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3002337-26.2026.8.06.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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10 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha

    3002337-26.2026.8.06.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVANILDO LEANDRO PEDROSA REU: BANCO BMG SA DECISÃO 1. Disposições iniciais Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Esclareço que o art. 334, § 4º, do CPC somente autoriza a dispensa da audiência de conciliação quando todas as partes manifestam desinteresse ou quando a matéria não comporta transação, o que não ocorre no caso. Assim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento e realização de audiência de conciliação, com ingresso na sala virtual através do link https://link.tjce.jus.br/5606ff. Todos deverão ser intimados do agendamento e das potenciais consequências da ausência, em especial a caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça e a fixação de multa. A parte demandada também deverá ser citada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência, caso não haja composição. 2. Ônus da prova Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, determinando que a instituição financeira demandada apresente, juntamente à contestação, os documentos que demonstrem a existência da relação negocial entre as partes, especialmente a cópia do contrato que deu origem ao serviço questionado, além de outros registros escritos, como faturas, extratos e comprovantes de transferência. Ressalto, contudo, que a inversão não exime a parte autora de juntar documentos e demais provas que estejam em sua posse ou que possam ser facilmente obtidos, notadamente se referentes ao dano alegadamente sofrido. 3. Atos ordinatórios posteriores Havendo a juntada de contestação, independentemente de nova conclusão ou despacho, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se, com a expedição do que for necessário. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha

    3002337-26.2026.8.06.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVANILDO LEANDRO PEDROSA REU: BANCO BMG SA DECISÃO 1. Disposições iniciais Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Esclareço que o art. 334, § 4º, do CPC somente autoriza a dispensa da audiência de conciliação quando todas as partes manifestam desinteresse ou quando a matéria não comporta transação, o que não ocorre no caso. Assim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento e realização de audiência de conciliação, com ingresso na sala virtual através do link https://link.tjce.jus.br/5606ff. Todos deverão ser intimados do agendamento e das potenciais consequências da ausência, em especial a caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça e a fixação de multa. A parte demandada também deverá ser citada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência, caso não haja composição. 2. Ônus da prova Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, determinando que a instituição financeira demandada apresente, juntamente à contestação, os documentos que demonstrem a existência da relação negocial entre as partes, especialmente a cópia do contrato que deu origem ao serviço questionado, além de outros registros escritos, como faturas, extratos e comprovantes de transferência. Ressalto, contudo, que a inversão não exime a parte autora de juntar documentos e demais provas que estejam em sua posse ou que possam ser facilmente obtidos, notadamente se referentes ao dano alegadamente sofrido. 3. Atos ordinatórios posteriores Havendo a juntada de contestação, independentemente de nova conclusão ou despacho, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se, com a expedição do que for necessário. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO

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