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3002281-21.2026.8.06.0163

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Benedito · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: saobenedito.2civel@tjce.jus.br Processo nº: 3002281-21.2026.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Fraude Bancária] AUTOR: FRANCISCA GABRIEL DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: KARINE NOGUEIRA AZEVEDO - CE50762, PEDRO LUCAS MELO SILVA - CE54962 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA GABRIEL DE OLIVEIRA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a autora alega a realização de descontos em sua conta bancária, sob a rubrica "PGTO COBRANÇA CREFISA CRÉDITO PESSOAL", sem contratação ou recebimento de qualquer valor, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. É o necessário. Antes da apreciação do mérito, incumbe ao Juízo verificar o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos pessoais, comprovante de residência, procuração e extrato bancário. Contudo, verifico irregularidade que impede o regular prosseguimento da demanda. A petição inicial apresenta inconsistência quanto à narrativa dos fatos e ao valor efetivamente descontado. Em determinado trecho, a autora afirma terem ocorrido 04 descontos de R$ 290,00, totalizando R$ 1.160,00. Posteriormente, sustenta terem ocorrido descontos em "cinco lançamentos", sem esclarecer a divergência entre as informações apresentadas. Além disso, o extrato bancário juntado não permite, de plano, a verificação da totalidade dos descontos apontados na inicial, circunstância que exige melhor individualização dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Também há inconsistência no valor atribuído à causa. A autora postula repetição de indébito em dobro no valor de R$ 2.320,00 e indenização por danos morais de R$ 8.000,00, o que totaliza R$ 10.320,00, porém os pedidos finais mencionam restituição de R$ 1.160,00, gerando dúvida acerca do efetivo proveito econômico perseguido. Assim, a petição inicial necessita de emenda para possibilitar adequada compreensão da controvérsia e delimitação da pretensão deduzida em juízo. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: esclarecer a quantidade efetiva de descontos impugnados, suas datas e respectivos valores; esclarecer a divergência existente entre a narrativa dos fatos e os pedidos formulados quanto aos valores cobrados; retificar ou justificar o valor da causa, adequando-o aos pedidos efetivamente formulados, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC; juntar extratos ou outros documentos que possua aptos a demonstrar os descontos mencionados na petição inicial ou esclarecer expressamente a limitação documental existente. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Intime-se. São Benedito - CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito

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