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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA, FORTALEZA/CE, CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-2460 PROCESSO Nº: 3002300-35.2025.8.06.0010 AUTORA: ELENILMA DO VALE RODRIGUES RÉ: TIM S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Elenilma do Vale Rodrigues em face de TIM S.A. Na inicial, apresentada por atermação, a autora alega que firmou acordo com a ré perante o PROCON, em 14 de novembro de 2025, para migração de plano de telefonia sem multa de fidelidade e para regularização de débitos pendentes vinculados às suas linhas. Sustenta que a ré descumpriu o ajuste, mantendo cobranças e ligações após o prazo fixado para regularização, além de manter ameaça de restrição ao seu CPF, fatos que lhe teriam causado abalo emocional. Requer a suspensão das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora e a irregularidade na instrução da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, impugnou especificamente a ocorrência de cobranças após o acordo, por ausência de qualquer comprovação nesse sentido, e refutou a existência de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada sem êxito. Réplica apresentada. É o breve relato. Decido. Por se tratar de matéria de direito e de fato que não carece de dilação probatória em audiência de instrução, e considerando que as partes não requereram a produção de outras provas além das já constantes dos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O benefício da gratuidade da justiça será analisado quando da interposição de eventual recurso inominado. Da preliminar de irregularidade documental Rejeito igualmente esta preliminar. A petição inicial veio acompanhada de cópia da Carteira Nacional de Habilitação da autora e de fatura de energia elétrica emitida em seu nome e endereço poucos dias antes do ajuizamento, de modo que não se sustenta a alegação de ausência de comprovante de residência idôneo. Ademais, tratando-se de causa de valor não superior a vinte salários mínimos, dispensa-se a assistência de advogado para o ajuizamento, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/95, o que já ocorreu regularmente por atermação perante a Secretaria deste juizado. Mérito. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Tal circunstância, todavia, não afasta a necessidade de exame do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, tampouco dispensa a autora de trazer aos autos, ao menos, elementos mínimos de verossimilhança quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. É incontroverso que as partes firmaram, em 14 de novembro de 2025, acordo perante o PROCON, por meio do qual a ré se comprometeu a manter a linha da autora em novo plano de telefonia, sem fidelização e sem ônus adicional, bem como a regularizar eventuais débitos pendentes vinculados aos seus acessos, no prazo de vinte e cinco dias corridos. Esse fato está comprovado pelo termo de audiência juntado aos autos (id. 186555755 e 186555756) e não foi impugnado pela ré. A controvérsia, portanto, restringe-se a saber se, ultrapassado o prazo de cumprimento fixado no acordo, a ré manteve cobranças e ligações indevidas em desfavor da autora, e se chegou a promover efetiva restrição ao crédito. A esse respeito, a contestação impugnou especificamente o ponto, ao sustentar que não foram apresentados extratos de fatura, comprovantes de pagamento, prints de mensagens ou histórico de chamadas aptos a demonstrar a persistência de cobrança após o acordo. Tal argumento não configura mera resistência genérica, mas verdadeira negativa da ocorrência do fato constitutivo do direito alegado pela autora, na medida em que a ré nega, em essência, a existência de cobrança posterior ao ajuste. A prova produzida pela autora não confirma a persistência das cobranças alegadas. O documento denominado ligações TIM retrata unicamente chamadas de saída, ou seja, ligações realizadas pela própria autora para a central de atendimento da operadora (id. 186555757). Não há, nesse documento, qualquer chamada recebida da ré, tampouco conteúdo que evidencie cobrança. O documento denominado protocolos TIM (id. 186555758), por sua vez, consiste em mera relação de vinte e seis números de protocolo, desprovida de qualquer indicação de data, canal de atendimento ou teor da solicitação a que se referem, não permitindo identificar se dizem respeito a cobranças, tampouco se são anteriores ou posteriores ao acordo firmado no PROCON. Quanto à alegada ameaça de restrição ao crédito, observo que a própria narrativa inicial não descreve a efetiva inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, mas apenas o receio de que isso viesse a ocorrer. Não há, nos autos, extrato de órgão de proteção ao crédito ou qualquer outro documento que demonstre negativação efetiva. Inexistindo prova de restrição creditícia consumada, não há falar em dano moral dela decorrente. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte, não constituindo direito automático e incondicionado do consumidor. No caso concreto, a fragilidade do conjunto probatório produzido pela autora, aliada à impugnação específica deduzida pela ré quanto à persistência das cobranças, afasta a verossimilhança mínima exigida para a inversão, prevalecendo a regra geral do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado. Nesse contexto, não se desincumbindo a autora do ônus probatório que lhe competia quanto à persistência das cobranças após o acordo e quanto à ocorrência de efetiva restrição de crédito ou de abalo psíquico correlato, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Bruna Barbosa Landim de Carvalho, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular