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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3002369-79.2026.8.19.0007/RJ
AUTOR: PAULO ROBERTO RIBEIRO
ADVOGADO(A): DOUGLAS MAIA CARVALHO (OAB RJ110656)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Defiro JG. Anote-se onde couber.
2 – Tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito
3 - Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que existe a possibilidade de autocomposição pela via extrajudicial ou a designação de audiência, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
4 - CITE-SE BANCO AGIBANK S.A para a apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do artigo 335, inciso III e 231 do CPC, destacando que, nos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação poderá ser considerado revel com consequente dispensa de intimação para os demais atos processuais e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias.
6 - Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
7 - Registre-se que o silêncio das partes quanto às provas será interpretado como negativa para sua produção. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.
8 - Após o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.