Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Horizonte · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc. JOSÉ FLORÊNCIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou o presente INVENTÁRIO JUDICIAL dos bens, direitos e obrigações deixados por ERDEGILSON MORENO DOS SANTOS, requerendo, em síntese, a gratuidade da justiça, sua nomeação como inventariante, o reconhecimento de sua condição de único herdeiro legítimo e a expedição de ofício ao BANCO SANTANDER para apresentação de documentação relativa a financiamento e a seguro prestamista vinculados à motocicleta HONDA/NXR 160 BROS ESDD, único bem até o momento identificado. É o breve relatório. Pois bem. Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao juiz, verificando que a peça não os preenche ou apresenta vício sanável, determinar sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma. No caso dos autos, identifico quatro providências indispensáveis ao regular processamento do feito. 1) Da certidão de óbito do autor da herança A certidão de óbito de ERDEGILSON MORENO DOS SANTOS (Id. 235749932) constitui documento essencial ao inventário, porquanto é dela que se extrai o próprio fato jurídico da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Ocorre que a certidão juntada contém anotação segundo a qual o assento foi "lavrado conforme despacho da Dra. Sonia Meire de Abreu Tranca Calixto, datado de 21 de março de 2023", data esta anterior em mais de três anos à data do óbito nela consignada (27/05/2026). Tal inconsistência cronológica compromete, à míngua de esclarecimento, a própria certeza do fato gerador da sucessão, mormente porque não se sabe se o despacho referido diz respeito a procedimento de morte presumida, justificação judicial de óbito ou outra hipótese excepcional de registro tardio, tampouco se há erro material de digitação por parte da serventia. Não se pode, à luz dessa incerteza, dar regular prosseguimento ao feito, tampouco nomear inventariante ou reconhecer a qualidade de herdeiro do requerente, sem que antes se dissipe a dúvida sobre a data e as circunstâncias do óbito do autor da herança. 2) Da comprovação da recusa administrativa do Banco Santander Quanto ao pedido de expedição de ofício ao BANCO SANTANDER para apresentação de documentação bancária e securitária (contrato de financiamento, saldo devedor, apólice de seguro prestamista), tenho que a intervenção judicial, por meio de exibição de documento ou coisa em poder de terceiro (arts. 396 e seguintes do CPC), pressupõe a demonstração de que a parte diligenciou, sem êxito, pela via administrativa, e não pode obter por si a documentação pretendida. A inicial não veio acompanhada de comprovante de requerimento administrativo dirigido à instituição financeira, tampouco de eventual resposta ou recusa desta. Não é dado ao Poder Judiciário substituir-se, de plano, à parte na obtenção de documentos que, em princípio, lhe são acessíveis mediante simples solicitação ao banco, sob pena de sobrecarga desnecessária da atividade jurisdicional e de violação ao princípio da subsidiariedade que informa as medidas de exibição contra terceiros. 3) Da inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, ou concordância dos demais herdeiros A petição inicial funda-se na premissa de que o requerente é o único herdeiro legítimo do autor da herança, por inexistência de descendentes, de cônjuge ou companheira sobrevivente e por serem pré-mortos os demais ascendentes. Tal alegação, todavia, carece de comprovação documental quanto à ausência de terceiros que possam figurar como dependentes habilitados a benefício previdenciário decorrente do óbito, circunstância apta a repercutir sobre a própria delimitação do monte partível e sobre a segurança jurídica da futura adjudicação. Ademais, a certidão de óbito da genitora do autor da herança (Francisca Moreno dos Santos) relaciona numerosos irmãos do falecido, os quais, conquanto excluídos da sucessão pela regra do art. 1.836 do Código Civil enquanto viver ascendente de grau mais próximo, podem ter interesse jurídico em manifestar-se nos autos, de modo a evitar impugnação superveniente. Impõe-se, assim, que o requerente junte certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou consulta ao CNIS relativa ao autor da herança, ou, alternativamente, declaração de concordância firmada pelos demais parentes colaterais conhecidos, com reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica, dando ciência da abertura do inventário e da condição de único herdeiro invocada pelo requerente. 4) Do comprovante de endereço do autor da herança, para fins de justificação da competência A inicial afirma que "o falecido mantinha seu último domicílio em Horizonte/CE", circunstância sobre a qual se assenta a competência deste Juízo, nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil. Ocorre que a certidão de óbito de ERDEGILSON MORENO DOS SANTOS indica como local do falecimento a Rua José Pinheiro Lima, nº 712, Estrada da Caponga, no Município de Cascavel/CE, e não há, nos autos, qualquer comprovante de residência do autor da herança que ateste domicílio em Horizonte/CE. Tratando-se a competência territorial de matéria diretamente vinculada ao domicílio do de cujus, e não havendo, até o momento, elemento documental que sustente a alegação de domicílio em Horizonte, impõe-se a juntada de comprovante de endereço em nome do próprio autor da herança (conta de consumo, contrato de locação, correspondência bancária ou documento equivalente, preferencialmente contemporâneo ao óbito), apto a justificar o aforamento da presente demanda nesta unidade jurisdicional, sob pena de, não comprovado o domicílio, ser suscitada a incompetência territorial de ofício. Diante do exposto, DETERMINO a EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para que o requerente: 1. esclareça, mediante certidão de inteiro teor expedida pelo Registro Civil da 2ª Zona de Fortaleza, ou mediante manifestação da própria serventia, a inconsistência entre a data do óbito de ERDEGILSON MORENO DOS SANTOS (27/05/2026) e a data do despacho judicial mencionado como fundamento do registro (21/03/2023), sanando a dúvida quanto à data e às circunstâncias reais do falecimento; 2. comprove, mediante protocolo, comprovante de requerimento administrativo, correspondência eletrônica ou documento equivalente, que solicitou ao BANCO SANTANDER a apresentação do contrato de financiamento e da documentação relativa ao seguro prestamista/proteção financeira vinculado à motocicleta objeto do inventário, e que a instituição se recusou a fornecê-los ou permaneceu inerte por prazo razoável, sem prejuízo de, superada essa comprovação, ser reapreciado o pedido de expedição de ofício judicial; 3. junte certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em relação ao autor da herança (INSS/CNIS), ou, alternativamente, declaração de concordância dos demais parentes colaterais conhecidos quanto à condição de único herdeiro invocada; 4. junte comprovante de endereço em nome do próprio autor da herança, ERDEGILSON MORENO DOS SANTOS, apto a demonstrar seu último domicílio em Horizonte/CE, para fins de justificação da competência deste Juízo, nos termos do art. 48 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não sanados os vícios apontados, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis, inclusive quanto ao indeferimento da petição inicial. Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para cumprimento. Expedientes necessários. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito