2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3002284-46.2026.8.19.0055/RJ AUTOR: SERGIO ROBERTO DA COSTA ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB PE050401) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao andamento do julgamento do Tema Repetitivo 1.414, pelo Superior Tribunal de Justiça, constatei que houve suspensão (por decisão proferida aos 08 de abril de 2026) do processamento de todas as causas pendentes em que se discutam as teses em análise - https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414 . Confiram-se: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O mesmo se deu quanto ao Tema 1.328, também afetado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Nesse sentido, igualmente suspensas todas as causas que cuidam das seguintes quaestio: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Dito isso, DETERMINO A SUSPENSÃO desta ação individual. Anote-se no sistema. Em seguida, encaminhe-se o feito ao arquivo provisório. Ficam as partes cientes de que deverão comunicar a este Juízo permissivo para a retomada do curso do feito. Acresça-se etiqueta “Temas 1328 e 1414, STJ”.