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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 3002300-54.2024.8.06.0112 AUTOR: ANA ALDA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANA ALDA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Aduz a autora que possui cadastramento no PASEP sob nº 1.701.597.797-2 e que, após o cumprimento de seu período laboral no serviço público, precisou ter acesso a disponibilidade financeira representada pelo seu saldo de PASEP; contudo, seu saldo tinha valor irrisório. Diz que providenciou atualização dos valores, resultando no cálculo contábil de R$ 2.052,42 (dois mil e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Requesta gratuidade da justiça, condenação do requerido a pagar os valores que entende devidos. Deferida a gratuidade da justiça, ID 126166205. Citado, o requerido apresentou contestação, ID 130925390. Em preliminar, impugnou o pedido de Justiça Gratuita e arguiu ilegitimidade passiva sua. No mérito, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e a improcedência do pleito. Na sequência, em petição de ID 202875670, o requerido pugna pela extinção do feito com reconhecimento da ocorrência da prescrição, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1387 - de que o saque integral do valor principal é o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, notadamente nas hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos em conta individualizada do PASEP. Intimada, a autora, em petição de ID 224813467, requer a rejeição da ocorrência de prescrição, dizendo que quando realizou o saque não tinha conhecimento da existência de desfalques, movimentações indevidas, falhas na administração da conta ou ausência de incidência dos rendimentos legalmente devidos e, assim, ausente prova de que possuía efetiva ciência das irregularidades no momento do saque, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição. Conclusos vieram os autos para sentença, a que passo, convencido que o deslinde da liça reclama, tão somente, a aplicação do direito. É o que importa relatar. DECIDO. Da prejudicial de prescrição O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em sede de recursos repetitivos: Tema 1150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. E, em 17/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.214.879/PE e 2.214.864/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1387, firmou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso em análise, o saque integral do valor principal deu-se aos 26/11/1987 (ID 132495686) e a ação foi ajuizada em 21/11/2024, ou seja, quando já decorrido o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Registre-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz ou alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, sem sofrer preclusão. Resta, portanto, configurada a prescrição da pretensão indenizatória e, assim, prejudicada a análise do mérito. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida e, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; contudo, fica a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, 1 de setembro de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 3002300-54.2024.8.06.0112 AUTOR: ANA ALDA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANA ALDA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Aduz a autora que possui cadastramento no PASEP sob nº 1.701.597.797-2 e que, após o cumprimento de seu período laboral no serviço público, precisou ter acesso a disponibilidade financeira representada pelo seu saldo de PASEP; contudo, seu saldo tinha valor irrisório. Diz que providenciou atualização dos valores, resultando no cálculo contábil de R$ 2.052,42 (dois mil e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Requesta gratuidade da justiça, condenação do requerido a pagar os valores que entende devidos. Deferida a gratuidade da justiça, ID 126166205. Citado, o requerido apresentou contestação, ID 130925390. Em preliminar, impugnou o pedido de Justiça Gratuita e arguiu ilegitimidade passiva sua. No mérito, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e a improcedência do pleito. Na sequência, em petição de ID 202875670, o requerido pugna pela extinção do feito com reconhecimento da ocorrência da prescrição, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1387 - de que o saque integral do valor principal é o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, notadamente nas hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos em conta individualizada do PASEP. Intimada, a autora, em petição de ID 224813467, requer a rejeição da ocorrência de prescrição, dizendo que quando realizou o saque não tinha conhecimento da existência de desfalques, movimentações indevidas, falhas na administração da conta ou ausência de incidência dos rendimentos legalmente devidos e, assim, ausente prova de que possuía efetiva ciência das irregularidades no momento do saque, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição. Conclusos vieram os autos para sentença, a que passo, convencido que o deslinde da liça reclama, tão somente, a aplicação do direito. É o que importa relatar. DECIDO. Da prejudicial de prescrição O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em sede de recursos repetitivos: Tema 1150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. E, em 17/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.214.879/PE e 2.214.864/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1387, firmou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso em análise, o saque integral do valor principal deu-se aos 26/11/1987 (ID 132495686) e a ação foi ajuizada em 21/11/2024, ou seja, quando já decorrido o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Registre-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz ou alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, sem sofrer preclusão. Resta, portanto, configurada a prescrição da pretensão indenizatória e, assim, prejudicada a análise do mérito. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida e, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; contudo, fica a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, 1 de setembro de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
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