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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús DECISÃO Processo nº: 3002383-31.2026.8.06.0070 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Polo Ativo: FRANCISCA NAILE BERNARDO DE ARAUJO Polo Passivo: EDIGLEI CAETANO DE ARAUJO, MARIA CAROLINA BERNARDO DE ARAUJO Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem proposta por FRANCISCA NAILÊ BERNARDO DE ARAÚJO, em relação à convivência que afirma ter mantido com EDIGLEI CAETANO DE ARAÚJO até o falecimento deste, ocorrido em 27 de abril de 2026. Por meio da decisão de id nº 214842054, determinou-se a emenda da petição inicial para esclarecimento acerca da existência de inventário, identificação dos sucessores, inclusão da cônjuge registral no polo passivo, apresentação de certidão de casamento atualizada, uniformização do período da união estável e comprovação da filiação de Maria Carolina Bernardo de Araújo. A autora apresentou a emenda de id nº 224758320. Informou que não foi instaurado inventário judicial ou extrajudicial e declarou que os únicos sucessores conhecidos são Maria Carolina Bernardo de Araújo, na condição de filha, e Veronica Rodrigues de Freitas, cônjuge registral. Requereu a inclusão de Veronica Rodrigues de Freitas no polo passivo e indicou sua qualificação e endereço para citação. A certidão de id nº 224760179 comprova que Ediglei Caetano de Araújo e Veronica Rodrigues de Freitas contraíram casamento em 27 de dezembro de 2024, constando a anotação do falecimento em 27 de abril de 2026. A autora sustenta que a separação de fato ocorreu em abril de 2025. A existência e a data da alegada separação constituem questões de mérito, sujeitas ao contraditório e à instrução. Embora o corpo da emenda faça referência isolada a março de 2025, o pedido expresso de retificação estabelece abril de 2025 como termo inicial, em conformidade com a narrativa originária. Considero, portanto, delimitado o pedido de reconhecimento ao período compreendido entre abril de 2025 e 27 de abril de 2026. A determinação relativa à comprovação da filiação de Maria Carolina Bernardo de Araújo, contudo, não foi cumprida. Embora a autora afirme ter apresentado a certidão de nascimento, após a emenda consta somente a certidão de casamento de id nº 224760179. A certidão de óbito de id nº 214782199 informa a existência de um filho maior, mas não permite identificar Maria Carolina. Permanece, ainda, a divergência com a declaração constante da escritura pública de divórcio de id nº 214782207. Diante do exposto, recebo parcialmente a emenda de id nº 224758320. Retifique-se o polo passivo para que dele constem MARIA CAROLINA BERNARDO DE ARAÚJO e VERONICA RODRIGUES DE FREITAS, excluindo-se o cadastro nominal de EDIGLEI CAETANO DE ARAÚJO, pessoa falecida. Mantenho a gratuidade da justiça e o segredo de justiça deferidos na decisão de id nº 214842054. Intime-se a autora, por derradeira oportunidade, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de nascimento de Maria Carolina Bernardo de Araújo ou outro documento oficial idôneo que comprove sua filiação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. Os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Intimem-se. Cumpra-se. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Arthur Moura Costa Juiz de Direito Respondendo - Portaria nº 282/2026
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