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3002280-20.2026.8.06.0136

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Pacajus

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br PROCESSO: 3002280-20.2026.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: NILCE PEQUENO DA SILVA REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DECISÃO Vistos em conclusão inicial. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NILCE PEQUENO DA SILVA em face de CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL. O sistema PJE indica a existência de 18 demandas propostas por NILCE PEQUENO DA SILVA (polo ativo), em face de instituições financeiras. Sobre o assunto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de sua Corregedoria, editou a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, prevendo uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional, em possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas. Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, adotando as seguintes medidas, sob pena de extinção na forma da lei (art. 321, p. único, do CPC): a) esclarecer os motivos do ajuizamento das demandas de forma fragmentada, explicando, ainda, a impossibilidade do processamento em demanda única, bem como para acostar aos autos documentos comprobatórios, entre eles, que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, nos tenazes do item 10, anexo B, da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça; b) comparecer em juízo para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como para ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial. Decorrido o prazo, com adoção das medidas, retornem os autos conclusos para análise da emenda. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos para sentença sem mérito. Cumpra-se com os expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito

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