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TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Benedito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: saobenedito.2civel@tjce.jus.br Processo nº: 3002320-18.2026.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: VANIA BORGES FILIZOLA Advogado do(a) AUTOR: MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA - CE21772 REU: UNIMED SOBRAL DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Vânia Borges Filizola em face de Unimed de Sobral - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que a autora é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e foi diagnosticada com mioepitelioma maligno metastático na coluna vertebral, com lesões expansivas e fraturas patológicas que resultaram em compressão medular aguda, dor incapacitante e perda progressiva de força motora (paraparesia). Sustenta que, diante do quadro crítico e do risco de dano neurológico irreversível, o médico neurocirurgião assistente (Dr. Alander Sobreira Vanderlei, CRM-CE 10.374) indicou internação hospitalar de urgência e intervenção cirúrgica descompressiva e estabilizadora, com solicitação de procedimentos e órteses, próteses e materiais especiais (OPME) no Hospital Otoclínica, em Fortaleza/CE. Relata que a operadora ré deferiu apenas parte do pleito (descompressão medular, monitorização neurofisiológica e acessos vasculares), instaurando processo de divergência assistencial (Processo nº 17920) e junta médica regulatória quanto aos demais procedimentos de instrumentação, tempos cirúrgicos adicionais e marcas fechadas de OPME requeridas. Pugnou, preliminarmente, pelos benefícios da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação em razão de moléstia grave. Em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, requereu que a demandada seja compelida a autorizar e custear integralmente a internação e a totalidade dos procedimentos, medicamentos e OPMEs indicados na inicial e na guia médica, exatamente nas marcas comerciais e quantitativos prescritos, abstendo-se de instaurar junta médica ou promover substituições, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00. No mérito, requer a confirmação da tutela definitiva e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, exames de imagem, relatório médico, guia de solicitação de OPME e a notificação de divergência emitida pela operadora de saúde (IDs 238668588 a 238668598). Vieram os autos conclusos para exame do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade de Tramitação Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à promovente, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de veracidade decorrente da declaração firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), corroborada pelo contexto de fragilidade financeira e de saúde evidenciado nos autos. Defiro, outrossim, a tramitação prioritária do feito, na forma do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista restar documentalmente comprovado que a autora é portadora de neoplasia maligna grave em estágio metastático. 2. Da Tutela Provisória de Urgência O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do disposto no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. A pretensão de urgência vertida na petição inicial merece acolhimento apenas em parte. A. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A relação jurídica travada entre os litigantes rege-se pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, na linha do verbete da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelas normas protetivas da Lei nº 9.656/1998. No caso em apreço, o relatório médico emitido pelo cirurgião assistente (ID 238668597) e os laudos de ressonância magnética da coluna torácica e lombar de 17/08/2026 (transcritos e convalidados no documento ID 238668598) são inequívocos quanto à gravidade e emergência da condição da paciente: há lesões neoplásicas secundárias expansivas (D2-D3 e L2), com fraturas patológicas somáticas vertebrais, estenose do canal raquidiano e mielopatia compressiva, culminando em paraparesia de rápida evolução nas últimas 24 horas. A própria auditoria médica da operadora ré, na notificação de divergência assistencial (ID 238668598 - Pág. 3 e Pág. 10), expressamente atesta a imperiosidade da intervenção na coluna, chancelando a conduta de descompressão neural associada à estabilização mecânica por artrodese contínua de D12 a L5/S1 para conexão ao material prévio já instalado na paciente. Assim, nos moldes do art. 10 e do art. 12, inciso II, alínea "e", da Lei nº 9.656/1998, é dever da operadora garantir a cobertura do ato cirúrgico descompressivo e da correspondente fixação mecânica (artrodese com instrumentação), incluídos os insumos indispensáveis ao procedimento no segmento afetado, sob pena de esvaziamento do objeto contratual e ofensa ao art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do CDC. Todavia, essa garantia legal não abrange a homologação irrestrita de todos os pedidos formulados pela demandante, cabendo ao Poder Judiciário efetuar a rigorosa filtragem técnico-jurídica da prescrição, em observância ao princípio da estrita correlação e aos limites da prova dos autos: Primeiramente, constata-se manifesta impertinência técnica entre determinados códigos solicitados na inicial e o quadro anátomo-clínico demonstrado nos autos. Foram inseridos na guia médica procedimentos cirúrgicos de natureza craniana, encefálica e facial (v.g., Cód. 31401155 - Microcirurgia para tumores intracranianos; Cód. 30101689 - Reconstrução com retalhos de gálea aponeurótica; Cód. 30210100 - Reconstrução com rotação do músculo temporal; Cód. 30215048 - Reconstrução craniana ou craniofacial; e Cód. 30404126 - Ressecção do osso temporal). Não há nos autos nenhum exame, laudo radiológico ou histórico clínico que aponte comprometimento encefálico ou lesões na região temporal/facial. A moléstia é estritamente espinhal (coluna torácica e lombar). Logo, a determinação de custeio desses procedimentos intracranianos e faciais revela-se destituída de probabilidade do direito, ante a absoluta incompatibilidade com o quadro clínico relatado. Da mesma forma, constata-se a indevida cumulação e fracionamento de atos cirúrgicos que constituem mera diérese de acesso ou duplicidade de via para a mesma região anatômica (e.g., laminectomia - código 30715199 - que configura tempo cirúrgico elementar de abertura da descompressão medular já validada, bem como pretensão de dupla cobrança de artrodese - códigos 30715016 e 30715024), além de correção de fístula liquórica (código 31401260) não diagnosticada previamente. Em segundo lugar, rechaça-se o pedido de vinculação a marcas comerciais exclusivas e fechadas de materiais e OPMEs (sistema Revere, Nanogel, espaçador expansível X-Pand). A prerrogativa do cirurgião assistente cinge-se à indicação das características técnicas, funcionais e mecânicas dos materiais adequados à intervenção, sendo-lhe expressamente vedada a exigência de marca comercial exclusiva, salvo fundada e comprovada incompatibilidade técnica, consoante dicção do art. 1º da Resolução nº 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e regramentos vigentes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Inexistindo nos autos demonstração técnica de que somente as marcas Revere, X-Pand ou Nanogel são compatíveis com o organismo da paciente ou com o sistema prévio fixado em L4-L5, é assegurado à operadora de saúde fornecer órteses, próteses e materiais congêneres de qualquer fabricante idôneo, desde que: (a) possuam regular registro perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (b) atendam às mesmas características e finalidades biomédicas prescritas; e (c) guardem estrita compatibilidade de acoplamento mecânico com a instrumentação pretérita já instalada nos níveis lombares da promovente. Por derradeiro, no que tange ao quantitativo de parafusos pediculares (solicitados 20 e autorizados 10), a operadora justificou tecnicamente o dimensionamento: inclusão de 5 vértebras na montagem (D12, L1, L2, L3 e S1), a razão de 2 parafusos por nível. Contudo, em virtude da gravidade do ato operatório e da eventual constatação intraoperatória da necessidade de estender a ancoragem sacral/ilíaca ou substituir elementos soltos da artrodese antiga de L4-L5, a ré deve disponibilizar à equipe médica em sala de cirurgia a quantidade de até 20 parafusos poliaxiais e tampas correspondentes, viabilizando o ato cirúrgico sem interrupções por falta de insumo. B. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo da demora é evidente e decorre do diagnóstico de mielopatia compressiva com progressão motora em curso (paraparesia). A postergação da cirurgia para realização integral do rito administrativo de junta médica perante a ANS sujeita a consumidora a risco iminente de dano irreversível, qual seja, a perda definitiva da marcha e déficits esfincterianos permanentes. A vida e a integridade física gozam de primazia axiológica constitucional (arts. 5º, caput, e 196 da CRFB/88), autorizando a intervenção imediata do Judiciário para resguardar o bem da vida. C. Da Reversibilidade da Medida A tutela antecipada deferida é reversível sob o prisma econômico, inexistindo ofensa ao art. 300, § 3º, do CPC, porquanto eventual acolhimento futuro da tese defensiva poderá ser objeto de apuração patrimonial regressiva. Lado outro, a inação jurisdicional implicaria dano biológico de consumação irreversível à paciente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) e a prioridade de tramitação do feito (art. 1.048, I, do CPC). DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, com fulcro no art. 300 do CPC, para DETERMINAR à demandada, Unimed de Sobral - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência desta decisão: a) Autorize e custeie integralmente a internação hospitalar da autora perante o Hospital Otoclínica (Fortaleza/CE), bem como a realização do procedimento cirúrgico na coluna vertebral torácica e lombar prescrito pelo médico assistente, abrangendo: Descompressão medular e/ou da cauda equina; Artrodese de coluna com instrumentação por segmento compatível com o planejamento tóraco-lombo-sacro (D12 a S1); Pacote de monitorização neurofisiológica intraoperatória de coluna; Procedimentos hemodinâmicos e anestésicos necessários (cateterismos radial e central); Cobertura de diárias hospitalares, honorários médicos e medicamentos associados. b) Disponibilize para o ato cirúrgico as órteses, próteses e materiais especiais (OPME) solicitados para a intervenção na coluna vertebral (brocas, conector transversal, espaçador intervertebral de corpectomia, barras longitudinais, enxerto ósseo e até 20 parafusos pediculares com respectivas tampas de bloqueio, além dos hemostáticos necessários), facultando-se à operadora o fornecimento de materiais de fabricantes diversos das marcas Revere, X-Pand e Nanogel, desde que sejam de marcas registradas na ANVISA, guardem a mesma eficácia clínica e sejam comprovadamente compatíveis com a instrumentação de fixação preexistente em L4-L5. INDEFIRO, por manifesta ausência de substrato probatório nos autos, o pedido de autorização para procedimentos intracranianos, ressecção do osso temporal, reconstrução facial e de músculo temporal (códigos 31401155, 30101689, 30210100, 30215048 e 30404126), bem como a imposição de marcas comerciais específicas de OPME. FIXO, com base no art. 297 c/c art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo assinalado, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inicialmente limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis e de responsabilização na esfera penal. IV. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Intime-se com urgência a operadora ré, por qualquer meio célere e válido, para o cumprimento imediato da ordem, advertindo-a das penalidades cominadas. Em observância ao art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, embora a promovente tenha dispensado a audiência preliminar, considerando que a dispensa depende de manifestação consensual de ambos os litigantes e tendo em vista a utilidade da via consensual, cite-se a requerida para que tome ciência desta decisão, compareça à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria ou, em caso de desinteresse manifesto no ato consensual (manifestado com antecedência de 10 dias do ato), apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Intimem-se a parte autora e o seu patrono, via Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. São Benedito - CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito
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