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3002372-41.2024.8.06.0112

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3002372-41.2024.8.06.0112 APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: MARIA GORETE DA RESSURREICAO GALDINO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.875/1993. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2006. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE, INCLUÍDAS AS VERBAS PERMANENTES E EXCLUÍDAS AS TRANSITÓRIAS. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que, em ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia, reconheceu o direito de servidora pública municipal aposentada à indenização correspondente a três meses de licença-prêmio referente ao quinquênio de 2001 a 2006, não usufruída nem utilizada para fins de aposentadoria, com base na remuneração integral percebida à época da inatividade, excluídas as parcelas transitórias. O Município impugna a justiça gratuita, o preenchimento dos requisitos para aquisição da vantagem, a base de cálculo e o momento de fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para revogar ou modular o benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a autora adquiriu o direito à licença-prêmio referente ao quinquênio de 2001 a 2006 e se pode convertê-la em pecúnia após a aposentadoria; (iii) determinar a base de cálculo da indenização; e (iv) estabelecer o momento adequado para a fixação dos honorários sucumbenciais e os consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e o recebimento de proventos de aposentadoria equivalentes a aproximadamente seis salários mínimos, isoladamente, não afasta essa presunção quando o Município não apresenta elementos concretos capazes de infirmá-la. 4. A Lei Municipal nº 1.875/1993 assegura ao servidor efetivo três meses de licença-prêmio após cada quinquênio ininterrupto de exercício, desde que preenchidos os requisitos legais, não ficando a aquisição do benefício submetida à conveniência e oportunidade da Administração. 5. A revogação da licença-prêmio pela Lei Complementar Municipal nº 12/2006 não alcança o direito já adquirido por servidor que implementou os requisitos durante a vigência da Lei Municipal nº 1.875/1993, pois a legislação superveniente não pode suprimir situação jurídica definitivamente incorporada ao patrimônio do servidor. 6. A autora comprovou o ingresso no serviço público municipal em 20/05/1998 e a permanência no cargo de Professora até a aposentadoria em 02/05/2024, demonstrando tempo suficiente para a aquisição da licença-prêmio referente ao quinquênio de 2001 a 2006, correspondente a três meses de licença não usufruída. 7. Compete ao Município provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à licença-prêmio, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente as circunstâncias previstas no art. 103 da Lei Municipal nº 1.875/1993, e o ente público não se desincumbe desse ônus ao formular alegações genéricas sem apresentar elementos concretos de impedimento à aquisição ou ao exercício da vantagem. 8. A aposentadoria torna inviável o gozo da licença-prêmio e autoriza sua conversão em pecúnia, pois a negativa de indenização pela vantagem adquirida e não usufruída resultaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública. A Súmula nº 51 do TJCE consolida esse entendimento. 9. A base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia corresponde à última remuneração percebida pela servidora enquanto em atividade, com inclusão das vantagens de natureza permanente e exclusão das parcelas de caráter transitório, conforme a orientação jurisprudencial citada no voto. 10. Sendo ilíquida a condenação, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser definido na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. 11. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, observando-se, até 08/12/2021, os critérios do Tema Repetitivo 905; a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema de Repercussão Geral 1419; e, desde 09/09/2025, a disciplina estabelecida pela EC nº 136/2025, inclusive quanto aos períodos posteriores à expedição do requisitório. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação e readequar, de ofício, os consectários legais da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, e 99, § 3º; art. 373, II; Lei Municipal nº 1.875/1993, arts. 102 e 103; Lei Complementar Municipal nº 12/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Código Civil, arts. 389 e 406; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28/02/2013 (Tema 635 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no REsp nº 2.064.697/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.126.867/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023; TJCE, Súmula nº 51; TJCE, AC nº 30006890320238060112, Rel. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 06/05/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia ajuizada por MARIA GORETE DA RESSURREIÇÃO GALDINO. Na petição inicial, a autora, ex-servidora pública municipal aposentada, admitida no cargo de Professora em 20/05/1998 e aposentada pelo Regime Próprio de Previdência do Município em 02/05/2024, sustentou fazer jus a um período de licença-prêmio, referente ao quinquênio de 2001 a 2006, não usufruído nem contabilizado para fins de aposentadoria, razão pela qual postulou a respectiva conversão em pecúnia. Citado, o Município ofertou contestação, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita à autora e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que a promovente não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, notadamente a ausência de afastamentos do cargo por licenças específicas ou de penalidade suspensiva durante o período aquisitivo. Subsidiariamente, impugnou a base de cálculo da indenização, defendendo que esta deveria corresponder apenas à remuneração do cargo efetivo, e não à remuneração integral da servidora. Finda a instrução, o Juízo de origem proferiu sentença, rejeitando as preliminares de carência de ação e de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, reconheceu o direito da autora à conversão em pecúnia de uma licença-prêmio não gozada, referente ao período aquisitivo de 2001 a 2006, equivalente a três meses de remuneração, com base na remuneração integral percebida à época da aposentadoria, incluídas as parcelas de caráter permanente e excluídas as vantagens de natureza transitória, sem incidência de imposto de renda e sem desconto de contribuição previdenciária, acrescida de juros de mora e correção monetária. Condenou, ainda, o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, dispensadas as custas processuais (ID 37987874). Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à apelada, sob o argumento de que os proventos de aposentadoria por ela percebidos evidenciariam capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada, requerendo, subsidiariamente, a modulação do benefício nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. No mérito, sustenta, em síntese: (i) que a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, porquanto não demonstrou o preenchimento das condicionantes do art. 103 da Lei Municipal nº 1.977/1995, notadamente a ausência de afastamentos do cargo ou de penalidade suspensiva durante o período aquisitivo, de modo que a sentença teria invertido indevidamente o ônus probatório; (ii) subsidiariamente, que a base de cálculo da indenização deveria observar interpretação restritiva do art. 102 da Lei Municipal nº 1.977/1995, que emprega a expressão "remuneração do cargo efetivo", distinta da "remuneração integral" prevista para outras licenças, de modo a limitar a condenação ao vencimento-base do cargo, excluídas as demais vantagens pecuniárias; (iii) também subsidiariamente, que a fixação do percentual de honorários seja postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC), com fixação no patamar mínimo do art. 85, § 3º. Ao final, requer o provimento integral do recurso para, preliminarmente, revogar a gratuidade da justiça e, no mérito, julgar totalmente improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, reformar parcialmente a sentença quanto à base de cálculo e à fixação dos honorários advocatícios (ID 37987875). A parte apelada apresentou contrarrazões, se manifestando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença (ID 37987878). O Ministério Público do Estado do Ceará, instado a se manifestar, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de demanda de natureza eminentemente patrimonial, sem interesse público primário a justificar a atuação ministerial (ID 40376147). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte e passo à sua análise. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora/apelada, servidora pública municipal aposentada, faz jus ao benefício da justiça gratuita e à conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída. Subsidiariamente, discute-se a definição da base de cálculo da indenização e a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, analiso a preliminar de revogação do benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção de natureza relativa que somente cede diante de prova em contrário inequívoca. O fato de a apelada perceber proventos de aposentadoria em valor equivalente a aproximadamente seis salários mínimos não basta, por si só, para elidir a presunção legal, porquanto a concessão da gratuidade não pressupõe estado de miserabilidade absoluta, sendo suficiente a demonstração de que o custeio das despesas processuais comprometeria a subsistência do beneficiário. O Município, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a hipossuficiência declarada, tampouco justificou a modulação subsidiariamente postulada. Rejeito, portanto, a preliminar e passo à análise do mérito. A Lei municipal nº 1.875/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte, estabelecia, em seu art. 102, a denominada "Licença Prêmio", nos seguintes termos: Art. 102 - após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo Único - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas. Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos previstos em lei, o servidor municipal adquiria o direito à licença-prêmio pelo período de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto. Da interpretação do dispositivo legal, extrai-se que a concessão do benefício decorria do atendimento dos requisitos objetivos estabelecidos na norma, não se submetendo ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. De modo que a atuação administrativa se restringia à definição do momento oportuno para a fruição da licença, sem qualquer margem de discricionariedade quanto ao reconhecimento do direito. Cumpre destacar, ainda, que, embora a licença-prêmio tenha sido extinta pela Lei Complementar Municipal nº 12/2006, a revogação da norma não alcança os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores que implementaram os requisitos legais durante a vigência da Lei Municipal nº 1.875/1993. Nessa perspectiva, a superveniência da nova legislação não tem o condão de afastar situação jurídica definitivamente consolidada, razão pela qual não procede a alegação de que a parte autora pretende obter vantagem fundada em diploma legal revogado. O direito à licença-prêmio, uma vez adquirido sob a égide da legislação anterior, permanece resguardado, não podendo ser suprimido por norma posterior. Com efeito, no caso em tela, consoante documentação acostada aos autos, verifica-se que a promovente demonstrou de forma inequívoca o ingresso no serviço público municipal em 20/05/1998, exercendo o cargo de Professora até o afastamento por aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência do Município no dia 02/05/2024 (Carta de Concessão do benefício, ID 126922237), perfazendo, até 17/08/2006 - data em que a Lei Municipal nº 1.875/1993 foi revogada pela Lei Complementar nº 12/2006 -, tempo hábil de vínculo funcional efetivo, possuindo direito ao período de licença-prêmio referente ao quinquênio de 2001 a 2006, correspondente a 03 (três) meses de licença-prêmio não usufruída. Quanto à alegação de ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 103 da Lei Municipal nº 1.875/1993, verifica-se que tais circunstâncias configuram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, incumbindo ao ente público o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso, o Município não se desincumbiu desse encargo, pois deixou de demonstrar a existência de qualquer impedimento legal ao reconhecimento do direito da autora, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, sem apresentar elementos concretos que corroborassem sua tese, tais como certidão de tempo de serviço ou prova de eventual óbice legal à aquisição ou ao exercício da vantagem. Cumpre registrar, ainda, que, segundo o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, a fruição da licença-prêmio deve observar o interesse público e a continuidade da prestação do serviço, razão pela qual a definição do momento de seu gozo insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração. Todavia, essa prerrogativa administrativa restringe-se ao período em que o servidor permanece em efetivo exercício, não se aplicando às hipóteses em que já ocorreu a aposentadoria, ocasião em que se revela inviável o usufruto da licença, abrindo-se espaço para a sua conversão em pecúnia. Por se tratar de um benefício que consiste em permissão para afastamento do cargo sem prejuízo dos vencimentos, não se pode exigir do servidor que usufrua da licença especial quando não se encontra mais em atividade, razão pela qual a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Acerca da matéria, é assente na jurisprudência desse Tribunal de Justiça o entendimento de que as licenças-prêmio não gozadas ou não usufruídas para fins de contagem de tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após a aposentadoria do servidor, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PREVISÃO DA LICENÇA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de três meses a cada cinco anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade, desde que atendidos requisitos previstos em lei, podendo tal benesse ser convertida em pecúnia quando o servidor passar para a inatividade. 2. Sobre o tema, esta Corte de Justiça editou o Enunciado Sumular nº 51, que dispõe ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. 3. A autora faz jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia, comprovando sua condição de servidora pública em inatividade, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da Administração. 4. Apelação conhecida e desprovida. Ajuste da sentença, de ofício, com relação aos consectários da condenação. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. Percentual de honorários a ser quantificado em sede de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, ocasião em que devem também ser majorados, haja vista o desprovimento recursal. (APELAÇÃO CÍVEL - 30021755220258060112, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. AÇÃO PROCESSADA E JULGADA PELO RITO COMUM. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PREVISÃO EM NORMA REVOGADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIOR À LEI SUPERVENIENTE QUE EXTINGUIU A VANTAGEM. CONVERSÃO EM DINHEIRO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUANDO EM ATIVIDADE, EXCLUÍDAS PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA APOSENTADORIA. SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 113/2021. ADOÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que considerou procedente o pleito autoral para condenar o réu ao pagamento de licença-prêmio convertida em pecúnia à servidora pública municipal aposentada. 2. A competência para julgar o recurso permanece com o Tribunal de Justiça, pois eventual equívoco no protocolo ou no cadastro inicial da demanda no PJE não altera seu trâmite processual. Ademais, inexistindo unidade do Juizado Fazendário na Comarca de Juazeiro do Norte, cabe à autora a escolha do procedimento, tendo ela optado pelo comum. 3. O cerne da questão consiste em definir se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus ao recebimento de três meses de licença-prêmio não usufruída a ser convertida em indenização pecuniária, incluindo também aferição sobre a base de cálculo a ser utilizada. 4. A licença-prêmio era prevista pela Lei Municipal n. 1.875/1993, que estabelecia a sua concessão mediante o exercício ininterrupto de cargo público efetivo pelo período de cinco anos, possibilitando expressamente a sua conversão em pecúnia. Posteriormente, a vantagem foi extinta pela Lei Complementar Municipal n. 12/2006 (novo Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo). 5. Na hipótese, a autora ingressou no serviço público municipal em 05/03/1999, completando em 2004 cinco anos de assiduidade, isto é, um período aquisitivo de licença-prêmio. Entretanto, aposentou-se em 03/06/2019 sem usufruir da vantagem, nascendo a partir disso a sua pretensão indenizatória. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu (Tema 635 da Repercussão Geral) ser possível a conversão de direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária quando da inatividade do servidor com base na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Além disso, este Tribunal de Justiça possui a Súmula 51 em mesmo sentido: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 6. A promovente se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc. I, CPC) na medida que comprovou ter ingressado na carreira pública em cargo efetivo exercido até a sua aposentadoria, de modo que completou os requisitos para a obtenção da licença-prêmio ainda no quinquênio 1999-2004, passando esse direito a integrar o seu patrimônio jurídico. Dessa forma, cabia ao Município promovido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc. II, CPC), como hipóteses de afastamento ou de faltas injustificadas que impediriam a sua aquisição, cujo dever de registro de ocorrências era de responsabilidade da Administração Municipal, mas não o fez. 7. Referente à base de cálculo, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que, quanto à conversão de licença-prêmio em pecúnia, deve-se adotar a última remuneração do servidor enquanto ativo no cargo público, incluídas vantagens de natureza permanente e excluídas aquelas de caráter transitório. 8. Por ser matéria de ordem pública e não implicar em reformatio in pejus, reforma-se de ofício a sentença quanto aos consectários legais para considerar como termo inicial da correção monetária a data de aposentadoria da autora - momento em que o crédito indenizatório se torna exigível -, e determinar que, a partir de 09/02/2021, seja aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, além de remeter para a fase de liquidação a definição do percentual devido a título de honorários advocatícios (art. 85, § 4º, inc. II, CPC). 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais da condenação. Legislação relevante citada: EC n. 113/2021; Lei n. 12.153/2009; CPC, art. 85, § 4º, inc. II e § 11, e art. 373, incs. I e II; LC n. 12/2006; Lei Municipal n. 1.875/1993. Jurisprudência relevante mencionada: STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28/02/2013 (Tema 635 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no REsp n. 2.064.697/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/11/2023; AgInt no REsp n. 2.080.433/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/03/2024; TJCE, AC - 30005323020238060112, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26/03/2025; AC - 30005530620238060112, de Minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19/02/2025; AC - 30000678420248060112, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13/02/2025; AC - 30007133120238060112, Rel. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 28/01/2025; AC - 30008631220238060112, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03/12/2024; AC/RN - 00506934620218060151, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18/12/2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006890320238060112, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS NEM UTILIZADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA APOSENTADORIA. DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME 01. Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Cobrança, em que a servidora aposentada requer a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, previstas na Lei Municipal nº 1.875/1993, somando-se dois períodos de licença-prêmio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02. O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Juazeiro do Norte, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruída, como também aferir, se ultrapassado o ponto anterior, a base de cálculo e os consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, cujo entendimento restou materializado mediante a Súmula nº 51 deste Tribunal. 3.1. Nesse contexto, compete ao ente municipal fazer prova de fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. 3.2. Em relação à base de cálculo, a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela servidora deve ter como parâmetro a última remuneração percebida por esta anteriormente a data de passagem para a inatividade, considerando as rubricas de natureza permanente. Precedentes. 3.3. No tocante à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, a contar da data de aposentadoria da parte promovente. Os juros moratórios, por sua vez, devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR), isso até 09/12/2021, passando a partir daí a incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.4. Em razão da sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 04. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença alterada de ofício para postergar a verba honorária sucumbencial. Mantida a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: "Deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de licença-prêmio não gozada durante a atividade, em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração.". Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021; CC - art. 397, parágrafo único e art. 405; CPC- art. 85, § 4º, II, art. 240, art. 373, II e art. 496, §4, II; Lei Municipal nº 1.875/1993 e Lei complementar nº 12/2006. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008631220238060112, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/12/2024) No mesmo sentido, proclama essa Corte de Justiça, por meio da Súmula nº 51, que diz: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Assim, não subsiste o argumento do recorrente de empecilho ao pagamento da quantia referente aos períodos de licenças-prêmio não usufruídas, pois, do contrário, estar-se-ia ferindo direito adquirido do servidor público, conforme legislação vigente à época, bem como promovendo o enriquecimento ilícito do Município de Juazeiro do Norte. Quanto à base de cálculo questionada, a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela servidora deve ter como parâmetro a última remuneração percebida por esta anteriormente a data de passagem para a inatividade, com exclusão apenas de eventuais verbas de natureza transitórias. Cito precedentes do STJ, em consonância com os precedentes deste Tribunal, anteriormente mencionados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA . CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. NATUREZA PERMANENTE . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125) .2. O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022) .3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2064697 RS 2023/0121798-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO . INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 83/STJ. I - Na origem. trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido . No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n . 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Não merece provimento o apelo. É entendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. [ ...]" Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530 .494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016 .) V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2126867 PR 2022/0140870-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Por fim, em relação ao argumento subsidiário abordando os honorários advocatícios, assiste razão ao insurgente, porque sendo ilíquido o decisum, a verba sucumbencial deve ser definida apenas na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Outrossim, saliento que a sentença deve ser reformada, de ofício, para adequação dos consectários legais da condenação ao que prevê a EC nº 136/2025. Assim, destaco que estes deverão observar os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, juros de mora e correção monetária de acordo com o Tema Repetitivo 905 (Item 3.1.1); b) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa Selic, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021 (Tema de Repercussão Geral 1419); c) desde 09/09/2025, data da vigência da EC nº 136/2025, até a expedição do requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC nº 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16- A, do ADCT. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, reformando parcialmente a sentença apenas para postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC e para readequar os consectários legais da condenação nos termos aqui expostos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

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