Publicações do processo

3002278-21.2026.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002278-21.2026.8.19.0061/RJ AUTOR: DAVI LUCAS GRANITO MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARCELA ORTIZ BRASIL BECKMANN (OAB RJ148696) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por DAVI LUCAS GRANITO MIRANDA, neste ato representado por sua genitora MICHELLI GRANITO DA ROSA, em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. A parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a manter e custear seu tratamento multidisciplinar na Clínica Casa Vida, ainda que o referido estabelecimento deixe de integrar a rede credenciada da operadora. Alega, em síntese, que realiza tratamento na mencionada clínica tendo estabelecido vínculo terapêutico com os profissionais responsáveis, de modo que a transferência para outro estabelecimento poderia ocasionar regressão dos ganhos alcançados e agravamento de seu quadro clínico. A ré apresentou manifestação prévia, sustentando que não houve negativa de cobertura, mas apenas substituição do estabelecimento prestador. Afirma ter comunicado previamente o descredenciamento e indicado a Clínica Espaço Soma Teresópolis, integrante de sua rede, dotada de profissionais capacitados e aptos à realização de todas as terapias previstas na prescrição médica. A autora apresentou impugnação, reiterando os argumentos deduzidos na inicial. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora seja incontroversa a necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito à parte autora, não se verifica, neste momento processual, probabilidade suficiente do direito à manutenção do atendimento em clínica determinada e com profissionais especificamente escolhidos. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que a operadora comunicou previamente o descredenciamento da Clínica, informando que os atendimentos seriam redirecionados para a Clínica credenciada. No comunicado, foram fornecidos o endereço e os canais de contato do novo estabelecimento, bem como informada a realização de acolhimento, avaliação das necessidades assistenciais e organização dos horários, com o propósito de preservar a continuidade do tratamento. A parte ré esclareceu, ainda, que a nova clínica integra sua rede credenciada e dispõe de profissionais capacitados para prestar as mesmas modalidades terapêuticas realizadas pela autora, compreendendo fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, psicomotricidade, terapia ocupacional, musicoterapia e fisioterapia. Sustentou, também, que não haverá redução das terapias ou limitação das sessões prescritas. Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, não se constata recusa de cobertura, interrupção do tratamento ou descumprimento da prescrição médica, mas apenas alteração do estabelecimento responsável pela execução dos serviços. É certo que o vínculo terapêutico pode assumir especial relevância no tratamento de crianças com a patologia da parte autora. Contudo, tal circunstância, por si só, não confere ao beneficiário direito absoluto à manutenção de determinada clínica ou equipe profissional, sobretudo quando a operadora oferece serviço equivalente em sua rede credenciada, com profissionais habilitados e capacidade para executar integralmente o tratamento prescrito. Em regra, o tratamento deve ser realizado preferencialmente no âmbito da rede credenciada da operadora. O custeio em estabelecimento não credenciado constitui medida excepcional, cabível quando demonstradas a inexistência, a indisponibilidade ou a inaptidão dos prestadores integrantes da rede, ou, ainda, quando comprovada a impossibilidade de cumprimento adequado e tempestivo da prescrição médica. No presente caso, não foi demonstrado, até o momento, que a Clínica indicada não possua profissionais capacitados, que não ofereça as terapias prescritas, que pretenda limitar a frequência ou o número de sessões ou que exista indisponibilidade concreta para o início dos atendimentos. As mensagens acostadas pela parte autora indicam que a nova clínica da Ré está fazendo todo o possível para realizar o tratamento de saúde do Autor, sempre indicando profissionais habilitados e outros horários disponíveis que melhor atendam aos interesses do menor e de sua família. Os riscos de regressão terapêutica indicados nos relatórios médicos merecem consideração e acompanhamento. Todavia, não há, neste momento, elementos concretos que permitam concluir que a transição, por si só, ocasionará necessariamente agravamento do quadro clínico, especialmente diante da notícia de que o novo prestador possui estrutura e equipe especializadas e de que foi estabelecido período prévio para acolhimento e adaptação. A faculdade da operadora de administrar e modificar sua rede não é irrestrita, devendo ser preservada a continuidade assistencial e assegurado tratamento equivalente. Entretanto, ausente prova de desassistência ou de inadequação do prestador substituto, não cabe impor, em sede de tutela provisória, a manutenção do custeio em estabelecimento que deixará de integrar a rede credenciada. Desse modo, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito à manutenção do tratamento na Clínica atual, requisito indispensável à concessão da medida antecipatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Sem prejuízo, deverá a ré assegurar à parte autora, na Clínica Espaço Soma Teresópolis ou em outro estabelecimento integrante de sua rede credenciada, a continuidade integral e ininterrupta do tratamento multidisciplinar prescrito, com profissionais capacitados, observadas as modalidades, técnicas, frequência e número de sessões constantes da indicação médica, sem imposição de limitações indevidas. Deverá, ainda, adotar as providências necessárias à adequada transição entre os prestadores, inclusive mediante acolhimento individualizado, transferência das informações clínicas pertinentes e organização prévia dos horários, de modo a evitar solução de continuidade. A presente decisão poderá ser revista caso demonstrada a ausência de profissionais capacitados, a indisponibilidade de atendimento, a limitação das sessões prescritas ou qualquer outro fato concreto que evidencie prejuízo à continuidade e à adequação do tratamento. Intimem-se. Teresópolis, 8 de Setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.