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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3002312-17.2026.8.19.0054/RJ AUTOR: SUNAMITA BRAZ BAHIA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DOS SANTOS BRAVO (OAB RJ182129) RÉU: NU FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na Teoria da Asserção, tendo em vista que a parte autora narrou atos ilícitos praticado pelo réu e formulou pretensão em face dele. Assim, eventual responsabilidade do réu é matéria afeta ao mérito e com esse será analisada. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira, o que autoriza a concessão do benefício nos termos do artigo 98 do CPC. Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e a consequente responsabilidade da parte ré, bem como a existência dos danos materiais e morais alegados pela parte autora. INDEFIRO a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas. A regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, I, CPC. Ainda, na legislação consumerista, essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral, o que não é o caso dos autos. INDEFIRO a produção de prova testemunhal e pericial, por se tratar de medida desnecessária ao deslinde da lide. Em homenagem ao Princípio da Ampla Defesa, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, que deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Apresentados os novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em igual prazo. Intimem-se.
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