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TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3002325-28.2026.8.06.0167 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Polo Ativo: MARIA DA SOLEDADE QUARIGUAZI Polo Passivo: JOSE ALOISIO QUARIGUAZI DA SILVA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO manejada por MARIA DA SOLEDADE QUARIGUAZI. Em análise aos autos, vê-se que a parte autora juntou documentos à ID 196104279/196105538, desacompanhados de petição inicial ou qualquer outra manifestação, fato que inviabiliza a apreciação dos seus pedidos e, por conseguinte, o seu trâmite regular. Breve resumo. Decido. O exercício do direito de ação, e a obtenção da tutela jurisdicional, pressupõe o atendimento de pressupostos e requisitos legais, sob pena de ver extinto o seu feito prematuramente. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda. É dever da parte, portanto, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual, atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais. No caso de petições iniciais que apresentam defeitos e irregularidades, o art. 321, caput, do CPC é taxativo quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, não podendo a parte pretender dilatá-lo, in verbis: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Inviável, na espécie, invocar o princípio da economia processual, vez que a sua aplicação pressupõe o respeito ao devido processo legal, que se concretiza na observância à vigente legislação processual". In casu, porém, não há que se falar em prazo para emenda à inicial, na forma do artigo 321 do CPC/2015, uma vez que o autor distribuiu a presente ação sem, contudo, apresentar a petição inicial, descumprindo o expresso comando legal. Isto porque, a falta de peça essencial torna impossível formar correto e adequado juízo de valor a respeito do pedido À luz do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a presente petição inicial, sem prejuízo de a parte vir a repropor a demanda, se desejar, com a correção do vício insanável presente nesta ação. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I. Dou a sentença por transitada em julgado ante a ausência de interesse. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas. Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)
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