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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002328-36.2026.8.06.0117 Promovente: M. R. S. D. S. e outros Promovido: HAPVIDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer ajuizada por M. R. S. D. S. em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A obrigação judicial imposta à executada, em sentença, consistiu na confirmação dos efeitos da tutela de urgência para prestação do tratamento de fisioterapia à parte promovente, com frequência mínima de 1 (uma) sessão por semana, em unidade localizada em Maracanaú/CE. O autor também requereu o cumprimento provisório da sentença para pagamento das astreintes, no valor indicado de R$ 26.700,00. A executada apresentou impugnação, requerendo, entre outros pontos, a redução ou exclusão da multa cominatória. No curso do incidente, diante da necessidade de assegurar a continuidade do tratamento, foi apresentado orçamento no valor de R$ 1.755,00, correspondente ao tratamento pelo período de 06 (seis) meses, de julho a dezembro de 2026 (ID. 220441052). Em razão disso, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, tendo a ordem sido cumprida integralmente (ID. 235483167). Intimada, a executada quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A finalidade imediata deste cumprimento provisório era assegurar o fornecimento do tratamento determinado judicialmente. Para tanto, foi bloqueado o valor de R$ 1.755,00, correspondente ao custeio da fisioterapia pelo período de 06 (seis) meses, conforme orçamento juntado aos autos. O bloqueio integral do numerário viabiliza a obtenção do resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer, pois garante os recursos necessários à realização do tratamento no período autorizado. Assim, satisfeita a obrigação principal mediante a disponibilização judicial dos valores destinados ao tratamento, não subsiste razão para a continuidade deste incidente quanto à providência já alcançada. A extinção, contudo, deve ser compreendida nos limites da obrigação efetivamente satisfeita: o bloqueio foi realizado para custear o tratamento por seis meses, não constituindo, por si só, reconhecimento ou pagamento das astreintes postuladas pelo autor. Quanto ao pedido de cumprimento provisório de sentença para pagamento das astreintes, reitero a decisão de Num. 214227324, que indeferiu, por ora, o pedido de cumprimento provisório de sentença para pagamento das astreintes, postergando a sua análise para após a resolução da questão principal referente ao fornecimento do tratamento. A questão principal dizia respeito ao fornecimento do tratamento. Como essa obrigação foi viabilizada pelo bloqueio judicial do valor necessário ao período de 06 (seis) meses, não cabe, neste momento processual, prosseguir com a cobrança provisória da multa cominatória neste incidente. Ressalto, entretanto, que a pretensão relativa às astreintes permanece distinta da obrigação principal e não se confunde com o valor bloqueado para custeio do tratamento. Por essa razão, o presente pronunciamento não reconhece quitação, exigibilidade ou inexistência definitiva das astreintes; apenas indefere o seu cumprimento provisório, nos termos já determinados na decisão de Num. 214227324, após a resolução da questão principal. Considerando o bloqueio integral do valor destinado ao tratamento, expeça-se alvará em favor do autor M. R. S. D. S., no valor de R$ 1.755,00, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes, exclusivamente para custeio das sessões de fisioterapia abrangidas pelo orçamento e pelo período de 06 (seis) meses autorizado nos autos. Preceitua o art. 924, inciso II , do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a obrigação em questão foi devidamente satisfeita. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, em razão da satisfação da obrigação principal, consistente na disponibilização de valores suficientes para custeio do tratamento de fisioterapia pelo período de 06 (seis) meses. Converta-se o valor bloqueado (ID. 235483167) em penhora. Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Maracanaú/CE, 8 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002328-36.2026.8.06.0117 Promovente: M. R. S. D. S. e outros Promovido: HAPVIDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer ajuizada por M. R. S. D. S. em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A obrigação judicial imposta à executada, em sentença, consistiu na confirmação dos efeitos da tutela de urgência para prestação do tratamento de fisioterapia à parte promovente, com frequência mínima de 1 (uma) sessão por semana, em unidade localizada em Maracanaú/CE. O autor também requereu o cumprimento provisório da sentença para pagamento das astreintes, no valor indicado de R$ 26.700,00. A executada apresentou impugnação, requerendo, entre outros pontos, a redução ou exclusão da multa cominatória. No curso do incidente, diante da necessidade de assegurar a continuidade do tratamento, foi apresentado orçamento no valor de R$ 1.755,00, correspondente ao tratamento pelo período de 06 (seis) meses, de julho a dezembro de 2026 (ID. 220441052). Em razão disso, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, tendo a ordem sido cumprida integralmente (ID. 235483167). Intimada, a executada quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A finalidade imediata deste cumprimento provisório era assegurar o fornecimento do tratamento determinado judicialmente. Para tanto, foi bloqueado o valor de R$ 1.755,00, correspondente ao custeio da fisioterapia pelo período de 06 (seis) meses, conforme orçamento juntado aos autos. O bloqueio integral do numerário viabiliza a obtenção do resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer, pois garante os recursos necessários à realização do tratamento no período autorizado. Assim, satisfeita a obrigação principal mediante a disponibilização judicial dos valores destinados ao tratamento, não subsiste razão para a continuidade deste incidente quanto à providência já alcançada. A extinção, contudo, deve ser compreendida nos limites da obrigação efetivamente satisfeita: o bloqueio foi realizado para custear o tratamento por seis meses, não constituindo, por si só, reconhecimento ou pagamento das astreintes postuladas pelo autor. Quanto ao pedido de cumprimento provisório de sentença para pagamento das astreintes, reitero a decisão de Num. 214227324, que indeferiu, por ora, o pedido de cumprimento provisório de sentença para pagamento das astreintes, postergando a sua análise para após a resolução da questão principal referente ao fornecimento do tratamento. A questão principal dizia respeito ao fornecimento do tratamento. Como essa obrigação foi viabilizada pelo bloqueio judicial do valor necessário ao período de 06 (seis) meses, não cabe, neste momento processual, prosseguir com a cobrança provisória da multa cominatória neste incidente. Ressalto, entretanto, que a pretensão relativa às astreintes permanece distinta da obrigação principal e não se confunde com o valor bloqueado para custeio do tratamento. Por essa razão, o presente pronunciamento não reconhece quitação, exigibilidade ou inexistência definitiva das astreintes; apenas indefere o seu cumprimento provisório, nos termos já determinados na decisão de Num. 214227324, após a resolução da questão principal. Considerando o bloqueio integral do valor destinado ao tratamento, expeça-se alvará em favor do autor M. R. S. D. S., no valor de R$ 1.755,00, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes, exclusivamente para custeio das sessões de fisioterapia abrangidas pelo orçamento e pelo período de 06 (seis) meses autorizado nos autos. Preceitua o art. 924, inciso II , do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a obrigação em questão foi devidamente satisfeita. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, em razão da satisfação da obrigação principal, consistente na disponibilização de valores suficientes para custeio do tratamento de fisioterapia pelo período de 06 (seis) meses. Converta-se o valor bloqueado (ID. 235483167) em penhora. Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Maracanaú/CE, 8 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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