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3002405-57.2024.8.06.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002405-57.2024.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Processos Associados: [] APELANTE: S. C. F. E. I. S. APELADO: H. F. L. J. DECISÃO Vistos, etc. H. F. L. J., peticionou às páginas (ID 224823529), em face da impugnação ao cumprimento de sentença formulada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ID 223208061. Analisando detidamente os autos, constata-se que o título executivo judicial formado nestes autos reconheceu a nulidade da capitalização diária dos juros, determinando a revisão do contrato para admitir apenas a capitalização mensal, bem como condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados a maior em decorrência da capitalização diária indevida, a serem apurados em liquidação de sentença, permitida a compensação com o débito a se vencer. A sentença foi integralmente mantida em grau recursal, tendo sido apenas majorados os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. Inicialmente, quanto aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.222,00, inexiste controvérsia. A própria executada reconheceu expressamente o débito e efetuou o respectivo depósito judicial em 29/07/2026, conforme IDs 223208062 e 223208063. Assim, não subsiste razão para manutenção da quantia em conta judicial. Quanto ao restante, entretanto, verifico que os elementos apresentados não permitem, neste momento, a homologação dos cálculos de nenhuma das partes. Com efeito, a memória apresentada pelo exequente em (ID 214159950), da qual resultou a prestação revisada de R$ 820,02, parte de capital financiado de R$ 24.742,02, ao passo que a documentação contratual registra como valor total financiado a quantia de R$ 27.234,31. A divergência repercute diretamente no valor da prestação, no montante alegadamente pago a maior e no saldo contratual, impedindo a adoção imediata da conta apresentada pelo exequente. De igual modo, não é possível acolher, desde logo, a conta apresentada pela executada, que aponta saldo devedor de R$ 65.421,08, uma vez que seu demonstrativo incorpora encargos moratórios, inclusive juros de mora e multa, cuja incidência deve ser compatibilizada com a descaracterização da mora já reconhecida pelo título executivo. Registre-se, ainda, que a indicação, no parecer apresentado pelo banco, de taxa diária relativa a encargos moratórios não equivale, por si só, à manutenção da capitalização diária dos juros remuneratórios, pois o mesmo parecer afirma ter recalculado estes últimos segundo capitalização mensal. Também não merece acolhimento a alegação do exequente de que a faculdade de compensação lhe pertenceria exclusivamente. A sentença, confirmada pelo Tribunal, autorizou expressamente a compensação com eventual débito contratual, tendo o acórdão inclusive consignado que tal providência já havia sido concedida na origem. A compensação, portanto, deverá ser observada no encontro de contas a ser realizado na liquidação, conforme os limites do título executivo. Nesse contexto, diante da necessidade de prévia determinação do quantum debeatur, não se mostra adequada, por ora, a realização de bloqueio via SISBAJUD sobre o valor de R$ 12.803,97, tampouco a homologação da prestação de R$ 820,02. Pela mesma razão, ficam afastados, neste momento, os pedidos de condenação com fundamento no art. 940 do Código Civil e de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, uma vez que a divergência sobre a metodologia e os valores da liquidação, inclusive com inconsistências nas contas de ambas as partes, não demonstra conduta dolosa ou temerária da executada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 224823529, para determinar a imediata expedição de alvará em favor do titular da verba sucumbencial, relativamente ao valor incontroverso de R$ 3.222,00, acrescido dos rendimentos da conta judicial na seguinte conta, cujos os dados bancários já informados nos autos em nome do advogado FRANCISCO WEVERTON SILVA OLIVEIRA a seguir transcritos: Titular: Francisco Weverton Silva Oliveira; CPF: 029.115.353-40; Banco: Itaú Unibanco S.A.; Agência: 8477; Conta: 24989-3. Quanto aos demais pedidos, INDEFIRO, por ora, o bloqueio de ativos via SISBAJUD e NÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados por qualquer das partes, inclusive o valor da prestação mensal de R$ 820,02 e o saldo devedor de R$ 65.421,08. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo de liquidação, observando-se: (a) os dados efetivamente constantes da Cédula de Crédito Bancário, especialmente o valor total efetivamente financiado; (b) a substituição da capitalização diária dos juros remuneratórios pela capitalização mensal, nos exatos termos do título; (c) a descaracterização da mora reconhecida na sentença e no acórdão, não sendo computados encargos moratórios incompatíveis com essa determinação; (d) a identificação, parcela a parcela, dos valores efetivamente pagos a maior em decorrência dos encargos afastados pelo título e a respectiva repetição em dobro; e (e) ao final, a realização do encontro de contas, mediante compensação com o saldo contratual revisado, nos limites expressamente autorizados pela coisa julgada. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que voltem conclusos para decisão quanto à liquidação, à impugnação de ID 223208061 e ao prosseguimento dos atos executivos. Expedientes necessário. Cumpra-se. Crato, 4 de setembro de 2026. José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002405-57.2024.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Processos Associados: [] APELANTE: S. C. F. E. I. S. APELADO: H. F. L. J. DECISÃO Vistos, etc. H. F. L. J., peticionou às páginas (ID 224823529), em face da impugnação ao cumprimento de sentença formulada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ID 223208061. Analisando detidamente os autos, constata-se que o título executivo judicial formado nestes autos reconheceu a nulidade da capitalização diária dos juros, determinando a revisão do contrato para admitir apenas a capitalização mensal, bem como condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados a maior em decorrência da capitalização diária indevida, a serem apurados em liquidação de sentença, permitida a compensação com o débito a se vencer. A sentença foi integralmente mantida em grau recursal, tendo sido apenas majorados os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. Inicialmente, quanto aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.222,00, inexiste controvérsia. A própria executada reconheceu expressamente o débito e efetuou o respectivo depósito judicial em 29/07/2026, conforme IDs 223208062 e 223208063. Assim, não subsiste razão para manutenção da quantia em conta judicial. Quanto ao restante, entretanto, verifico que os elementos apresentados não permitem, neste momento, a homologação dos cálculos de nenhuma das partes. Com efeito, a memória apresentada pelo exequente em (ID 214159950), da qual resultou a prestação revisada de R$ 820,02, parte de capital financiado de R$ 24.742,02, ao passo que a documentação contratual registra como valor total financiado a quantia de R$ 27.234,31. A divergência repercute diretamente no valor da prestação, no montante alegadamente pago a maior e no saldo contratual, impedindo a adoção imediata da conta apresentada pelo exequente. De igual modo, não é possível acolher, desde logo, a conta apresentada pela executada, que aponta saldo devedor de R$ 65.421,08, uma vez que seu demonstrativo incorpora encargos moratórios, inclusive juros de mora e multa, cuja incidência deve ser compatibilizada com a descaracterização da mora já reconhecida pelo título executivo. Registre-se, ainda, que a indicação, no parecer apresentado pelo banco, de taxa diária relativa a encargos moratórios não equivale, por si só, à manutenção da capitalização diária dos juros remuneratórios, pois o mesmo parecer afirma ter recalculado estes últimos segundo capitalização mensal. Também não merece acolhimento a alegação do exequente de que a faculdade de compensação lhe pertenceria exclusivamente. A sentença, confirmada pelo Tribunal, autorizou expressamente a compensação com eventual débito contratual, tendo o acórdão inclusive consignado que tal providência já havia sido concedida na origem. A compensação, portanto, deverá ser observada no encontro de contas a ser realizado na liquidação, conforme os limites do título executivo. Nesse contexto, diante da necessidade de prévia determinação do quantum debeatur, não se mostra adequada, por ora, a realização de bloqueio via SISBAJUD sobre o valor de R$ 12.803,97, tampouco a homologação da prestação de R$ 820,02. Pela mesma razão, ficam afastados, neste momento, os pedidos de condenação com fundamento no art. 940 do Código Civil e de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, uma vez que a divergência sobre a metodologia e os valores da liquidação, inclusive com inconsistências nas contas de ambas as partes, não demonstra conduta dolosa ou temerária da executada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 224823529, para determinar a imediata expedição de alvará em favor do titular da verba sucumbencial, relativamente ao valor incontroverso de R$ 3.222,00, acrescido dos rendimentos da conta judicial na seguinte conta, cujos os dados bancários já informados nos autos em nome do advogado FRANCISCO WEVERTON SILVA OLIVEIRA a seguir transcritos: Titular: Francisco Weverton Silva Oliveira; CPF: 029.115.353-40; Banco: Itaú Unibanco S.A.; Agência: 8477; Conta: 24989-3. Quanto aos demais pedidos, INDEFIRO, por ora, o bloqueio de ativos via SISBAJUD e NÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados por qualquer das partes, inclusive o valor da prestação mensal de R$ 820,02 e o saldo devedor de R$ 65.421,08. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo de liquidação, observando-se: (a) os dados efetivamente constantes da Cédula de Crédito Bancário, especialmente o valor total efetivamente financiado; (b) a substituição da capitalização diária dos juros remuneratórios pela capitalização mensal, nos exatos termos do título; (c) a descaracterização da mora reconhecida na sentença e no acórdão, não sendo computados encargos moratórios incompatíveis com essa determinação; (d) a identificação, parcela a parcela, dos valores efetivamente pagos a maior em decorrência dos encargos afastados pelo título e a respectiva repetição em dobro; e (e) ao final, a realização do encontro de contas, mediante compensação com o saldo contratual revisado, nos limites expressamente autorizados pela coisa julgada. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que voltem conclusos para decisão quanto à liquidação, à impugnação de ID 223208061 e ao prosseguimento dos atos executivos. Expedientes necessário. Cumpra-se. Crato, 4 de setembro de 2026. José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.

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