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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
SENTENÇA Processo nº: 3002320-78.2024.8.06.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Pagamento em Pecúnia] Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES LUCAS Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Trata-se de "Cumprimento de Sentença" interposto por FRANCISCO RODRIGUES LUCAS em face do Município de Itapipoca. Em petição de ID 225098797, o Executado concordou com os valores apresentados pelo exequente. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 535, §3º, inciso I, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Sendo assim, homologo os cálculos de ID 222788628 e determino a expedição, após o trânsito em julgado, de Precatório/ROPV, nos termos do Art. 535, §3º, do CPC. Considerando a juntada do contrato de honorários em ID 127245567, HOMOLOGO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante principal. Referido destaque, bem como os honorários de sucumbência, deverão ser expedidos em favor da sociedade de advogados Gustavo Leite Sociedade Individual de Advogados, inscrita no CNPJ nº 41.369.914/0001-01, registrada na OAB/CE sob o nº 2867, conforme autoriza o Art. 85, §15, do CPC. Ressalto que o ato que última a fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios reveste natureza de sentença (STJ, REsp nº 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020). Observe-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para manifestação no prazo de até 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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