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3002349-52.2026.8.06.0136

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Pacajus · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av. Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: pacajus.1@tjce.jus.br Processo nº 3002349-52.2026.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: F.V.S. SERVICOS LTDA Réu(s): REU: HALISON BARBOSA LIMA Assunto: [Perdas e Danos] SENTENÇA I - RELATÓRIO AUTOR: F.V.S. SERVICOS LTDA ajuizou a presente ação em face de REU: HALISON BARBOSA LIMA, distribuída à 1ª Vara da Comarca de Pacajus, com protocolo realizado no sistema PJe sob o rito do Juizado Especial, porém com tramitação no juízo físico. Devidamente intimada por esta unidade judiciária, em razão de ter demonstrado interesse na tramitação digital do feito, a parte autora manifestou expressamente, no prazo assinalado, seu desejo de ver o processo tramitar perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais, criado pela Portaria nº 71/2025. Esclarecida a parte de que, nos termos da Orientação Normativa nº 05/2025 e do art. 2º da resolução regulamentadora, a opção pelo Juízo 100% Digital deve ser exercida obrigatoriamente no momento do protocolo (cadastro) da ação no sistema PJe, manifestou concordância com o arquivamento do presente feito e com o reajuizamento da ação pelo canal correto. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência é modalidade de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis por força do art. 30 da Lei nº 9.099/1995. No caso dos autos, a parte autora manifestou expressamente sua intenção de não prosseguir com o feito nesta unidade judiciária, optando pelo reajuizamento da demanda perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais, em conformidade com o direito de opção assegurado pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 385/2021 e pela Resolução TJCE nº 13/2024. Ressalte-se que a escolha pelo Juízo 100% Digital deve ser exercida no momento do protocolo da ação no sistema PJe, conforme dispõe a Orientação Normativa nº 05/2025 e o parágrafo único do art. 2º da norma regulamentadora local, razão pela qual o presente processo não pode ser simplesmente redistribuído de ofício ao Núcleo digital, sendo necessário o arquivamento deste feito e o ajuizamento de nova ação com a seleção adequada no sistema. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso VIII, e § 4º do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da desistência manifestada pela parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva na distribuição. A parte autora fica ciente de que poderá ajuizar nova ação junto ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais, observando a seleção da opção "Juízo 100% Digital" no momento do protocolo no sistema PJe, segue link do tutorial criado pelo e.TJCE para auxiliar o peticionamento https://youtu.be/3KqH07ULnDY?feature=shared. Publique-se. Intime-se. Pacajus, data registrada no sistema. PÂMELA RESENDE SILVA 1ª Vara da Comarca de Pacajus / Juíza de Direito (Titular)

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