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3002290-18.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Tutela Antecipada Antecedente Nº 3002290-18.2026.8.19.0002/RJ REQUERENTE: JOSE LUIZ VALENTE PASCOAL ADVOGADO(A): JULIANO SANT ANNA GONÇALVES DA FONTE (OAB RJ202509) DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as alegações trazidas pela parte autora em sua última manifestação de EVENTO 12, o interesse de agir em juízo pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, bem como a adequação do meio processual escolhido. No caso em tela, a parte autora postula a abstenção de interrupção do serviço de energia elétrica com fulcro em débitos pretéritos, já discutidos judicialmente. Contudo, da análise detida dos documentos acostados à inicial, não se vislumbra qualquer notificação idônea, aviso de corte iminente ou ameaça concreta de interrupção do serviço por parte da concessionária ré fundada em tais parcelas. Neste sentido, o receio meramente subjetivo e abstrato não ampara o manejo de tutela de urgência preventiva, carecendo o autor de interesse-necessidade quanto a este ponto. Ademais, o pleito que visa compelir a ré à exibição de planilha detalhada do débito, a fim de apurar o real valor devido, confunde-se com matéria de defesa e delimitação do objeto em fase de cumprimento, uma vez que já reconhecida por sentença transitada em julgado em ação diversa, cuja improcedência validou a cobrança. A rediscussão do montante ou a exigência de contas por via autônoma ordinária mostra-se inadequada, visto que o débito decorre de título judicial estabilizado. Assim, considerando que a justificativa anterior não afasta as incongruências da exordial, manifesta-se a possível ausência de interesse processual (art. 17 c/c art. 485, VI, do CPC). Portanto, em estrito atendimento aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a aparente ausência de interesse de agir (binômio necessidade-adequação) ora delineada. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos.

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