Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3002317-36.2026.8.19.0055/RJ
AUTOR: ALTAIR DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA LACOMBE (OAB RJ105697)
DESPACHO/DECISÃO
Os documentos que instruem a inicial evidenciam condição incompatível com a alegada hipossuficiência econômico-financeira, bem como a capacidade para recolhimento das custas, conforme evento 01, anexos 06/12.
Outrossim, o recolhimento ao final configura hipótese de exceção ao princípio da antecipação das despesas processuais, previsto no art. 82, 'caput', do CPC, exigindo-se, para a sua concessão, a demonstração de que a parte está momentaneamente impossibilitada de promover o respectivo recolhimento, o que não se encontra evidenciado nos autos.
Assim, INDEFIRO os pedidos de evento 01, fl. 20, "item 1", e DETERMINO o recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Intime-se.
Ultrapassado o prazo, certifique-se, inclusive acerca da tempestividade de eventual manifestação, anotando-se a petição inicial pendente de análise.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3002317-36.2026.8.19.0055/RJ
AUTOR: ALTAIR DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA LACOMBE (OAB RJ105697)
DESPACHO/DECISÃO
Os documentos que instruem a inicial evidenciam condição incompatível com a alegada hipossuficiência econômico-financeira, bem como a capacidade para recolhimento das custas, conforme evento 01, anexos 06/12.
Outrossim, o recolhimento ao final configura hipótese de exceção ao princípio da antecipação das despesas processuais, previsto no art. 82, 'caput', do CPC, exigindo-se, para a sua concessão, a demonstração de que a parte está momentaneamente impossibilitada de promover o respectivo recolhimento, o que não se encontra evidenciado nos autos.
Assim, INDEFIRO os pedidos de evento 01, fl. 20, "item 1", e DETERMINO o recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Intime-se.
Ultrapassado o prazo, certifique-se, inclusive acerca da tempestividade de eventual manifestação, anotando-se a petição inicial pendente de análise.
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