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3002269-88.2026.8.06.0136

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Pacajus · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br PROCESSO: 3002269-88.2026.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Guarda, Regulamentação de Visitas] AUTOR: M. C. D. S. REU: A. J. B. D. C. DECISÃO Vistos. Analisando a petição inicial, verifico que a Sra. M. C. D. S. postula, em nome próprio, Ação de Alimentos em favor de sua prole, os menores, em face do genitor, Sr. ANTÔNIO JACKSON BRITO DA COSTA. O direito a alimentos, contudo, ostenta natureza personalíssima, sendo os filhos os verdadeiros titulares do direito material pleiteado, conforme remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A legitimidade ativa para a causa, portanto, é dos alimentandos. Nesse contexto, a genitora atua no feito na condição de representante legal de seus filhos, e não como titular do direito em si. A inclusão da mãe como autora em nome próprio configura mera irregularidade processual, sanável nesta fase. Visando, pois, a regularização do feito e a observância da melhor técnica processual, em atenção aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 6o e 317 do CPC), DETERMINO que a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Retificar o polo ativo da demanda, fazendo constar os filhos, neste ato representados por sua genitora, inclusive no Sistema PJE; b) Apresentar, se necessário, os ajustes correspondentes no corpo da petição e nos pedidos. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito

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