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3002336-23.2025.8.06.0222

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3002336-23.2025.8.06.0222 Vistos, etc. A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando erro material na sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sustenta que não formulou pedido em nome da filha menor, mas pretende a reparação de danos próprios decorrentes da relação contratual mantida com a promovida. Afirma que é o contratante do plano de saúde, que suportou o pagamento de R$ 213,00 relativo à medicação e à aplicação e que o pedido de danos morais se refere ao abalo por ele experimentado durante o atendimento de sua filha. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso acerca da autonomia dos danos alegados, de sua condição de contratante, da inexistência de pedido em nome da menor e da possibilidade de coexistência entre eventual direito da criança e direito próprio do autor. A parte promovida apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e defendendo que os embargos buscam apenas rediscutir questão já decidida. Decido. Diz o art. 48 da Lei nº 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro o erro material alegado. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa à legitimidade da parte autora e à natureza dos direitos discutidos na demanda. Constou do julgamento que, embora o autor tenha ajuizado a ação em nome próprio e alegado ter suportado o pagamento do valor cobrado, a controvérsia decorre diretamente do atendimento médico-hospitalar prestado à filha menor, inclusive quanto à cobertura da medicação administrada e aos danos decorrentes daquela situação. A sentença também registrou expressamente que o dano material indicado decorre da assistência prestada à menor e que o dano moral narrado está relacionado ao estado de saúde e ao atendimento médico da filha, concluindo, a partir dessas circunstâncias, pela inexistência de direito próprio autônomo capaz de afastar o interesse direto da incapaz na controvérsia. Assim, as alegações de que o autor é contratante do plano, realizou o desembolso de R$ 213,00 e formulou os pedidos indenizatórios apenas em seu próprio nome não constituem fatos ignorados no julgamento. Tais circunstâncias não foram consideradas suficientes para afastar a conclusão de que a apreciação da demanda atingiria diretamente direito material relacionado à menor. O erro material previsto no art. 1.022, inciso III, do CPC corresponde a inexatidão objetiva da decisão, não abrangendo eventual discordância da parte com a interpretação dos fatos, a valoração da prova ou a conclusão jurídica adotada. Desse modo, sob a alegação de erro material, o embargante pretende novo exame da questão relativa à legitimidade ativa e à natureza da pretensão deduzida, com a consequente alteração do resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Do mesmo modo, os pontos indicados subsidiariamente encontram resposta na própria fundamentação da sentença: a condição do autor como contratante e o fato de a menor não integrar formalmente o polo ativo não foram suficientes para afastar a conclusão de que a análise da pretensão exige pronunciamento sobre direito diretamente relacionado à incapaz. Verifico, contudo, de ofício, a existência de erro material na parte final da sentença. Após reconhecer a ilegitimidade ativa e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, constou, em seguida, a afirmação de que o mérito da lide estaria resolvido com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Trata-se de inexatidão material evidente, pois a extinção sem resolução do mérito é incompatível com a aplicação do art. 487, inciso I, do CPC, devendo o trecho ser corrigido, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Assim, onde se lê: "Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC." Leia-se: "Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95." EMBARGOS PROTELATÓRIOS A parte embargante utiliza os aclaratórios para renovar discussão acerca da legitimidade ativa e da natureza dos direitos postulados, matérias expressamente analisadas na sentença, buscando modificar a conclusão adotada mediante nova apreciação dos mesmos fundamentos. Registre-se, ainda, que a sentença advertiu expressamente acerca da possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC em caso de manejo de embargos com nítido caráter de inconformismo e finalidade manifestamente protelatória. Desse modo, a utilização da via dos embargos para rediscutir questão expressamente enfrentada caracteriza o caráter manifestamente protelatório do recurso. Vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado nº 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não contém o erro material apontado pelo embargante. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido quanto à legitimidade ativa e à natureza dos direitos discutidos, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria. De ofício, corrijo o erro material acima identificado, exclusivamente para substituir o trecho referente à resolução do mérito, permanecendo inalterada a extinção do processo sem resolução do mérito. CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito

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