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3002330-24.2025.8.06.0090

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Icó · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 3002330-24.2025.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCEL PEREIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARCEL PEREIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. A parte autora afirma ser titular de cartão/conta mantida junto ao Banco Nubank, bem como possuir conta junto ao Mercado Pago. Sustenta que, em 06/05/2025, realizou transferência via PIX no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) de sua conta no Nubank para sua conta no Mercado Pago, contudo o valor não teria sido creditado na conta de destino. Aduz que entrou em contato com ambas as instituições financeiras, sem solução satisfatória, afirmando que o Nubank teria confirmado a realização da transferência, ao passo que o Mercado Pago teria informado que a conta estava regular, mas que não houve recebimento da quantia. Requereu, em síntese, a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), acrescido dos encargos legais, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por decisão de id 170993175, a petição inicial foi recebida, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora, indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. A ré NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 174973652). Preliminarmente, alegou ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir. A ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. também apresentou contestação )ID 181755525). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. A audiência de conciliação não logrou êxito (ID 181839025). A parte autora apresentou réplica às contestações (Ids 183617181 e 183617211), impugnando as teses defensivas e reiterando que o valor transferido via PIX não teria sido efetivamente creditado na conta de destino, bem como defendendo a manutenção da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos. Intimadas as partes para manifestarem o interesse na produção de provas, a parte autora apresentou pedido de julgamento antecipado, ratificando os termos da inicial e das réplicas e afirmando inexistir necessidade de nova produção probatória. A ré NU PAGAMENTOS S.A. igualmente dispensou a produção de novas provas, requerendo o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e diz respeito à existência de falha na prestação do serviço em transferência via PIX no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), à responsabilidade das instituições requeridas, ao cabimento de restituição do valor e à configuração de dano moral indenizável. Não há necessidade de dilação probatória. As partes tiveram oportunidade de especificar provas, tendo a parte autora requerido julgamento antecipado e a ré NU PAGAMENTOS S.A. dispensado expressamente a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES 1. Da impugnação à gratuidade da justiça O Mercado Pago impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte autora. O pedido não comporta acolhimento. A gratuidade da justiça foi deferida em decisão inaugural, por não terem sido identificados, naquele momento, elementos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência econômica da parte requerente. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção esta relativa, que pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. No caso, a impugnação apresentada pela requerida possui fundamentação genérica e não veio acompanhada de prova suficiente de que a parte autora possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício anteriormente deferido à parte autora. 2. Da ausência de pretensão resistida/interesse de agir A ré NU PAGAMENTOS S.A. suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida, sustentando que a parte autora não teria comprovado tentativa administrativa prévia. A preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir, no caso, decorre da necessidade de intervenção jurisdicional para apreciação de alegada falha em transação financeira e pretensão de reparação de danos materiais e morais. Além disso, a própria parte autora afirmou na inicial que buscou solução junto às instituições financeiras, sem êxito, tendo o Nubank confirmado a realização da transferência e o Mercado Pago informado que não houve recebimento da quantia. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Passo a análise do mérito. A relação jurídica discutida é de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e as requeridas se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ainda, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviço, salvo quando demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão inicial, ficando as rés incumbidas de apresentar oportunamente as provas com que pretendessem demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Isso, contudo, não dispensa a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto à demonstração do dano alegado e do nexo de causalidade entre a conduta das rés e o prejuízo cuja reparação pretende. A parte autora sustenta que realizou transferência via PIX no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), de sua conta no Nubank para sua conta no Mercado Pago, sem que o valor tenha sido creditado na conta de destino. A controvérsia, portanto, não diz respeito à existência da ordem de pagamento, mas à alegação de que o valor não teria sido efetivamente disponibilizado ao autor na instituição recebedora. No caso concreto, a documentação apresentada pelo próprio autor demonstra que o pix controverso foi enviado para conta bancária diversa da qual o autor junta o extrato para comprovar a ausência de recebimento (n º 1575854319-7) em ID 170550745, diferentemente do o pix de R$150,22 (cento e cinquenta reais e vinte e dois centavos) enviado no mesmo dia com saída da sua conta bancária junto ao NUBANK para a conta de nº 1575854319-7, o qual consta no extrato bancário apresentado pelo autor. Ademais, as rés apresentaram elementos suficientes para infirmar a tese de falha na prestação do serviço. O Nubank sustentou que sua atuação se limitou a processar regularmente a transferência via PIX realizada pela parte autora, a qual teria sido enviada com sucesso e repassada à instituição financeira de destino, destacando que, após a confirmação da operação, eventual identificação da conta recebedora ou devolução de valores competiria à instituição destinatária. O Mercado Pago, por sua vez, apresentou defesa específica no sentido de que, após análise técnica, verificou-se que o valor foi devidamente creditado na chave PIX/conta pertencente à própria parte autora, juntando prints de telas sistêmicas que comprovam o crédito em conta bancária que pertence ao autor. Nesse contexto, não há prova suficiente de que a transferência tenha desaparecido do sistema financeiro, nem de que as requeridas tenham retido indevidamente o valor transferido. A parte autora demonstrou a existência da ordem de transferência, mas não comprovou, de forma suficiente, que o valor permaneceu definitivamente indisponível ou que não tenha sido creditado em conta de sua titularidade. Ao contrário, da análise probatória, evidencia-se que a conta o qual o autor apresenta o extrato bancário diverge da conta para qual foi enviado o crédito/pix. Dessa forma, não comprovado o defeito na prestação do serviço, não há suporte para condenação das requeridas ao ressarcimento material pretendido, tampouco danos morais a serem reparados. Por fim, tem-se que a ré NU PAGAMENTOS S.A. requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O pedido não comporta acolhimento. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta processual dolosa, enquadrável nas hipóteses dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, não bastando a improcedência dos pedidos ou a fragilidade da prova produzida pela parte autora. No caso, a parte autora trouxe aos autos narrativa fundada em operação financeira efetivamente existente, ainda que a prova produzida não tenha sido suficiente para demonstrar falha imputável às rés ou dano moral indenizável. Ausente demonstração de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Ratifico a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados igualmente entre as requeridas. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, desde logo, deferido. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz

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