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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados na inicial. Aduz a parte requerente, em síntese, que a promovida indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 583686892, que não celebrou. Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de ID 187275029 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré. No ID 197545383 foi certificado o decurso do prazo contestatório. O promovido apresentou contestação no ID 214313901, alegando preliminar de nulidade de citação. No mérito, sustenta que a contratação é regular, razão pela qual inexiste dano moral ou material indenizável; ao final, requer a improcedência dos pedidos com condenação da autora em litigância de má-fé; em caso de procedência, pleiteia a compensação de valores. Acostou documentos. Réplica no ID 238458182, na qual a parte autora pleiteia a decretação da revelia do demandado e julgamento antecipado da lide. Intimada sobre a produção de provas, a parte ré informou que não pretende produzir novas provas (ID 237801170). A parte autora peticionou no ID 238458185 ratificando os pedidos da réplica. É o breve relato. Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. a) Julgamento antecipado do mérito. O caso dos autos trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, as partes não apresentaram requerimentos de outras provas. Isso posto, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito. Ainda, indefiro o pedido de segredo de justiça eis que a matéria versada no processo não se insere em qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC. II. b) Preliminar de nulidade de citação. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a citação eletrônica da parte requerida não é válida, eis que ausente sua confirmação (ID 12592966). Em razão disso, deveria o promovido ser citado pessoalmente, nos termos do §1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil. Contudo, o demandado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, razão pela qual suprida a falta ou nulidade da citação, conforme previsto no art. 239, § 1º, do CPC. Isso posto, rejeito a preliminar suscitada. c) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo consignado, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ. A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Na espécie, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora. Isso porque, embora tenha juntado Contrato de Crédito Consignado Digital Via Portabilidade nº 583686891 (ID 214313908) e Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado nº 583686892 (ID 214313909), as assinaturas eletrônicas que deles constam não possuem todos os elementos de regularidade, pois há indicação apenas de data/hora e código hash, restando ausentes o IP/Terminal e geolocalização, razão pela qual não têm o condão de comprovar a relação jurídica entre as partes. Ademais, a selfie supostamente utilizada para a assinatura eletrônica está apartada do instrumento contratual. Acerca da matéria, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e São Paulo, respectivamente: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FALTA DE ASSINATURA DIGITAL E GEOLOCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, visando à declaração de nulidade de empréstimos consignados não reconhecidos e à reparação dos danos decorrentes de descontos indevidos sobre benefício previdenciário. A sentença determinou a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova válida da contratação dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A autora nega a contratação dos empréstimos consignados, e o banco, parte ré, não apresenta prova idônea da celebração dos contratos, uma vez que as cédulas de crédito juntadas não contêm assinatura digital nem mecanismos de geolocalização. 5. A ausência de elementos mínimos de validação, como geolocalização compatível com o domicílio da autora, inviabiliza a comprovação da regularidade da contratação eletrônica, conforme precedentes do TJMG. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço independentemente de culpa. 7. A jurisprudência reconhece o descon to indevido sobre benefício previdenciário como causa de dano moral, por comprometer verba de caráter alimentar, sendo adequado o valor fixado de R$ 5.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige, para cobranças anteriores a 30/03/2021, a comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do EAREsp 676608/RS do STJ; como não demonstrada a má-fé, impõe-se a restituição simples. 9. Restou comprovado que o valor de R$810,03, referente ao contrato nº 184601375, foi efetivamente creditado à autora, sendo cabível sua compensação para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura digital ou autenticação por biometria ou geolocalização impede o reconhecimento da validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado. 2.O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral, por atingir verba alimentar, ensejando reparação. 3.Para contratos celebrados antes de 30/03/2021, a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova de má-fé da instituição financeira. 4.A compensação de valores efetivamente creditados ao consumidor é devida para evitar enriquecimento sem causa". (TJ-MG - Apelação Cível: 51700153620228130024, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/06/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025). Destaquei. CONTRATO BANCÁRIO. Cartão de crédito consignado. Falta de prova inequívoca de anuência da consumidora com contratação. Assinatura digital desacompanhada de instrumentos de autenticação. Código "hash" e número IP inválidos, fotografia ("selfie") e documento de identificação em instrumentos apartados, sem vinculação ao contrato, e ausência de geo-localização. Falta de provas do envio, desbloqueio e utilização do cartão. Fortuito interno. Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito. Restituição do indébito pelo dobro. Violação da boa-fé objetiva (tema 929 do STJ). Dano moral caracterizado. Reparação arbitrada em R$ 5 .000,00. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006826920248260042 Altinópolis, Relator.: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 06/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/12/2024) Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação da requerente. Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o requerido de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento. Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno. Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 583686892 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes. II. c. 1) Repetição de indébito. Na espécie, a parte autora comprovou através dos documentos de IDs 187188446 e 187188448 que os descontos em seu benefício previdenciário tiveram início em abril de 2025, razão pela qual a restituição dos valores descontados decorre da declaração de inexistência contratual, sobre a qual devem incidir juros de mora e correção monetária. Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança [destaque nosso]. Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso]. No presente caso, verifica-se que o desconto se deu após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual deve ser restituído na forma dobrada. II. c. 2) Indenização por danos morais. Quanto à pretensão de reparação por danos morais, entendo que não deve prosperar. Isso porque os descontos no benefício previdenciário da parte autora iniciaram em abril de 2025 e a ação somente foi ajuizada em dezembro de 2025, ou seja, 08 (oito) meses depois. Ora, se de fato a parte autora tivesse experimentado angústia, dor, vexame ou humilhação, de modo a atingir seus direitos da personalidade, decerto teria recorrido ao Poder Judiciário muito antes. Nesse contexto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso. A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08003934620208120044 MS 0800393-46.2020.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2022). Destaquei. Sendo assim, não estão configurados danos morais e, por conseguinte, indevida indenização. II. c. 3) Compensação. Na espécie, observa-se do comprovante de transferência de ID 214313911 - fl. 01 e extratos bancários de ID 214313906 - fl. 36 que foi disponibilizada em conta bancária de titularidade da parte autora a quantia de R$ 92,63 (noventa e dois reais e sessenta e três centavos) referente ao contrato declarado inexistente. Portanto, deve ser feita a compensação entre a referida quantia e o valor da condenação. II. c. 4) Litigância de má-fé. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da requerente, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. E, no presente caso, não há prova desse dolo processual da demandante, inclusive diante do reconhecimento da inexistência contratual. III - Dispositivo. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 214313909 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes; b) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente ao contrato declarado inexistente, de forma dobrada, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC a contar do dia em que o desconto foi efetuado, deduzido o IPCA do período (art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data pelo IPCA (art. 389 do CC); c) Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da parte autora (R$ 92,63-noventa e dois reais e sessenta e três centavos). Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à requerente, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados na inicial. Aduz a parte requerente, em síntese, que a promovida indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 583686892, que não celebrou. Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de ID 187275029 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré. No ID 197545383 foi certificado o decurso do prazo contestatório. O promovido apresentou contestação no ID 214313901, alegando preliminar de nulidade de citação. No mérito, sustenta que a contratação é regular, razão pela qual inexiste dano moral ou material indenizável; ao final, requer a improcedência dos pedidos com condenação da autora em litigância de má-fé; em caso de procedência, pleiteia a compensação de valores. Acostou documentos. Réplica no ID 238458182, na qual a parte autora pleiteia a decretação da revelia do demandado e julgamento antecipado da lide. Intimada sobre a produção de provas, a parte ré informou que não pretende produzir novas provas (ID 237801170). A parte autora peticionou no ID 238458185 ratificando os pedidos da réplica. É o breve relato. Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. a) Julgamento antecipado do mérito. O caso dos autos trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, as partes não apresentaram requerimentos de outras provas. Isso posto, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito. Ainda, indefiro o pedido de segredo de justiça eis que a matéria versada no processo não se insere em qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC. II. b) Preliminar de nulidade de citação. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a citação eletrônica da parte requerida não é válida, eis que ausente sua confirmação (ID 12592966). Em razão disso, deveria o promovido ser citado pessoalmente, nos termos do §1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil. Contudo, o demandado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, razão pela qual suprida a falta ou nulidade da citação, conforme previsto no art. 239, § 1º, do CPC. Isso posto, rejeito a preliminar suscitada. c) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo consignado, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ. A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Na espécie, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora. Isso porque, embora tenha juntado Contrato de Crédito Consignado Digital Via Portabilidade nº 583686891 (ID 214313908) e Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado nº 583686892 (ID 214313909), as assinaturas eletrônicas que deles constam não possuem todos os elementos de regularidade, pois há indicação apenas de data/hora e código hash, restando ausentes o IP/Terminal e geolocalização, razão pela qual não têm o condão de comprovar a relação jurídica entre as partes. Ademais, a selfie supostamente utilizada para a assinatura eletrônica está apartada do instrumento contratual. Acerca da matéria, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e São Paulo, respectivamente: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FALTA DE ASSINATURA DIGITAL E GEOLOCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, visando à declaração de nulidade de empréstimos consignados não reconhecidos e à reparação dos danos decorrentes de descontos indevidos sobre benefício previdenciário. A sentença determinou a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova válida da contratação dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A autora nega a contratação dos empréstimos consignados, e o banco, parte ré, não apresenta prova idônea da celebração dos contratos, uma vez que as cédulas de crédito juntadas não contêm assinatura digital nem mecanismos de geolocalização. 5. A ausência de elementos mínimos de validação, como geolocalização compatível com o domicílio da autora, inviabiliza a comprovação da regularidade da contratação eletrônica, conforme precedentes do TJMG. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço independentemente de culpa. 7. A jurisprudência reconhece o descon to indevido sobre benefício previdenciário como causa de dano moral, por comprometer verba de caráter alimentar, sendo adequado o valor fixado de R$ 5.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige, para cobranças anteriores a 30/03/2021, a comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do EAREsp 676608/RS do STJ; como não demonstrada a má-fé, impõe-se a restituição simples. 9. Restou comprovado que o valor de R$810,03, referente ao contrato nº 184601375, foi efetivamente creditado à autora, sendo cabível sua compensação para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura digital ou autenticação por biometria ou geolocalização impede o reconhecimento da validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado. 2.O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral, por atingir verba alimentar, ensejando reparação. 3.Para contratos celebrados antes de 30/03/2021, a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova de má-fé da instituição financeira. 4.A compensação de valores efetivamente creditados ao consumidor é devida para evitar enriquecimento sem causa". (TJ-MG - Apelação Cível: 51700153620228130024, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/06/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025). Destaquei. CONTRATO BANCÁRIO. Cartão de crédito consignado. Falta de prova inequívoca de anuência da consumidora com contratação. Assinatura digital desacompanhada de instrumentos de autenticação. Código "hash" e número IP inválidos, fotografia ("selfie") e documento de identificação em instrumentos apartados, sem vinculação ao contrato, e ausência de geo-localização. Falta de provas do envio, desbloqueio e utilização do cartão. Fortuito interno. Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito. Restituição do indébito pelo dobro. Violação da boa-fé objetiva (tema 929 do STJ). Dano moral caracterizado. Reparação arbitrada em R$ 5 .000,00. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006826920248260042 Altinópolis, Relator.: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 06/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/12/2024) Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação da requerente. Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o requerido de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento. Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno. Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 583686892 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes. II. c. 1) Repetição de indébito. Na espécie, a parte autora comprovou através dos documentos de IDs 187188446 e 187188448 que os descontos em seu benefício previdenciário tiveram início em abril de 2025, razão pela qual a restituição dos valores descontados decorre da declaração de inexistência contratual, sobre a qual devem incidir juros de mora e correção monetária. Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança [destaque nosso]. Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso]. No presente caso, verifica-se que o desconto se deu após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual deve ser restituído na forma dobrada. II. c. 2) Indenização por danos morais. Quanto à pretensão de reparação por danos morais, entendo que não deve prosperar. Isso porque os descontos no benefício previdenciário da parte autora iniciaram em abril de 2025 e a ação somente foi ajuizada em dezembro de 2025, ou seja, 08 (oito) meses depois. Ora, se de fato a parte autora tivesse experimentado angústia, dor, vexame ou humilhação, de modo a atingir seus direitos da personalidade, decerto teria recorrido ao Poder Judiciário muito antes. Nesse contexto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso. A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08003934620208120044 MS 0800393-46.2020.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2022). Destaquei. Sendo assim, não estão configurados danos morais e, por conseguinte, indevida indenização. II. c. 3) Compensação. Na espécie, observa-se do comprovante de transferência de ID 214313911 - fl. 01 e extratos bancários de ID 214313906 - fl. 36 que foi disponibilizada em conta bancária de titularidade da parte autora a quantia de R$ 92,63 (noventa e dois reais e sessenta e três centavos) referente ao contrato declarado inexistente. Portanto, deve ser feita a compensação entre a referida quantia e o valor da condenação. II. c. 4) Litigância de má-fé. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da requerente, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. E, no presente caso, não há prova desse dolo processual da demandante, inclusive diante do reconhecimento da inexistência contratual. III - Dispositivo. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 214313909 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes; b) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente ao contrato declarado inexistente, de forma dobrada, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC a contar do dia em que o desconto foi efetuado, deduzido o IPCA do período (art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data pelo IPCA (art. 389 do CC); c) Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da parte autora (R$ 92,63-noventa e dois reais e sessenta e três centavos). Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à requerente, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
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