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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR / REGISTRATO). NATUREZA INFORMATIVA E DE HISTÓRICO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA A CADASTROS RESTRITIVOS (SPC/SERASA). AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO REGISTRO NA DATA-BASE CORRESPONDENTE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E CUMPRIMENTO DE DEVER REGULATÓRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Carlos Andre de Souza Flozini em face da sentença proferida pelo Juízo do 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de Nu Pagamentos S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude no cadastro do nome do autor no BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de comprovação do ato ilícito (desconto indevido), ônus que incumbia à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. A parte autora alega a existência de um desconto não autorizado em sua conta bancária, mas não apresenta, nos extratos anexados aos autos, o lançamento correspondente a essa cobrança. 4. Documentos autorais que não corroboram a tese inicial. 5. Incumprimento do ônus probatório pela parte autora. A responsabilidade de provar o fato gerador do seu direito (cadastro indevido) era do autor. Sem essa prova, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, pois não há como analisar a legalidade de um ato cuja ocorrência não foi demonstrada. 6. Impossibilidade de declarar a a ilicitude no cadastro do nome do autor no BACEN. Não havendo prova do desconto ou da relação jurídica que o originou, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou em condenação por danos morais, por ausência de ato ilícito praticado pela parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor improvido. Tese de julgamento: "Ainda que se admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por ser a parte hipossuficiente na relação, tal faculdade não isenta a parte autora de seu encargo de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373; CDC, art.52. Jurisprudência relevante citada: TJCE. 3001215-04.2024.8.06.0154.Julg. 24/07/2025; Enunciado Cível Fonaje/177 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral. Compulsando os autos, observa-se que a ré traz ao bojo processual provas contundentes que atestam que não houve cadastro de inadimplentes de forma errônea em nome do autor. 3. Conforme cediço, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Mesmo em se tratando de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática nem absoluta, exigindo-se da parte consumidora a apresentação de lastro probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações. 4. Na hipótese dos autos, a parte autora fundamenta sua pretensão indenizatória na ocorrência de um suposto desconto indevido em seus proventos. Contudo, paradoxalmente, os extratos bancários por ela mesma colacionados não demonstram a efetivação da cobrança impugnada. A prova documental, que deveria amparar a pretensão inicial, em verdade, a infirma, criando uma contradição insuperável para o acolhimento do pedido. 6. Dessa forma, a narrativa autoral carece de suporte probatório essencial. Se a própria parte autora não consegue demonstrar a ocorrência do ato ilícito que alega ter sofrido, torna-se inviável e desnecessário avançar para a análise da validade de um contrato ou da observância do dever de informação (art. 52, CDC) pela instituição financeira. 7. Inexistindo a prova do fato gerador do dano - o cadastro inadimplente -, não há que se falar em responsabilidade civil, nexo de causalidade ou na consequente obrigação de indenizar. A improcedência do pedido é, portanto, medida de rigor que se impõe. 8. Posso dizer que o comportamento do autor foi manifestamente contraditório - venire contra factum proprium -, haja vista que contratou o cartão consignado, consentiu com os descontos em sua aposentadoria e depois ajuizou a presente ação arguindo a nulidade dos contratos. 8. Esse vem sendo o entendimento dos tribunais: RECURSO INOMINADO DO RÉU - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL ADMITIDA PELO AUTOR - DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA DO ART. 373, I, DO CPC - INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC)- CONDUTA CONTRADITÓRIA DO AUTOR - FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS (EXTRATOS E COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA DEVOLUÇÃO POR PIX) - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, § 3º, II, CDC)- INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE DANO MORAL, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU DE NEGATIVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de contratação c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que reconheceu a inexistência da contratação. Reforma. Conjunto probatório robusto indicando a regularidade do negócio jurídico: (i) comprovante de TED no valor contratado depositado diretamente na conta do autor; (ii) validação biométrica facial e contratação digital regularmente formalizada; (iii) relatório de empréstimos ativos compatível com o histórico do consumidor; (iv) taxas de juros dentro da média de mercado. Ausência de prova mínima da alegada fraude. Ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC) não observado. Inversão do ônus da prova que não é automática e exige verossimilhança, inexistente na espécie. Conduta contraditória do autor, que não juntou extratos bancários, tampouco comprovou a suposta devolução do valor mediante transferência PIX a terceiro, embora alegue ter sido vítima de golpe. Imprudência exclusiva do consumidor ao transferir valores a pessoa estranha à relação contratual, rompendo o nexo causal. Aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC. Ausência de falha na prestação do serviço bancário, de negativação indevida, de cobrança abusiva ou de qualquer ato ilícito. Inviabilidade de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e impossibilidade de anulação da contratação sem compensação dos valores creditados, sob pena de enriquecimento sem causa. Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10050330520248260198 Franco da Rocha, Relator: Vera Lúcia Calviño de Campos, Data de Julgamento: 02/12/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença de improcedência em ação indenizatória, alegando fraude em sua conta e falha na prestação de serviço da parte ré. A recorrente defende a inversão do ônus da prova, argumentando que cabe à ré demonstrar que não houve invasão à sua conta e que a própria empresa reconheceu a ocorrência de fraude, pleiteando, assim, a procedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se há verossimilhança nas alegações da autora para justificar a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor ( CDC); (ii) Verificar se houve falha na prestação de serviços pela parte ré, configurando o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, só deve ocorrer quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor. No caso, a verossimilhança das alegações não está presente, pois a autora não apresentou prova mínima que indique a invasão de sua conta ou qualquer alteração de dados pessoais. 4. A mera apresentação de boletim de ocorrência e registros de transações canceladas não constitui prova suficiente para demonstrar a ocorrência de fraude ou falha na prestação de serviços pela ré, sendo necessário um substrato probatório mais robusto. 5. A sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a ação por falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, aplica-se corretamente ao caso, já que não foram produzidas provas que corroborassem as alegações iniciais de invasão de conta ou falha na prestação de serviço. 6. A relação de consumo existente entre as partes não induz à inversão automática do ônus da prova, sendo necessária a demonstração de elementos mínimos que justifiquem tal medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no âmbito do CDC depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, sendo insuficiente o simples relato dos fatos desacompanhado de provas mínimas que corroborem as alegações. 2. A ausência de provas concretas quanto à fraude e à falha na prestação de serviços impede o acolhimento do pedido indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 741.393/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.08.2008, DJe 22.08.2008; STJ, REsp 1060515/DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, julgado em 04.05.2010, DJe 24.05.2010. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10156878320228260016 São Paulo, Relator: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 24/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, ma com a cobrança e exigibilidade suspensas pelo prazo de cinco anos em face da gratuidade judiciária deferida. Publiquem. Fortaleza, data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
TJCE · 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR / REGISTRATO). NATUREZA INFORMATIVA E DE HISTÓRICO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA A CADASTROS RESTRITIVOS (SPC/SERASA). AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO REGISTRO NA DATA-BASE CORRESPONDENTE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E CUMPRIMENTO DE DEVER REGULATÓRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Carlos Andre de Souza Flozini em face da sentença proferida pelo Juízo do 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de Nu Pagamentos S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude no cadastro do nome do autor no BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de comprovação do ato ilícito (desconto indevido), ônus que incumbia à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. A parte autora alega a existência de um desconto não autorizado em sua conta bancária, mas não apresenta, nos extratos anexados aos autos, o lançamento correspondente a essa cobrança. 4. Documentos autorais que não corroboram a tese inicial. 5. Incumprimento do ônus probatório pela parte autora. A responsabilidade de provar o fato gerador do seu direito (cadastro indevido) era do autor. Sem essa prova, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, pois não há como analisar a legalidade de um ato cuja ocorrência não foi demonstrada. 6. Impossibilidade de declarar a a ilicitude no cadastro do nome do autor no BACEN. Não havendo prova do desconto ou da relação jurídica que o originou, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou em condenação por danos morais, por ausência de ato ilícito praticado pela parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor improvido. Tese de julgamento: "Ainda que se admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por ser a parte hipossuficiente na relação, tal faculdade não isenta a parte autora de seu encargo de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373; CDC, art.52. Jurisprudência relevante citada: TJCE. 3001215-04.2024.8.06.0154.Julg. 24/07/2025; Enunciado Cível Fonaje/177 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral. Compulsando os autos, observa-se que a ré traz ao bojo processual provas contundentes que atestam que não houve cadastro de inadimplentes de forma errônea em nome do autor. 3. Conforme cediço, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Mesmo em se tratando de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática nem absoluta, exigindo-se da parte consumidora a apresentação de lastro probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações. 4. Na hipótese dos autos, a parte autora fundamenta sua pretensão indenizatória na ocorrência de um suposto desconto indevido em seus proventos. Contudo, paradoxalmente, os extratos bancários por ela mesma colacionados não demonstram a efetivação da cobrança impugnada. A prova documental, que deveria amparar a pretensão inicial, em verdade, a infirma, criando uma contradição insuperável para o acolhimento do pedido. 6. Dessa forma, a narrativa autoral carece de suporte probatório essencial. Se a própria parte autora não consegue demonstrar a ocorrência do ato ilícito que alega ter sofrido, torna-se inviável e desnecessário avançar para a análise da validade de um contrato ou da observância do dever de informação (art. 52, CDC) pela instituição financeira. 7. Inexistindo a prova do fato gerador do dano - o cadastro inadimplente -, não há que se falar em responsabilidade civil, nexo de causalidade ou na consequente obrigação de indenizar. A improcedência do pedido é, portanto, medida de rigor que se impõe. 8. Posso dizer que o comportamento do autor foi manifestamente contraditório - venire contra factum proprium -, haja vista que contratou o cartão consignado, consentiu com os descontos em sua aposentadoria e depois ajuizou a presente ação arguindo a nulidade dos contratos. 8. Esse vem sendo o entendimento dos tribunais: RECURSO INOMINADO DO RÉU - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL ADMITIDA PELO AUTOR - DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA DO ART. 373, I, DO CPC - INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC)- CONDUTA CONTRADITÓRIA DO AUTOR - FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS (EXTRATOS E COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA DEVOLUÇÃO POR PIX) - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, § 3º, II, CDC)- INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE DANO MORAL, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU DE NEGATIVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de contratação c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que reconheceu a inexistência da contratação. Reforma. Conjunto probatório robusto indicando a regularidade do negócio jurídico: (i) comprovante de TED no valor contratado depositado diretamente na conta do autor; (ii) validação biométrica facial e contratação digital regularmente formalizada; (iii) relatório de empréstimos ativos compatível com o histórico do consumidor; (iv) taxas de juros dentro da média de mercado. Ausência de prova mínima da alegada fraude. Ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC) não observado. Inversão do ônus da prova que não é automática e exige verossimilhança, inexistente na espécie. Conduta contraditória do autor, que não juntou extratos bancários, tampouco comprovou a suposta devolução do valor mediante transferência PIX a terceiro, embora alegue ter sido vítima de golpe. Imprudência exclusiva do consumidor ao transferir valores a pessoa estranha à relação contratual, rompendo o nexo causal. Aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC. Ausência de falha na prestação do serviço bancário, de negativação indevida, de cobrança abusiva ou de qualquer ato ilícito. Inviabilidade de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e impossibilidade de anulação da contratação sem compensação dos valores creditados, sob pena de enriquecimento sem causa. Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10050330520248260198 Franco da Rocha, Relator: Vera Lúcia Calviño de Campos, Data de Julgamento: 02/12/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença de improcedência em ação indenizatória, alegando fraude em sua conta e falha na prestação de serviço da parte ré. A recorrente defende a inversão do ônus da prova, argumentando que cabe à ré demonstrar que não houve invasão à sua conta e que a própria empresa reconheceu a ocorrência de fraude, pleiteando, assim, a procedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se há verossimilhança nas alegações da autora para justificar a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor ( CDC); (ii) Verificar se houve falha na prestação de serviços pela parte ré, configurando o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, só deve ocorrer quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor. No caso, a verossimilhança das alegações não está presente, pois a autora não apresentou prova mínima que indique a invasão de sua conta ou qualquer alteração de dados pessoais. 4. A mera apresentação de boletim de ocorrência e registros de transações canceladas não constitui prova suficiente para demonstrar a ocorrência de fraude ou falha na prestação de serviços pela ré, sendo necessário um substrato probatório mais robusto. 5. A sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a ação por falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, aplica-se corretamente ao caso, já que não foram produzidas provas que corroborassem as alegações iniciais de invasão de conta ou falha na prestação de serviço. 6. A relação de consumo existente entre as partes não induz à inversão automática do ônus da prova, sendo necessária a demonstração de elementos mínimos que justifiquem tal medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no âmbito do CDC depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, sendo insuficiente o simples relato dos fatos desacompanhado de provas mínimas que corroborem as alegações. 2. A ausência de provas concretas quanto à fraude e à falha na prestação de serviços impede o acolhimento do pedido indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 741.393/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.08.2008, DJe 22.08.2008; STJ, REsp 1060515/DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, julgado em 04.05.2010, DJe 24.05.2010. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10156878320228260016 São Paulo, Relator: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 24/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, ma com a cobrança e exigibilidade suspensas pelo prazo de cinco anos em face da gratuidade judiciária deferida. Publiquem. Fortaleza, data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator