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TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · Sentença
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002327-58.2026.8.06.6064 Demandante: YASMIN YSABELE MARTINS DE ANDRADE Demandado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por YASMIN YSABELE MARTINS DE ANDRADE em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., estando ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas com voo de ida programado para o dia 31/05/2026, às 08h30min, com partida de São Paulo (CGH) e destino a Fortaleza, com previsão de chegada às 11h50min. Aduz que compareceu ao aeroporto com 2 (duas) horas de antecedência. Todavia, ao tentar despachar sua bagagem, foi informada por uma funcionária acerca de uma suposta alteração no horário de seu voo. A informação causou estranheza, tendo em vista que, no painel de horários do aeroporto, o voo constava como confirmado e sem quaisquer alterações. Ao dirigir-se ao guichê da companhia aérea, foi cientificada de que o voo estava lotado, o que considera prática de overbooking. 3. Assevera que, em pesquisa realizada no site FlightAware, empresa multinacional de tecnologia que fornece dados de rastreamento de voos em tempo real, históricos e preditivos, constatou que o voo ocorreu regularmente. Afirma que foi informada de que seria realocada em um voo que partiria às 08h40min do aeroporto de Viracopos (VCP), localizado a cerca de duas horas de distância do aeroporto originalmente contratado. Assim, teve que se deslocar de Uber, com extrema urgência, diante do curto espaço de tempo entre o aeroporto de Congonhas e o de Viracopos, conforme comprova o registro de tela extraído de sua conta. 4. Destaca que, ao comparecer no aeroporto de Viracopos, os transtornos continuaram. A autora já se encontrava no interior da aeronave, próximo ao horário de decolagem, quando os passageiros foram informados acerca de um problema mecânico, ocasião em que seria necessário desembarcar da aeronave e ingressar em outra. A referida informação também pode ser confirmada pela declaração de contingência emitida pela parte ré, na qual consta o atraso do voo em razão de manutenção não programada. 5. Salienta que, diante de todas as alterações informadas, somente chegou ao seu destino mais de seis horas após o horário originalmente contratado, sem qualquer motivo justificável, circunstância que, a seu ver, ratifica a verossimilhança das alegações e a ocorrência de overbooking no voo original. 6. Em razão dos fatos narrados, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 2.023,70, e por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (ID 213311593). 7. Instada a emendar a inicial, a parte autora apresentou documentos pertinentes ao objeto da lide (ID 220439569). 8. Em contestação, a parte demandada arguiu a ausência de pressuposto processual. No mérito, esclareceu que a parte autora adquiriu passagem aérea da empresa ré, sob o código de reserva ADKYZPZ, para realizar viagem de São Paulo/SP (CGH) a Fortaleza/CE (FOR). O itinerário previa o voo de ida AD2471, com decolagem marcada para 31/05/2026, às 08h30min, e previsão de chegada às 11h50min. Alegou que o atraso do voo AD4712 não decorreu de falhas operacionais da empresa ré, mas de manutenção extraordinária e não programada, necessária à preservação da segurança do voo e de seus passageiros. Ademais, fundamentou que, ao contrário do que sugerido na inicial, prestou a devida assistência à parte autora, reacomodando-a, com segurança, no primeiro voo disponível, tendo chegado ao destino final com pequeno e tolerável atraso de apenas 2 (duas) horas, em observância às regras estabelecidas pela ANAC, inexistindo qualquer irregularidade em sua conduta ou prejuízo de ordem moral ou material. 9. Fundamentou que, conforme se infere da análise dos autos, a autora pleiteia o recebimento de indenização correspondente a 250 DES (Direitos Especiais de Saque), a título de compensação financeira decorrente de preterição, nos termos do art. 24, inciso I, da Resolução n.º 400 da ANAC. Entretanto, defendeu que o pedido de ressarcimento não merece prosperar, ao argumento de que a preterição somente se configura quando o passageiro não é adequadamente reacomodado ou não é informado de suas opções, o que, segundo afirma, não ocorreu no caso dos autos. Argumentou, ainda, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica e a inexistência de danos materiais e morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 224726506). 10. Na audiência de conciliação realizada em 07/08/2026, as partes não celebraram acordo. A parte autora requereu prazo para apresentar réplica à contestação e, após, o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 224924677). 11. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os termos da contestação. Argumenta que a parte ré teria confessado a ocorrência de preterição e buscaria atribuí-la a problemas operacionais. Aduz que a reacomodação não elide a falha na prestação do serviço, questionando o fato de não ter conseguido embarcar, embora tivesse adquirido regularmente sua passagem e comparecido antecipadamente ao aeroporto. Ao final, requereu a procedência dos pedidos (ID 225815921). 12. Proferida decisão afastando a incidência da suspensão determinada no Tema n.º 1.417 do STF, porquanto a controvérsia dos autos não versa sobre hipótese de caso fortuito externo ou força maior nos moldes definidos pela Suprema Corte, as quais estão elencadas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, mas, sim, sobre possível falha na prestação do serviço. Por fim, determinou a remessa dos autos para julgamento (ID 237254543). 13. É o relatório. Passo a decidir. DA AUSÊNCIA DE PRESUPOSTO PROCESSUAL 14. A parte demandada aduz a irregularidade do instrumento de procuração apresentado, ao argumento de que foi assinado eletronicamente por plataforma não credenciada por autoridade certificadora. Diante disso, pugna pela intimação da parte autora para regularização da procuração ou pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 15. No caso, verifica-se que a procuração juntada aos autos, embora subscrita mediante intervenção de autoridade certificadora privada, contém todos os elementos indispensáveis à correta identificação de seu signatário, tais como nome completo, endereço, identificação do dispositivo utilizado para a assinatura, bem como data e hora da subscrição. O relatório de assinaturas emitido pela ferramenta de assinatura eletrônica (ZapSign) faz referência à ICP-Brasil, contendo código verificador de autenticidade, link para verificação da integridade do documento e a informação de que o instrumento assinado eletronicamente observou os padrões estabelecidos na Medida Provisória n.º 2.200-2/2001. 16. Ressalte-se, ainda, que a parte autora confirmou seu interesse no prosseguimento da demanda em audiência de conciliação, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto à validade do mandato. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada pela parte demandada. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 17. A parte ré sustenta a aplicação das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica à hipótese, defendendo a prevalência da legislação especial sobre as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 18. Todavia, tratando-se de relação de consumo decorrente de contrato de transporte aéreo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas relativas à responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço. 19. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.281.090/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu a coexistência do Código Brasileiro de Aeronáutica e do Código de Defesa do Consumidor na disciplina da responsabilidade decorrente do transporte aéreo, devendo eventual conflito entre as normas ser solucionado à luz da ordem constitucional e da proteção conferida ao consumidor. 20. Assim, não merece acolhimento a pretensão da parte ré de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de prevalência absoluta do Código Brasileiro de Aeronáutica, devendo a controvérsia ser analisada também à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. FUNDAMENTAÇÃO 21. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 22. Revela-se cabível a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e diante da evidente hipossuficiência da parte autora, incumbindo à parte ré comprovar a regularidade da prestação dos serviços contratados ou a existência de excludente de responsabilidade. 23. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de preterição de embarque (overbooking) e, por conseguinte, à análise do cabimento de indenização por danos materiais, morais e da aplicação de compensação financeira decorrente da referida preterição. 24. Conforme consta na documentação juntada aos autos, a autora possuía reserva para o trecho São Paulo/Congonhas (CGH) - Fortaleza (FOR), no voo AD2471, em 31/05/2026. A existência do referido voo e de seu itinerário é corroborada, inclusive, pelos dados constantes do SIROS/ANAC, que registram o voo 2471, operado pela parte ré, com origem em SBSP (Congonhas) e destino em SBFZ-Fortaleza (https://siros.anac.gov.br/SIROS/view/registro/frmConsultaVoos, acesso em 04/09/2026). 25. Entretanto, a autora não foi transportada nesse voo originalmente contratado, tendo sido posteriormente reacomodada no voo AD4712, com origem em Viracopos (VCP) e destino em Fortaleza (FOR). 26. Na declaração apresentada pela companhia aérea, a manutenção mencionada refere-se ao voo AD4712, justamente aquele para o qual a autora foi posteriormente reacomodada. Não há, portanto, demonstração de que a referida manutenção tenha sido a causa da impossibilidade de embarque da autora no voo originalmente contratado, AD2471 (ID 213311622). 27. Com efeito, a justificativa apresentada pela parte ré não esclarece a razão pela qual a autora, embora possuísse reserva regularmente emitida para o voo AD2471, com partida de Congonhas, deixou de ser transportada naquela aeronave e foi direcionada para voo diverso, com partida de Viracopos. 28. Desse modo, não se trata de hipótese em que a autora tenha deixado de embarcar em razão do cancelamento do voo originalmente contratado, permanecendo sem esclarecimento a circunstância específica que impediu seu transporte naquele voo e ensejou sua posterior reacomodação no voo AD4712. 29. Diante da inversão do ônus da prova, incumbia à parte ré demonstrar, por meio de relatórios técnicos, logs de sistema ou justificativas regulamentares idôneas, a razão pela qual a parte autora foi impedida de embarcar no voo originalmente contratado. 30. Importante registrar que questões operacionais relacionadas à tripulação técnica, bem como eventuais alterações ou cancelamentos de voos decorrentes de circunstâncias inerentes à atividade da companhia aérea, caracterizam fortuito interno, inserido nos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo. 31. Relativamente ao conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 32. No caso, o descumprimento do contrato de transporte aéreo, consubstanciado na alteração do voo, configura falha na prestação do serviço, devendo a empresa demandada reparar os eventuais danos suportados pela passageira. DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR PRETERIÇÃO DE EMBARQUE 33. A Resolução n.º 400/2016 da ANAC estabelece que a preterição ocorre quando o transportador deixa de transportar o passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado. Nessa hipótese, além das providências de reacomodação previstas na regulamentação, é devida compensação financeira ao passageiro, no valor de 250 (duzentos e cinquenta) DES, tratando-se de voo doméstico, conforme dispõem os artigos 22 e 24, I, da referida Resolução. 34. No caso, restou demonstrado que a autora possuía reserva regularmente emitida para o voo AD2471, com origem no Aeroporto de Congonhas e destino a Fortaleza, em 31/05/2026. Também restou comprovado que o referido voo não foi cancelado, tendo sido efetivamente realizado pela companhia aérea. Apesar disso, a autora não foi transportada no voo para o qual havia adquirido passagem, sendo posteriormente reacomodada no voo AD4712, com partida do Aeroporto de Viracopos. 35. A circunstância de a autora ter sido posteriormente reacomodada não elide a caracterização da preterição. A Resolução nº 400/2016 prevê a reacomodação como uma das medidas a serem adotadas nos casos de preterição. 36. A parte ré juntou aos autos tela de seu sistema na qual consta a informação de 178 passageiros vendidos para uma aeronave com capacidade de 174 assentos. Todavia, referido registro diz respeito ao voo AD4712, utilizado para a reacomodação da autora. Assim, embora o documento revele circunstância relacionada ao voo de reacomodação, não esclarece a razão pela qual a autora deixou de embarcar no voo AD2471 (ID 224726506, fl.5). 37. Diante da inversão do ônus da prova, incumbia à parte ré, que detém os registros de embarque, disponibilidade de assentos e movimentação dos passageiros, esclarecer de forma individualizada a situação da autora e demonstrar o motivo pelo qual ela não foi transportada no voo originalmente contratado. A simples apresentação de tela sistêmica, sem indicação específica da causa que impediu o embarque da passageira no AD2471, não é suficiente para afastar a preterição. 38. Ademais, a justificativa apresentada pela parte ré quanto à manutenção extraordinária e não programada refere-se ao voo AD4712, no qual a autora foi posteriormente reacomodada. Tal circunstância pode explicar o atraso ocorrido nesse segundo voo, mas não esclarece por que a autora deixou de ser transportada no AD2471, que foi regularmente realizado. 39. Reconhecida a preterição, é devida à autora a compensação financeira prevista no art. 24, I, da Resolução nº 400/2016, correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque - DES, por se tratar de voo doméstico. 40. O Direito Especial de Saque (DES) constitui ativo de reserva internacional criado pelo Fundo Monetário Internacional, cujo valor varia diariamente e pode ser consultado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br). Assim, para fins de conversão e apuração da indenização devida, deve ser considerada a cotação correspondente à data do embarque preterido, qual seja, 31/05/2026. 41. O referido montante corresponde a R$ 1.805,50, conforme conversão realizada com base na cotação do dia 31/05/2026, na qual 1 DES (XDR 1,00) equivalia a R$ 7,222 (https://cuex.com/pt/xdr-brl, acesso em 04/09/2026). DO DANO MATERIAL 42. Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 244,76, correspondente à despesa com transporte entre os aeroportos de Congonhas e Viracopos, necessária em razão de sua reacomodação para o voo AD4712. 43. Conforme se infere dos documentos juntados aos autos, a autora possuía passagem originalmente emitida para embarque no Aeroporto de Congonhas, no voo AD2471, com destino a Fortaleza. Entretanto, não foi transportada no voo contratado, sendo posteriormente reacomodada no voo AD4712, com partida do Aeroporto de Viracopos. Assim, a necessidade de deslocamento entre os dois aeroportos decorreu diretamente da alteração imposta pela companhia aérea, não se tratando de despesa ordinária ou voluntariamente assumida pela passageira. 44. O comprovante de viagem juntado aos autos demonstra o desembolso de R$ 244,76 com transporte por aplicativo, realizado no dia 31/05/2026, com origem em São Paulo e destino no Aeroporto Internacional de Viracopos. O valor também se mostra compatível com a necessidade de deslocamento da autora para o aeroporto de onde partiria o voo de reacomodação (ID 213311620). 45. Desse modo, comprovados o efetivo desembolso, o prejuízo patrimonial e o nexo entre a despesa suportada e a alteração do transporte originalmente contratado, mostra-se devido o ressarcimento do valor de R$ 244,76, a título de danos materiais. DO DANO MORAL 47. Com efeito, a autora foi impedida de embarcar no voo originalmente contratado, AD2471, que tinha partida prevista de São Paulo/Congonhas (CGH) às 08h30min e chegada prevista em Fortaleza (FOR) às 11h50min. Em razão da intercorrência, foi reacomodada no voo AD4712, com partida programada de Campinas/Viracopos (VCP) às 08h40min e chegada prevista em Fortaleza às 12h00min, conforme registro constante do SIROS/ANAC. 48. A autora afirma, contudo, que o voo de reacomodação teria sofrido atraso superior a seis horas. Entretanto, tal alegação não encontra respaldo na documentação produzida nos autos. O relatório interno de operação apresentado pela parte ré registra, relativamente ao voo AD4712, atraso de 144 minutos na saída e de 133 minutos na chegada, tendo como área responsável a manutenção. Assim, embora comprovada a ocorrência de atraso no voo de reacomodação, o documento não corrobora a alegação de atraso superior a seis horas (ID 224726506, fl.17). 49. Desse modo, considerando o atraso efetivamente indicado no relatório operacional da companhia aérea, de 133 minutos, correspondentes a 2 horas e 13 minutos, na chegada, e a ausência de prova de consequências extraordinárias decorrentes da intercorrência, tais como perda de compromisso, pernoite forçado ou outro prejuízo de natureza extrapatrimonial, não se evidencia repercussão relevante sobre os direitos da personalidade da autora. 50. A alteração do aeroporto de partida, de Congonhas para Viracopos, bem como a necessidade de reacomodação e o atraso verificado, constituem transtornos decorrentes da intercorrência reconhecida. Todavia, tais circunstâncias, consideradas em conjunto com o atraso comprovado de 133 minutos na chegada, não demonstram, no caso, situação excepcional ou repercussão a justificar reparação por dano moral. A compensação financeira eventualmente decorrente da preterição possui fundamento próprio na regulamentação da ANAC e não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial. 51. Dessa forma, não tendo sido comprovado o alegado atraso superior a seis horas, tampouco consequência excepcional ou efetiva lesão relevante aos direitos da personalidade da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO 52. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a empresa demandada ao pagamento de compensação financeira por preterição de embarque no valor de 250 DES à parte autora, equivalente ao importe de R$ 1.805,50, devendo incidir sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar da data de preterição (31/05/2026), até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI nº 14.905, de 28 de junho de 2024; b) Condenar a empresa demandada a pagar o valor de R$ 244,76 a título de indenização por danos materiais, devendo incidir sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo, qual seja, a data do pagamento (31/05/2026 - ID 213311620), até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI nº 14.905, de 28 de junho de 2024; 53. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 54. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 55. Custas e honorários advocatícios indevidos, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo Gabinete, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via MINIPAC. Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo recursal, deve o NUPACI certificar o trânsito em julgado e, após, arquivar os autos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · Sentença
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002327-58.2026.8.06.6064 Demandante: YASMIN YSABELE MARTINS DE ANDRADE Demandado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por YASMIN YSABELE MARTINS DE ANDRADE em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., estando ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas com voo de ida programado para o dia 31/05/2026, às 08h30min, com partida de São Paulo (CGH) e destino a Fortaleza, com previsão de chegada às 11h50min. Aduz que compareceu ao aeroporto com 2 (duas) horas de antecedência. Todavia, ao tentar despachar sua bagagem, foi informada por uma funcionária acerca de uma suposta alteração no horário de seu voo. A informação causou estranheza, tendo em vista que, no painel de horários do aeroporto, o voo constava como confirmado e sem quaisquer alterações. Ao dirigir-se ao guichê da companhia aérea, foi cientificada de que o voo estava lotado, o que considera prática de overbooking. 3. Assevera que, em pesquisa realizada no site FlightAware, empresa multinacional de tecnologia que fornece dados de rastreamento de voos em tempo real, históricos e preditivos, constatou que o voo ocorreu regularmente. Afirma que foi informada de que seria realocada em um voo que partiria às 08h40min do aeroporto de Viracopos (VCP), localizado a cerca de duas horas de distância do aeroporto originalmente contratado. Assim, teve que se deslocar de Uber, com extrema urgência, diante do curto espaço de tempo entre o aeroporto de Congonhas e o de Viracopos, conforme comprova o registro de tela extraído de sua conta. 4. Destaca que, ao comparecer no aeroporto de Viracopos, os transtornos continuaram. A autora já se encontrava no interior da aeronave, próximo ao horário de decolagem, quando os passageiros foram informados acerca de um problema mecânico, ocasião em que seria necessário desembarcar da aeronave e ingressar em outra. A referida informação também pode ser confirmada pela declaração de contingência emitida pela parte ré, na qual consta o atraso do voo em razão de manutenção não programada. 5. Salienta que, diante de todas as alterações informadas, somente chegou ao seu destino mais de seis horas após o horário originalmente contratado, sem qualquer motivo justificável, circunstância que, a seu ver, ratifica a verossimilhança das alegações e a ocorrência de overbooking no voo original. 6. Em razão dos fatos narrados, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 2.023,70, e por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (ID 213311593). 7. Instada a emendar a inicial, a parte autora apresentou documentos pertinentes ao objeto da lide (ID 220439569). 8. Em contestação, a parte demandada arguiu a ausência de pressuposto processual. No mérito, esclareceu que a parte autora adquiriu passagem aérea da empresa ré, sob o código de reserva ADKYZPZ, para realizar viagem de São Paulo/SP (CGH) a Fortaleza/CE (FOR). O itinerário previa o voo de ida AD2471, com decolagem marcada para 31/05/2026, às 08h30min, e previsão de chegada às 11h50min. Alegou que o atraso do voo AD4712 não decorreu de falhas operacionais da empresa ré, mas de manutenção extraordinária e não programada, necessária à preservação da segurança do voo e de seus passageiros. Ademais, fundamentou que, ao contrário do que sugerido na inicial, prestou a devida assistência à parte autora, reacomodando-a, com segurança, no primeiro voo disponível, tendo chegado ao destino final com pequeno e tolerável atraso de apenas 2 (duas) horas, em observância às regras estabelecidas pela ANAC, inexistindo qualquer irregularidade em sua conduta ou prejuízo de ordem moral ou material. 9. Fundamentou que, conforme se infere da análise dos autos, a autora pleiteia o recebimento de indenização correspondente a 250 DES (Direitos Especiais de Saque), a título de compensação financeira decorrente de preterição, nos termos do art. 24, inciso I, da Resolução n.º 400 da ANAC. Entretanto, defendeu que o pedido de ressarcimento não merece prosperar, ao argumento de que a preterição somente se configura quando o passageiro não é adequadamente reacomodado ou não é informado de suas opções, o que, segundo afirma, não ocorreu no caso dos autos. Argumentou, ainda, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica e a inexistência de danos materiais e morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 224726506). 10. Na audiência de conciliação realizada em 07/08/2026, as partes não celebraram acordo. A parte autora requereu prazo para apresentar réplica à contestação e, após, o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 224924677). 11. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os termos da contestação. Argumenta que a parte ré teria confessado a ocorrência de preterição e buscaria atribuí-la a problemas operacionais. Aduz que a reacomodação não elide a falha na prestação do serviço, questionando o fato de não ter conseguido embarcar, embora tivesse adquirido regularmente sua passagem e comparecido antecipadamente ao aeroporto. Ao final, requereu a procedência dos pedidos (ID 225815921). 12. Proferida decisão afastando a incidência da suspensão determinada no Tema n.º 1.417 do STF, porquanto a controvérsia dos autos não versa sobre hipótese de caso fortuito externo ou força maior nos moldes definidos pela Suprema Corte, as quais estão elencadas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, mas, sim, sobre possível falha na prestação do serviço. Por fim, determinou a remessa dos autos para julgamento (ID 237254543). 13. É o relatório. Passo a decidir. DA AUSÊNCIA DE PRESUPOSTO PROCESSUAL 14. A parte demandada aduz a irregularidade do instrumento de procuração apresentado, ao argumento de que foi assinado eletronicamente por plataforma não credenciada por autoridade certificadora. Diante disso, pugna pela intimação da parte autora para regularização da procuração ou pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 15. No caso, verifica-se que a procuração juntada aos autos, embora subscrita mediante intervenção de autoridade certificadora privada, contém todos os elementos indispensáveis à correta identificação de seu signatário, tais como nome completo, endereço, identificação do dispositivo utilizado para a assinatura, bem como data e hora da subscrição. O relatório de assinaturas emitido pela ferramenta de assinatura eletrônica (ZapSign) faz referência à ICP-Brasil, contendo código verificador de autenticidade, link para verificação da integridade do documento e a informação de que o instrumento assinado eletronicamente observou os padrões estabelecidos na Medida Provisória n.º 2.200-2/2001. 16. Ressalte-se, ainda, que a parte autora confirmou seu interesse no prosseguimento da demanda em audiência de conciliação, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto à validade do mandato. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada pela parte demandada. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 17. A parte ré sustenta a aplicação das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica à hipótese, defendendo a prevalência da legislação especial sobre as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 18. Todavia, tratando-se de relação de consumo decorrente de contrato de transporte aéreo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas relativas à responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço. 19. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.281.090/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu a coexistência do Código Brasileiro de Aeronáutica e do Código de Defesa do Consumidor na disciplina da responsabilidade decorrente do transporte aéreo, devendo eventual conflito entre as normas ser solucionado à luz da ordem constitucional e da proteção conferida ao consumidor. 20. Assim, não merece acolhimento a pretensão da parte ré de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de prevalência absoluta do Código Brasileiro de Aeronáutica, devendo a controvérsia ser analisada também à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. FUNDAMENTAÇÃO 21. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 22. Revela-se cabível a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e diante da evidente hipossuficiência da parte autora, incumbindo à parte ré comprovar a regularidade da prestação dos serviços contratados ou a existência de excludente de responsabilidade. 23. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de preterição de embarque (overbooking) e, por conseguinte, à análise do cabimento de indenização por danos materiais, morais e da aplicação de compensação financeira decorrente da referida preterição. 24. Conforme consta na documentação juntada aos autos, a autora possuía reserva para o trecho São Paulo/Congonhas (CGH) - Fortaleza (FOR), no voo AD2471, em 31/05/2026. A existência do referido voo e de seu itinerário é corroborada, inclusive, pelos dados constantes do SIROS/ANAC, que registram o voo 2471, operado pela parte ré, com origem em SBSP (Congonhas) e destino em SBFZ-Fortaleza (https://siros.anac.gov.br/SIROS/view/registro/frmConsultaVoos, acesso em 04/09/2026). 25. Entretanto, a autora não foi transportada nesse voo originalmente contratado, tendo sido posteriormente reacomodada no voo AD4712, com origem em Viracopos (VCP) e destino em Fortaleza (FOR). 26. Na declaração apresentada pela companhia aérea, a manutenção mencionada refere-se ao voo AD4712, justamente aquele para o qual a autora foi posteriormente reacomodada. Não há, portanto, demonstração de que a referida manutenção tenha sido a causa da impossibilidade de embarque da autora no voo originalmente contratado, AD2471 (ID 213311622). 27. Com efeito, a justificativa apresentada pela parte ré não esclarece a razão pela qual a autora, embora possuísse reserva regularmente emitida para o voo AD2471, com partida de Congonhas, deixou de ser transportada naquela aeronave e foi direcionada para voo diverso, com partida de Viracopos. 28. Desse modo, não se trata de hipótese em que a autora tenha deixado de embarcar em razão do cancelamento do voo originalmente contratado, permanecendo sem esclarecimento a circunstância específica que impediu seu transporte naquele voo e ensejou sua posterior reacomodação no voo AD4712. 29. Diante da inversão do ônus da prova, incumbia à parte ré demonstrar, por meio de relatórios técnicos, logs de sistema ou justificativas regulamentares idôneas, a razão pela qual a parte autora foi impedida de embarcar no voo originalmente contratado. 30. Importante registrar que questões operacionais relacionadas à tripulação técnica, bem como eventuais alterações ou cancelamentos de voos decorrentes de circunstâncias inerentes à atividade da companhia aérea, caracterizam fortuito interno, inserido nos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo. 31. Relativamente ao conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 32. No caso, o descumprimento do contrato de transporte aéreo, consubstanciado na alteração do voo, configura falha na prestação do serviço, devendo a empresa demandada reparar os eventuais danos suportados pela passageira. DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR PRETERIÇÃO DE EMBARQUE 33. A Resolução n.º 400/2016 da ANAC estabelece que a preterição ocorre quando o transportador deixa de transportar o passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado. Nessa hipótese, além das providências de reacomodação previstas na regulamentação, é devida compensação financeira ao passageiro, no valor de 250 (duzentos e cinquenta) DES, tratando-se de voo doméstico, conforme dispõem os artigos 22 e 24, I, da referida Resolução. 34. No caso, restou demonstrado que a autora possuía reserva regularmente emitida para o voo AD2471, com origem no Aeroporto de Congonhas e destino a Fortaleza, em 31/05/2026. Também restou comprovado que o referido voo não foi cancelado, tendo sido efetivamente realizado pela companhia aérea. Apesar disso, a autora não foi transportada no voo para o qual havia adquirido passagem, sendo posteriormente reacomodada no voo AD4712, com partida do Aeroporto de Viracopos. 35. A circunstância de a autora ter sido posteriormente reacomodada não elide a caracterização da preterição. A Resolução nº 400/2016 prevê a reacomodação como uma das medidas a serem adotadas nos casos de preterição. 36. A parte ré juntou aos autos tela de seu sistema na qual consta a informação de 178 passageiros vendidos para uma aeronave com capacidade de 174 assentos. Todavia, referido registro diz respeito ao voo AD4712, utilizado para a reacomodação da autora. Assim, embora o documento revele circunstância relacionada ao voo de reacomodação, não esclarece a razão pela qual a autora deixou de embarcar no voo AD2471 (ID 224726506, fl.5). 37. Diante da inversão do ônus da prova, incumbia à parte ré, que detém os registros de embarque, disponibilidade de assentos e movimentação dos passageiros, esclarecer de forma individualizada a situação da autora e demonstrar o motivo pelo qual ela não foi transportada no voo originalmente contratado. A simples apresentação de tela sistêmica, sem indicação específica da causa que impediu o embarque da passageira no AD2471, não é suficiente para afastar a preterição. 38. Ademais, a justificativa apresentada pela parte ré quanto à manutenção extraordinária e não programada refere-se ao voo AD4712, no qual a autora foi posteriormente reacomodada. Tal circunstância pode explicar o atraso ocorrido nesse segundo voo, mas não esclarece por que a autora deixou de ser transportada no AD2471, que foi regularmente realizado. 39. Reconhecida a preterição, é devida à autora a compensação financeira prevista no art. 24, I, da Resolução nº 400/2016, correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque - DES, por se tratar de voo doméstico. 40. O Direito Especial de Saque (DES) constitui ativo de reserva internacional criado pelo Fundo Monetário Internacional, cujo valor varia diariamente e pode ser consultado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br). Assim, para fins de conversão e apuração da indenização devida, deve ser considerada a cotação correspondente à data do embarque preterido, qual seja, 31/05/2026. 41. O referido montante corresponde a R$ 1.805,50, conforme conversão realizada com base na cotação do dia 31/05/2026, na qual 1 DES (XDR 1,00) equivalia a R$ 7,222 (https://cuex.com/pt/xdr-brl, acesso em 04/09/2026). DO DANO MATERIAL 42. Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 244,76, correspondente à despesa com transporte entre os aeroportos de Congonhas e Viracopos, necessária em razão de sua reacomodação para o voo AD4712. 43. Conforme se infere dos documentos juntados aos autos, a autora possuía passagem originalmente emitida para embarque no Aeroporto de Congonhas, no voo AD2471, com destino a Fortaleza. Entretanto, não foi transportada no voo contratado, sendo posteriormente reacomodada no voo AD4712, com partida do Aeroporto de Viracopos. Assim, a necessidade de deslocamento entre os dois aeroportos decorreu diretamente da alteração imposta pela companhia aérea, não se tratando de despesa ordinária ou voluntariamente assumida pela passageira. 44. O comprovante de viagem juntado aos autos demonstra o desembolso de R$ 244,76 com transporte por aplicativo, realizado no dia 31/05/2026, com origem em São Paulo e destino no Aeroporto Internacional de Viracopos. O valor também se mostra compatível com a necessidade de deslocamento da autora para o aeroporto de onde partiria o voo de reacomodação (ID 213311620). 45. Desse modo, comprovados o efetivo desembolso, o prejuízo patrimonial e o nexo entre a despesa suportada e a alteração do transporte originalmente contratado, mostra-se devido o ressarcimento do valor de R$ 244,76, a título de danos materiais. DO DANO MORAL 47. Com efeito, a autora foi impedida de embarcar no voo originalmente contratado, AD2471, que tinha partida prevista de São Paulo/Congonhas (CGH) às 08h30min e chegada prevista em Fortaleza (FOR) às 11h50min. Em razão da intercorrência, foi reacomodada no voo AD4712, com partida programada de Campinas/Viracopos (VCP) às 08h40min e chegada prevista em Fortaleza às 12h00min, conforme registro constante do SIROS/ANAC. 48. A autora afirma, contudo, que o voo de reacomodação teria sofrido atraso superior a seis horas. Entretanto, tal alegação não encontra respaldo na documentação produzida nos autos. O relatório interno de operação apresentado pela parte ré registra, relativamente ao voo AD4712, atraso de 144 minutos na saída e de 133 minutos na chegada, tendo como área responsável a manutenção. Assim, embora comprovada a ocorrência de atraso no voo de reacomodação, o documento não corrobora a alegação de atraso superior a seis horas (ID 224726506, fl.17). 49. Desse modo, considerando o atraso efetivamente indicado no relatório operacional da companhia aérea, de 133 minutos, correspondentes a 2 horas e 13 minutos, na chegada, e a ausência de prova de consequências extraordinárias decorrentes da intercorrência, tais como perda de compromisso, pernoite forçado ou outro prejuízo de natureza extrapatrimonial, não se evidencia repercussão relevante sobre os direitos da personalidade da autora. 50. A alteração do aeroporto de partida, de Congonhas para Viracopos, bem como a necessidade de reacomodação e o atraso verificado, constituem transtornos decorrentes da intercorrência reconhecida. Todavia, tais circunstâncias, consideradas em conjunto com o atraso comprovado de 133 minutos na chegada, não demonstram, no caso, situação excepcional ou repercussão a justificar reparação por dano moral. A compensação financeira eventualmente decorrente da preterição possui fundamento próprio na regulamentação da ANAC e não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial. 51. Dessa forma, não tendo sido comprovado o alegado atraso superior a seis horas, tampouco consequência excepcional ou efetiva lesão relevante aos direitos da personalidade da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO 52. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a empresa demandada ao pagamento de compensação financeira por preterição de embarque no valor de 250 DES à parte autora, equivalente ao importe de R$ 1.805,50, devendo incidir sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar da data de preterição (31/05/2026), até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI nº 14.905, de 28 de junho de 2024; b) Condenar a empresa demandada a pagar o valor de R$ 244,76 a título de indenização por danos materiais, devendo incidir sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo, qual seja, a data do pagamento (31/05/2026 - ID 213311620), até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI nº 14.905, de 28 de junho de 2024; 53. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 54. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 55. Custas e honorários advocatícios indevidos, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo Gabinete, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via MINIPAC. Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo recursal, deve o NUPACI certificar o trânsito em julgado e, após, arquivar os autos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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