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3002325-75.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza/CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 3002325-75.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Reajuste contratual] AUTOR: RAIMUNDO NONATO RAMOS REU: HAPVIDA SENTENÇA Vistos etc. RAIMUNDO NONATO RAMOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. Na petição inicial de ID 132347560, o autor afirmou que trabalhou para a empresa MAPE TRANSPORTES LTDA. por mais de dez anos, tendo sido desligado sem justa causa em 14 de junho de 2020. Relatou que aderiu ao plano coletivo empresarial administrado pela requerida em 1º de março de 2012 e que, por ocasião da rescisão do vínculo empregatício, manifestou expressamente sua opção pela continuidade da assistência, assumindo o pagamento das mensalidades. Alegou que, em dezembro de 2024, foi informado de que seu plano seria cancelado e de que somente poderia continuar vinculado à operadora mediante contratação de outro produto, cuja mensalidade seria de aproximadamente R$ 1.200,00. Sustentou que tal valor seria incompatível com seus rendimentos de aposentadoria, informados no montante aproximado de R$ 2.300,00, e que, até aquele momento, pagava mensalidade de R$ 216,56. Acrescentou ser idoso e portador de câncer de próstata, identificado pelo CID C61, circunstância que, segundo afirmou, exige acompanhamento médico contínuo e torna especialmente prejudicial a interrupção da cobertura assistencial. Alegou, ainda, que encaminhou notificação extrajudicial buscando esclarecimentos e a preservação do vínculo com o plano, mas não obteve resposta satisfatória. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em caráter provisório, a manutenção de sua condição de beneficiário no mesmo padrão e nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, a emissão de boletos no valor anteriormente pago, a expedição de novo cartão de beneficiário e a continuidade da assistência enquanto não fossem disponibilizados os meios adequados de cobrança. No mérito, pediu a confirmação definitiva dessas obrigações, bem como a condenação da requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Na decisão de ID 132799991, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e parcialmente concedida a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, para determinar à ré a manutenção do plano de saúde do autor no mesmo padrão e nas mesmas condições prestadas durante a vigência do contrato de trabalho, condicionada ao pagamento integral do plano. Também foi fixada multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada, naquele momento, ao montante de R$ 10.000,00, com fundamento nos artigos 301 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando-se a citação da parte requerida. A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. apresentou contestação no ID 135899245. Inicialmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural possui natureza relativa. No mérito, afirmou ter cumprido a tutela provisória e alegou que o plano do autor se encontrava ativo e regular. Defendeu que o demandante teria optado expressamente pela não continuidade do plano coletivo, que não teria formulado requerimento administrativo adequado e que estaria cadastrado em plano destinado aos beneficiários inativos, sujeito a condições, valores e características próprias. A requerida sustentou não ter realizado cancelamento unilateral abusivo nem praticado negativa administrativa, argumentando que a legislação asseguraria ao ex-empregado demitido sem justa causa a permanência pelo período correspondente a um terço do tempo de contribuição, respeitado o limite máximo de vinte e quatro meses, conforme o artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998. Alegou, ainda, ser incabível a inversão do ônus da prova e pediu o reconhecimento do cumprimento da tutela provisória, a improcedência dos pedidos e a autorização para produzir as provas admitidas em direito. O autor apresentou réplica no ID 174811920, na qual reiterou sua insuficiência financeira, a opção expressa pela continuidade do plano e a incidência dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. Alegou que o documento de ID 132348531 demonstrava sua opção pela permanência e sustentou que a requerida não comprovou ter cumprido adequadamente o dever de informação. Na decisão de saneamento de ID 193145121, foi afastada a preliminar suscitada e foram fixados como pontos controvertidos a existência de opção do autor pela continuidade do plano nas condições ofertadas ao tempo da demissão, o cumprimento adequado do dever de informação pela operadora, a possível abusividade do cancelamento e a viabilidade das condições sugeridas para a manutenção do plano, consideradas as situações financeira e de saúde do demandante. Na mesma decisão, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à requerida comprovar os pontos controvertidos estabelecidos, exceto eventual dano material. Também foi atribuído à ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No ID 214668742, a requerida informou não ter interesse na produção de outras provas. No ID 214763835, o autor requereu o julgamento do processo. Por meio da decisão de ID 222283802, foi anunciado o julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo. O autor é destinatário final dos serviços de assistência à saúde, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a requerida presta serviços remunerados de assistência médica e hospitalar, enquadrando-se no artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma. A aplicação conjunta do Código de Defesa do Consumidor e da legislação especial dos planos de saúde encontra respaldo no artigo 1º da Lei nº 9.656/1998. A distribuição do ônus da prova foi definida expressamente na decisão de saneamento de ID 193145121. Em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, foi determinada a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo-se à requerida o encargo de provar que o autor não optou pela continuidade da assistência, que foi adequadamente informado sobre seus direitos e sobre as condições de permanência, que o cancelamento possuía fundamento legal e contratual e que as condições oferecidas observavam a legislação aplicável. Também cabia à operadora demonstrar eventual excludente de sua responsabilidade, conforme o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Somente o encargo relativo à demonstração de eventual dano material permaneceu com o autor. A requerida, mesmo ciente da distribuição probatória estabelecida, declarou não possuir interesse na produção de novas provas. A controvérsia deve, portanto, ser examinada à luz dos elementos documentais já existentes nos autos e das consequências decorrentes da ausência de comprovação dos fatos que incumbiam à operadora. Os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 disciplinam situações distintas. O artigo 30 assegura ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial existentes durante o vínculo empregatício, desde que assuma o pagamento integral. De acordo com o § 1º do dispositivo, a manutenção, nessa hipótese, corresponde a um terço do tempo de permanência no plano, respeitados os limites mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses. O artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, por outro lado, assegura ao aposentado que contribuiu para o plano coletivo empresarial por, no mínimo, dez anos o direito de permanecer como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral. Quando o período de contribuição é inferior a dez anos, o § 1º garante a permanência à razão de um ano para cada ano de contribuição. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.034, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que modificações de operadora, modelo de prestação, forma de custeio ou valores de contribuição não interrompem a contagem do prazo de dez anos previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998. Fixou, ainda, que ativos e inativos devem ser inseridos em plano coletivo único, com as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação dos serviços, inclusive quanto ao modelo de pagamento e aos critérios de contribuição, admitida a diferenciação por faixa etária quando prevista para todos. Esclareceu também que compete ao beneficiário inativo assumir o custeio integral, formado pela soma de sua cota com a parcela que, em relação aos empregados ativos, é suportada pelo empregador. Por fim, assentou que o aposentado não possui direito adquirido à imutabilidade da operadora, do modelo assistencial ou do preço, desde que seja preservada a paridade com os empregados ativos e assegurada a portabilidade de carências. A alegação da contestação de que o autor teria optado expressamente pela não continuidade do plano não foi comprovada. A requerida não apresentou documento assinado pelo demandante contendo declaração inequívoca de renúncia ao direito de permanência. Em sentido contrário, o documento de ID 132348531 foi apresentado como solicitação de permanência formulada por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. A notificação extrajudicial de ID 132348540 também revela conduta voltada à preservação da cobertura, e não intenção de cancelamento. Os registros de comunicação de ID 132348541 integram o conjunto documental relativo às tentativas do autor de permanecer vinculado à assistência médica. Também não existe prova suficiente de que o autor recebeu comunicação clara, particularizada e inequívoca acerca do direito de continuidade no plano, do prazo para exercer a opção, do valor integral que deveria pagar, da parcela anteriormente custeada pela empregadora, da forma de cálculo da mensalidade e das eventuais diferenças entre o plano dos empregados ativos e o destinado aos inativos. O dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, não se satisfaz mediante afirmação genérica de que a operadora adota procedimentos informativos. Cabia à requerida demonstrar o efetivo cumprimento desse dever no caso concreto, conforme expressamente determinado no ID 193145121. Como a prova não foi produzida, deve ser reconhecido que o autor manifestou interesse na continuidade da cobertura e que a requerida não comprovou ter fornecido, no momento apropriado, todas as informações indispensáveis ao exercício consciente da opção. Os documentos de ID 132348538, ID 135899247 e ID 135899249 registram que o autor aderiu ao plano de saúde em 1º de março de 2012. A declaração de ID 135899247, emitida em 27 de janeiro de 2025, informa cancelamento previsto para 1º de fevereiro de 2025. A ficha médica de ID 135899249 também registra que o beneficiário se encontrava ativo em janeiro de 2025. O conjunto documental demonstra, portanto, vinculação superior a dez anos, compreendida entre março de 2012 e janeiro de 2025. A requerida não comprovou interrupção juridicamente relevante da contribuição durante esse período, nem apresentou elementos capazes de demonstrar que o autor permaneceu vinculado sem assumir contraprestação. A condição de aposentado foi afirmada na inicial e reiterada na réplica, sem impugnação acompanhada de prova concreta em sentido contrário. A própria defesa afirmou que o demandante estava vinculado ao plano destinado aos beneficiários inativos. Diante dessas circunstâncias, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998. O autor possui direito à manutenção de sua condição de beneficiário, desde que assuma o pagamento integral, enquanto não ocorrer alguma causa legal de extinção, como a admissão em novo emprego que lhe assegure acesso a plano coletivo, conforme a combinação entre o artigo 31, § 2º, e o artigo 30, § 5º, da Lei nº 9.656/1998. A tese da requerida fundada exclusivamente no artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, com limitação de permanência ao período máximo de vinte e quatro meses, não se aplica ao caso, pois desconsidera a condição de aposentado do autor e o período de vinculação contributiva superior a dez anos demonstrado nos documentos. O documento de ID 135899247, juntado pela própria requerida, registra cancelamento previsto para 1º de fevereiro de 2025. Embora a ficha médica de ID 135899249 demonstre que o plano estava ativo em 27 de janeiro de 2025, tal circunstância não elimina a ameaça concreta de exclusão, mas apenas indica que o cancelamento estava programado para momento posterior. O cumprimento da tutela provisória, mediante manutenção ou reativação do plano, não torna improcedente a pretensão. O cumprimento de ordem judicial representa observância de determinação provisória e não elimina a necessidade de definição definitiva da relação jurídica. A alegação de cumprimento da medida também não comprova que a requerida reconheceu espontaneamente o direito do autor ou que anteriormente havia observado integralmente suas obrigações. O cancelamento pretendido é incompatível com o artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, pois o autor demonstrou vinculação contributiva superior a dez anos e manifestação de interesse pela continuidade, enquanto a requerida não comprovou renúncia inequívoca, comunicação adequada ou causa legal suficiente para exclusão. A condição clínica da parte autora também merece consideração. O documento médico de ID 132348546 registra o diagnóstico de câncer de próstata, enquanto a ficha médica de ID 135899249 demonstra a utilização frequente da cobertura, por meio de consultas, exames de PSA, exames laboratoriais e outros procedimentos realizados entre 2024 e janeiro de 2025. Esses elementos não permitem presumir, isoladamente, todos os detalhes do tratamento, mas comprovam a existência da enfermidade e o uso continuado da rede assistencial. No Tema Repetitivo nº 1.082, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, mesmo quando regular a rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao beneficiário internado ou submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação. No presente caso, o direito à continuidade da cobertura não decorre apenas da condição de saúde, mas, principalmente, do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998. A condição médica do autor, contudo, reforça a necessidade de impedir interrupção abrupta da assistência. A pretensão de manutenção do plano no valor nominal de R$ 216,56 não pode ser integralmente acolhida. O artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura as mesmas condições de cobertura assistencial, mas condiciona a permanência ao pagamento integral pelo aposentado. De acordo com o Tema nº 1.034 do Superior Tribunal de Justiça, esse valor pode corresponder à soma da contribuição anteriormente paga pelo empregado com a parcela que era suportada pela empregadora em relação aos beneficiários ativos. Não existe, portanto, fundamento para obrigar a operadora a preservar indefinidamente o valor nominal de R$ 216,56, caso esse montante represente apenas a cota do empregado e não inclua a parcela patronal. Também não é possível reconhecer, com base apenas na diferença dos valores mencionados, que toda mensalidade superior seja necessariamente abusiva. Por outro lado, a requerida não pode transferir o autor para produto inteiramente diverso, com cobertura, rede, acomodação ou critérios de reajuste inferiores ou incompatíveis com aqueles aplicáveis aos empregados ativos. Também não pode estabelecer preço arbitrário ou sem demonstração da composição e da paridade com o plano coletivo correspondente. Desse modo, a mensalidade deverá representar o custeio integral do plano, calculado de forma transparente e segundo os mesmos parâmetros aplicados ao grupo de empregados ativos, admitidas diferenças por faixa etária quando previstas de maneira uniforme. A requerida deverá apresentar ao autor memória discriminada do cálculo, com indicação da cota do beneficiário, da parcela anteriormente suportada pela empregadora e dos critérios de reajuste adotados. A condição financeira do demandante, embora relevante para a preservação da gratuidade da justiça e para a avaliação da transparência das condições oferecidas, não autoriza transferir à operadora a obrigação de subsidiar a mensalidade, porque a lei condiciona a permanência ao pagamento integral. Essa condição econômica, associada ao estado de saúde, exige, todavia, que sejam asseguradas a continuidade da assistência, a clareza da cobrança e a vedação de alterações arbitrárias. Por essas razões, mostra-se procedente a pretensão de manutenção definitiva do autor no plano coletivo empresarial, observadas as mesmas condições de cobertura assistencial, rede, acomodação, modelo de prestação e critérios de custeio aplicáveis aos empregados ativos, condicionada ao pagamento integral. É igualmente procedente o pedido de disponibilização de boleto ou outro meio idôneo de cobrança e de emissão de identificação física ou digital válida para utilização dos serviços. Quanto ao pedido de manutenção do valor nominal de R$ 216,56, a pretensão é improcedente, pois o custeio integral previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 pode abranger a parcela anteriormente suportada pela ex-empregadora. A improcedência desse aspecto, entretanto, não impede que o demandante questione cobranças que deixem de observar os critérios de paridade e transparência estabelecidos nesta decisão. A pretensão de manutenção da cobertura sem pagamento enquanto a operadora não disponibilizar os meios adequados de cobrança deve ser acolhida apenas parcialmente. A requerida não poderá cancelar ou suspender o plano por inadimplemento referente a período no qual ela própria não tenha fornecido boleto ou instrumento hábil para pagamento. Essa circunstância não exonera o autor das contraprestações devidas, as quais deverão ser quitadas após a disponibilização dos boletos, sem juros ou multa relativos ao período em que o pagamento tenha sido inviabilizado por conduta imputável à operadora. Deve, assim, ser confirmada a tutela provisória de ID 132799991, com adequação apenas quanto à contraprestação, que deverá corresponder ao custeio integral apurado nos termos da legislação e do Tema Repetitivo nº 1.034, e não necessariamente ao valor histórico de R$ 216,56. Não foi formulado pedido autônomo de indenização por danos materiais ou morais, razão pela qual nenhuma condenação dessa natureza pode ser estabelecida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, confirmando, com as adequações constantes desta sentença, a tutela provisória deferida no ID 132799991, para declarar o direito do autor à manutenção como beneficiário do plano coletivo empresarial, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, enquanto não estiver configurada causa legal de extinção. Condeno a requerida a manter o plano de saúde do autor de forma contínua, assegurando-lhe as mesmas condições de cobertura assistencial, rede, acomodação, modelo de prestação e critérios de custeio aplicáveis aos empregados ativos vinculados ao correspondente contrato coletivo, vedado o cancelamento fundamentado exclusivamente no encerramento do vínculo empregatício ou em suposta ausência de opção pela permanência não comprovada nos autos. A manutenção ficará condicionada ao pagamento integral da contraprestação pelo autor, compreendendo a cota do beneficiário e a parcela que seria suportada pela empregadora em relação aos empregados ativos, observada a paridade estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.034. Condeno, ainda, a requerida a disponibilizar boletos ou outro meio idôneo de pagamento, devendo apresentar, juntamente com a primeira cobrança expedida após sua intimação, memória discriminada da composição da mensalidade, com indicação da cota atribuída ao beneficiário, da parcela anteriormente suportada pela empregadora e dos critérios de faixa etária e reajuste eventualmente aplicados. A requerida também deverá disponibilizar cartão físico ou identificação digital válida que permita ao autor utilizar integralmente a cobertura contratada, caso o documento anterior tenha sido cancelado, invalidado ou esteja inoperante. Enquanto não disponibilizados os meios regulares de cobrança, a requerida deverá abster-se de cancelar ou suspender o plano por inadimplemento relativo a esse período. O autor, entretanto, permanecerá responsável pelo pagamento das mensalidades correspondentes, devendo quitá-las no prazo de cinco dias úteis após o recebimento dos boletos e da memória de cálculo, sem juros ou multa referentes ao período em que o pagamento tenha sido inviabilizado por conduta imputável à operadora. Mantenho a multa cominatória estabelecida no ID 132799991, no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão ou adoção de outras medidas executivas, na forma dos artigos 536, § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A incidência da multa dependerá da regular intimação da requerida e da comprovação objetiva do descumprimento da obrigação. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima de sua pretensão, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o valor irrisório da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A requerida deverá comprovar o cumprimento das obrigações impostas nesta sentença no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da respectiva intimação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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