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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE. Tel. (88) 3421-4150. E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br AUTOS N.º 3002308-68.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Rafael Medeiros de Oliveira em face de Tam Linhas Aéreas e Passaredo Transportes Aereos Ltda. Após a realização de bloqueio de ativos financeiros juntamente à executada Tam Linhas Aéreas (ID. 203972812), esta apresentou embargos à execução (ID. 212144315). É o que importa relatar. Decido. De proêmio, em que pese a insurgência da executada Tam Linhas Aéreas, destaco que os embargos à execução opostos não comportam conhecimento, porquanto manifestamente intempestivos. Com efeito, nos termos do Enunciado nº 142 do FONAJE, na execução por título judicial, o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da penhora. No caso, o prazo para apresentação da insurgência encerrou-se em 15 de junho de 2026 (vide ID. 203995023 e 207221193), tendo a parte executada protocolado os embargos somente em 22 de junho de 2026. Desse modo, diante da intempestividade, requisito de admissibilidade cujo preenchimento é imprescindível, não conheço dos embargos à execução. Prosseguindo à análise do feito, verifico que o bloqueio de ativos financeiros noticiado em ID. 203972812 satisfaz integralmente o débito exequendo remanescente, inexistindo impugnação da parte autora. Nesse passo, percebe-se o cumprimento do julgado. Considerando que o Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução (CPC, art. 924, II), forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (CPC, art. 925). Dispositivo. Isso posto, não conheço os embargos à execução oposto por Tam Linhas Aéreas e julgo extinta essa fase de cumprimento de sentença para que surta os efeitos legais, e assim o faço com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários, para onde deverá ser depositado/transferido os valores referentes ao alvará nos autos supra, devendo constar o banco, a agência e conta de sua titularidade para recebimento do crédito, o CPF e, tratando-se de instituição financeira da CEF, também o código da operação. Atendida a determinação, preclusa esta decisão, autorizo a expedição do alvará na sistemática da Portaria nº 557/2020 do TJCE para parte autora, observando os parâmetros do requerimento e do resultado da ordem judicial de bloqueio de valores de ID. 203972812. Após a expedição do alvará, arquive-se. Expedientes necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE. Tel. (88) 3421-4150. E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br AUTOS N.º 3002308-68.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Rafael Medeiros de Oliveira em face de Tam Linhas Aéreas e Passaredo Transportes Aereos Ltda. Após a realização de bloqueio de ativos financeiros juntamente à executada Tam Linhas Aéreas (ID. 203972812), esta apresentou embargos à execução (ID. 212144315). É o que importa relatar. Decido. De proêmio, em que pese a insurgência da executada Tam Linhas Aéreas, destaco que os embargos à execução opostos não comportam conhecimento, porquanto manifestamente intempestivos. Com efeito, nos termos do Enunciado nº 142 do FONAJE, na execução por título judicial, o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da penhora. No caso, o prazo para apresentação da insurgência encerrou-se em 15 de junho de 2026 (vide ID. 203995023 e 207221193), tendo a parte executada protocolado os embargos somente em 22 de junho de 2026. Desse modo, diante da intempestividade, requisito de admissibilidade cujo preenchimento é imprescindível, não conheço dos embargos à execução. Prosseguindo à análise do feito, verifico que o bloqueio de ativos financeiros noticiado em ID. 203972812 satisfaz integralmente o débito exequendo remanescente, inexistindo impugnação da parte autora. Nesse passo, percebe-se o cumprimento do julgado. Considerando que o Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução (CPC, art. 924, II), forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (CPC, art. 925). Dispositivo. Isso posto, não conheço os embargos à execução oposto por Tam Linhas Aéreas e julgo extinta essa fase de cumprimento de sentença para que surta os efeitos legais, e assim o faço com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários, para onde deverá ser depositado/transferido os valores referentes ao alvará nos autos supra, devendo constar o banco, a agência e conta de sua titularidade para recebimento do crédito, o CPF e, tratando-se de instituição financeira da CEF, também o código da operação. Atendida a determinação, preclusa esta decisão, autorizo a expedição do alvará na sistemática da Portaria nº 557/2020 do TJCE para parte autora, observando os parâmetros do requerimento e do resultado da ordem judicial de bloqueio de valores de ID. 203972812. Após a expedição do alvará, arquive-se. Expedientes necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular
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