2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002387-73.2023.8.06.0167 AUTOR: LAERCIO LINHARES DE ALBUQUERQUE REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Civil. A parte ré, antes mesmo de qualquer provocação executória, ofereceu em pagamento o valor que entende devido, conforme comprovante de depósito (id.131417833 - fls. 08). Instada a se manifestar sobre o depósito, a parte autora em nada se opôs e requereu a expedição do alvará de levantamento. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preceitua o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (…) § 3º - se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo". Logo, força concluir que a obrigação de pagar estampada no título executivo judicial está plenamente satisfeita, faltando apenas a disponibilização do necessário alvará de liberação dos valores depositados em conta judicial, nada restando para ser executado. Ante o exposto, DECLARO A OBRIGAÇÃO SATISFEITA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 316 combinado com o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo sucumbência, de logo, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o respectivo alvará liberatório. Após a entrega do alvará, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito