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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002330-47.2026.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: RENATA PEREIRA DE FARIAS POLO PASSIVO: Enel S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Renata Pereira de Farias em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL, qualificados nos autos, tendo o exequente apresentado cálculo no valor total de R$ 2.239,75 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), compreendendo o débito atualizado e honorários advocatícios. O executado foi intimado para efetuar o pagamento do débito, honorários de sucumbência e custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto do título e aplicação de multa e honorários advocatícios, tendo posteriormente apresentado comprovante de cumprimento de sentença e requerido a extinção do feito, por satisfação da obrigação. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor, indicando os dados bancários da advogada Lila Bezerra Barreira Romão, a quem foram conferidos poderes para receber e dar quitação. É o Relatório. Decido. O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. No presente caso, verifico que o executado informou o cumprimento da obrigação e requereu a extinção da execução, ao passo que o exequente postulou o levantamento da quantia depositada mediante alvará. Consta, ainda, certidão de que todas as custas processuais finais se encontram devidamente quitadas. Isto posto, sem mais delongas, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC. Expeça-se Alvará Judicial autorizando a Caixa Econômica Federal transferir a quantia de R$ 2.239,75 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) mais acréscimos legais, depositada na Conta nº 0684 040 01539923-0/ ID Nº 040068400162608105 e ID: 040068400172608108, em nome da exequente Renata Pereira de Farias, CPF nº 106.216.994-89, a ser transferido para a conta judicial de titularidade da advogada lila Bezerra Barreira Romão, CPF:670.359.813-49, Banco: Mercado Pago, Agência: 0001, Conta Corrente: 4488792677-6. Após realizadas as diligências necessárias, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico. P.R.I. Crato/CE, 9 de setembro de 2026 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito