimento da tutela provisória, ficando a citação para apresentação de resposta postergada até a regularização da petição inicial e a adequada formação do polo passivo da ação de usucapião. VI — INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO, para ciência da presente decisão e acompanhamento do feito, em razão da intervenção obrigatória prevista no art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.969/81. VII — Cumprida a emenda, retornem imediatamente os autos conclusos para verificação da regularidade da inicial e do polo passivo e para deliberação acerca das citações pessoais, citação editalícia e ciência aos representantes das Fazendas Públicas, na forma do art. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.969/81. Intime-se. Cumpra-se. Saquarema/RJ, data da assinatura eletrônica.