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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3002345-51.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: MAXWELL DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (OAB RJ160494) ADVOGADO(A): JORDANA MOTA SILVA (OAB RJ182547) ADVOGADO(A): HERCULES ANTON DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ256459) ADVOGADO(A): MATHEUS PROENCE DE JESUS (OAB RJ258683) DESPACHO/DECISÃO 1 - Recebo a emenda da petição inicial constante no evento 10. 2 - No caso dos autos, a declaração de imposto de renda da parte informa: a) Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no valor de R$ 141.514,91; b) Rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 2.329,30; c) Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva no valor de R$ 9.354,40. Esses rendimentos totalizam R$ 153.198,61 por ano, o que resulta R$ 12.766,55 por mês, além de R$ 6.000,68 em conta bancária. Constam também despesas, sobretudo escolares, nos valores de R$ 3.830,00 e R$ 4.118,50 por ano. Ainda, foi juntado contrato de locação, com aluguel em torno de R$ 1.000,00. Nessa linha, à vista do comprovante de rendimentos / da declaração de imposto de renda e dos documentos auxiliares, verifica-se que a parte ostenta capacidade econômico-financeira de suportar um parcela das custas e despesas processuais, sem lhe comprometer o sustento. Diante do exposto, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC, defiro parcialmente a gratuidade de justiça, de maneira que deverá ser efetuado o recolhimento equivalente a 20% de todas as custas e despesas processuais, o que também será aplicado em eventuais honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, recolham-se as custas e despesas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do CPC.
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