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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Itaperuna · DESPACHO/DECISÃO
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3002300-87.2026.8.19.0026/RJ REQUERENTE: JOANA PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): MATHEUS FRANÇA VIEIRA (OAB RJ250199) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. 2. Trata-se de ação proposta por JOANA PEREIRA DA CRUZ em face de ITAU UNIBANCO S.A, ambos qualificados nos autos. A tutela de urgência pretendida exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, apesar da demandante afirmar que não contratou os descontos em seu benefício a título de "Seguro Cartão", "INT ITAU MC" e outros de natureza similar, verifica-se que não há, neste momento processual, elementos técnicos suficientes que evidenciem a referida alegação, de modo que, a controvérsia demanda dilação probatória. Assim, ausentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito em grau apto à concessão, de modo que, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3) Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas. Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C Autorizo, desde já, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio. Publique-se. Intimem-se.
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