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TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3002366-53.2025.8.06.0062 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA BESERRA DE LIMA COSTA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação (ID 41981745) interposta por Francisca Beserra de Lima Costa, buscando a reforma da sentença de ID 41981742, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e pedido de Restituição do Indébito em Dobro proposta pela ora recorrente em face de Bradesco Seguros S/A, julgou procedentes os pedidos. A apelada apresentou contrarrazões de ID 41981749. Recurso distribuído, por sorteio, a esta Relatoria, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Decido. A recorrente, pessoa física, litiga em desfavor de Bradesco Seguros S/A, pessoa jurídica de direito privado. Ausentes, portanto, as pessoas jurídicas de direito público e autoridades descritas no art. 15, I, a, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, que atraem a competência das Câmaras de Direito Público, reconheço a competência residual das Câmaras de Direito Privado, nos moldes estabelecidos no art. 17, daquele diploma. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos membros integrantes das Câmaras de Direito Privado deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator E1/A5
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