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TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3002335-85.2026.8.06.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MAURICIO TIMBO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MAURICIO JOSE TIMBO PINTO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO JOSE TIMBO PINTO FILHO Trata-se de Ação Monitória em fase de especificação de provas. O Autor pleiteia a constituição de título executivo judicial. A parte Ré apresentou Embargos à Monitória e, em atenção ao despacho de especificação de provas, requereu a produção de prova pericial contábil, fixação de pontos controvertidos e a regularização da citação de corréu. O Autor não protestou por novas provas. 1. DA QUESTÃO PRELIMINAR: CITAÇÃO DO CORRÉU: Compete ao juízo a análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (Art. 485, IV, CPC). Compulsando os autos, constata-se a ausência de certidão positiva de citação do corréu MAURÍCIO JOSÉ TIMBÓ PINTO FILHO. ACOLHO o requerimento da defesa. Determino a suspensão do saneamento definitivo do mérito até a regularização do polo passivo. Intime-se a parte Autora para manifestar-se e fornecer os meios necessários para a citação do corréu no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito em relação a este. Fica registrado o interesse da parte Ré na composição amigável da lide. Intime-se o Banco do Brasil S.A. para que informe se possui proposta de acordo, podendo utilizar os contatos disponibilizados pelos Réus na petição de ID subsequente. Intime-se o Banco para promover a citação do corréu MAURÍCIO JOSÉ TIMBÓ PINTO FILHO no prazo de 15 dias. Cumprida a citação ou decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para realização do saneamento do feito. Publique-se. Fortaleza - CE, 21 de agosto de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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