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3002344-09.2026.8.19.0026

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Itaperuna · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002344-09.2026.8.19.0026/RJ AUTOR: JOSETE FURTADO PAES ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DE FREITAS (OAB RJ172991) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JOSETE FURTADO PAESem face de BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. 1. Diante dos documentos carreados aos autos, DEFIRO a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. 2. Reconheço a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, c/c art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil. Anote-se (art. 1.048, §§1º e 2º do CPC). 3. Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC. Considerando que a medida foi criada para benefício exclusivo da parte autora, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pela autora deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo. Pois bem. A parte autora sustenta, em síntese, jamais ter contratado a operação de crédito que originou a restrição creditícia apontada em seu nome, requerendo, em sede de tutela de urgência, a retirada/suspensão da negativação em 48 (quarenta e oito) horas, suspensão da cobrança, proteção da conta de proventos, preservação de provas e multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). No caso, embora as alegações deduzidas revelem controvérsia acerca da origem da dívida, os elementos apresentados não são suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, notadamente porque a inexistência da contratação depende de dilação probatória. Diante disso, entendo ser mais adequado, neste momento, preservar o contraditório e a ampla defesa, de modo a aguardar a apresentação de resposta pela parte ré e eventual instrução probatória. Tal posicionamento, todavia, não impede que o pleito de tutela seja reavaliado posteriormente, à luz de novos elementos probatórios que venham a ser juntados aos autos. Destarte, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada. 4. Em observância aos princípios do contraditório e da cooperação, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC, garantindo à parte contrária a oportunidade de manifestação desde o início do processo. Destaco, todavia, que as partes não apenas têm a faculdade de transacionar, mas também são expressamente incentivadas a fazê-lo em qualquer etapa da tramitação processual. 5. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas. Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C. Autorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio.

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