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TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002386-57.2024.8.06.0069 RECORRENTE(S): MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA RECORRIDO(S): JOSÉ FELIPE XIMENES RODRIGUES ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ - CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A DÍVIDA COMBATIDA. CONDUTA ILÍCITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO RESTRITIVO DEVIDA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado para lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA objetivando a reforma de sentença proferida pela(o) VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ - CE, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra si ajuizada por JOSÉ FELIPE XIMENES RODRIGUES. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO que originou a negativação do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, por ausência de comprovação da relação jurídica; II) CONDENAR o Promovido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 CC/2002, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC/2002. Ainda, DETERMINO a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), referente ao contrato de nº CC-160835652, no valor de R$ 354,19 (trezentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537 do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.". Nas razões do seu recurso inominado, no ID 38333318, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença padece de equívoco, uma vez que a condenação por dano moral deve pressupor a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e prejuízo extrapatrimonial relevante, o que não se verifica no presente caso. Aduz que a sentença recorrida erroneamente afirmou inexistirem provas aptas a demonstrar as alegações da defesa. Contudo, assegura que todos os elementos necessários à comprovação dos fatos foram devidamente juntados à contestação, incluindo documentos que evidenciam a regularidade da conduta da recorrente e a inexistência de falha na prestação do serviço. Contrarrazões acostadas no Id 38333325. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Consta dos autos que a parte autora alega que estaria com seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, constando uma suposta dívida junto à requerida, a qual desconhece, no valor total de R$ 354,19 (trezentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos). Em sede de contestação, a parte ré sustentou que o Autor contratou empréstimo na modalidade Consumer Credits, destinado a compras realizadas na plataforma Mercado Livre, tratando-se de linha de crédito de curto ou médio prazo, com pagamento parcelado e taxas de juros prefixadas, devidamente pactuada. Alega que, em razão do inadimplemento das parcelas devidas, a cobrança é legítima. Aduz, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis. No caso em tela, a parte autora se desincumbiu de seu ônus, ao demonstrar a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID 38333279), nos termos do art. 373, I, do CPC. Por sua vez, a parte ré não comprovou a licitude das cobranças efetuadas, bem como da negativação do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, apenas apresentando telas sistêmicas unilaterais, as quais não possuem a força probatória autônoma para comprovar a dívida que fora devidamente impugnada pela parte autora. Nesses termos, os meros prints de seu sistema interno, documentos unilaterais e destituídos de força probatória, elaborados exclusivamente pelo próprio réu, não permitem a verificação da origem, evolução ou a efetiva dívida supostamente inadimplida. Assim, as meras capturas de tela do sistema interno da empresa ré, juntadas no corpo de sua petição de defesa, isoladas de qualquer outra documentação que as corroborasse, não se prestam a demonstrar causa excludente de responsabilidade. Esse entendimento se harmoniza com a jurisprudência consolidada no âmbito destas Turmas Recursais, de que o "mero print de tela de sistema interno do fornecedor de produto ou serviço, sem a presença 'de outros elementos probatórios corroborando a documentação apresentada', não constitui prova suficiente para demonstrar a regularidade da prestação do serviço" (Recurso Inominado Cível - 3000123-96.2020.8.06.0035, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 22/07/2022). Portanto, não tendo a empresa requerida se desincumbido de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, qual seja, apresentar elementos de prova, ou quaisquer indícios de legitimidade da cobrança da dívida que ensejou a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, devem ser rejeitadas as teses defensivas e ser mesmo condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Desse modo, tratando-se de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fica caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem da parte autora, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09/12/2019). Dessa forma, uma vez realizada a inscrição de modo indevido, nasce um ato ilícito por parte da ré, oriundo de um fato do serviço, passando a existir, como consequência, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo prejudicado. O artigo 14 da legislação consumerista regula que a responsabilidade do prestador de produtos ou serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que esteja configurado o nexo causal. Sabe-se que, na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve se atentar a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem, mostra-se adequado e condizente com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pela parte recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume o julgado a quo. Condeno a parte ré recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
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