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3002269-26.2025.8.06.0071

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TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3002269-26.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fixação, Investigação de Paternidade] Polo Ativo: G. A. R. Polo Passivo: MORENNO MENEZES SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos ajuizada por G. A. R., representado por sua genitora RUANNA GABRIELA ALVES RODRIGUES DUARTE, em face de MORENNO DE SÁ BARRETO MENEZES. Narra a inicial, em síntese, que a genitora do autor manteve relacionamento amoroso com o requerido entre o final do ano de 2021 e o início de 2022, período em que teria ocorrido a concepção da criança. Aduz que o promovido teve conhecimento da possibilidade de ser o pai do menor, porém recusou-se a reconhecer voluntariamente a paternidade, bem como a se submeter espontaneamente à realização de exame de DNA. Requereu, ao final, o reconhecimento da paternidade e os consectários legais. Por decisão de ID 155678663, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de alimentos provisórios e determinada a realização de audiência de conciliação. Na audiência realizada em 25/09/2025, as partes concordaram com a realização de exame de DNA, comprometendo-se o promovido a custear a perícia genética junto ao laboratório indicado (ID 176029529). Posteriormente, foi juntado aos autos o laudo pericial de exame de DNA (ID 179495906), cujo resultado concluiu pela inexistência de vínculo genético entre o requerido e o autor, excluindo a paternidade biológica atribuída ao investigado. Intimada a se manifestar sobre o resultado pericial (ID 196865008), a parte autora reconheceu a ausência de compatibilidade genética apontada no exame e requereu a extinção do processo (ID 200673484). Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, destacando a robustez da prova técnica produzida e a inexistência de elementos que demonstrassem vínculo biológico ou socioafetivo entre as partes (ID 224243099). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas produzidas nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Compulsando os autos, observo que foi realizado exame de DNA, cujo resultado concluiu pela exclusão da paternidade biológica atribuída ao requerido MORENNO MENEZES em relação ao autor G. A. R. (ID 179495909). O exame de DNA, diga-se, constitui prova científica de elevada precisão e confiabilidade para a verificação da filiação biológica. Nas lições de Sílvio Rodrigues: "a prova testemunhal e circunstancial, que era ordinariamente aquela em que se baseava o julgador, tornou-se totalmente secundária, pois a comparação do sangue dos genitores leva a um grau de probabilidade enorme, tanto para excluir como para incluir a paternidade. Segundo afirmam os geneticistas, colhido o sangue do investigado, do investigante e dos pais deste, submetido tal material a exame, apura-se, com uma probabilidade superior a 99%, a existência daquele parentesco consanguíneo. A ciência ainda evoluiu mais, com a descoberta do fator DNA (ácido desoxirribonucleico). O teste de DNA prova com certeza absoluta a filiação investigada. Ou seja, aquela probabilidade anterior de acerto, que era de 25%, passou, com o progresso científico, a ser absoluta. Ou o exame é positivo e a paternidade fica provada, ou ele é negativo e tal parentesco fica afastado. (...) Tal probabilidade é de aproximadamente 100% (99,9999%), enquanto outros sistemas (ABO, Rh, MN, KIDD etc) apresentam uma probabilidade de exclusão individual na base de 12 a 30%, se tanto." (Direito Civil: Direito de Família, vol. 6, 28ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 331-332). Ademais, a parte autora não apresentou qualquer impugnação ao resultado da prova pericial. Ao contrário, manifestou-se expressamente reconhecendo a inexistência do vínculo genético apontado pelo exame e requereu a extinção da demanda, conforme petição de ID 200673484. A propósito, o Ministério Público destacou que o exame de DNA constitui meio de prova dotado de elevado grau de segurança científica, prevalecendo sobre os demais elementos probatórios quando não há demonstração de vício técnico ou de circunstância apta a comprometer sua credibilidade. Ressaltou ainda que não há, nos autos, quaisquer elementos indicativos da existência de vínculo de paternidade socioafetiva capaz de justificar solução diversa. Nesse sentido, colaciono o precedente citado no modelo apresentado: DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -APELAÇÕES - AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE- EXAME DE DNA - RESULTADO NEGATIVO - EXCLUSÃO DA PATERNIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NA REALIZAÇÃO DA PROVA - NOVA PERÍCIA - NÃO CABIMENTO -CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA.- A certeza de que se reveste o resultado do exame de DNA não é passível de ser afastada por meras alegações e conjecturas, devendo a parte apresentar provas robustas, capazes de comprovar vícios na realização do exame.- O exame de investigação genética de paternidade por impressões de DNA é prova de rigor e precisão técnica capaz de levar à exclusão da paternidade perseguida.- Ante a constatação de que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório, cabível a majoração, levando-se em consideração o disposto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.016253-1/001, Relator(a):Des. Moreira Diniz , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023). No caso concreto, o laudo pericial foi categórico ao excluir o requerido da condição de pai biológico do autor, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo exame genético Registre-se, ainda, que não há nos autos qualquer prova de convivência duradoura, pública e contínua apta a caracterizar eventual paternidade socioafetiva. Ao revés, o conjunto probatório limita-se à alegação inicial de vínculo biológico, posteriormente afastada pela perícia genética, circunstância igualmente destacada pelo Ministério Público em seu parecer final. Assim, diante da inexistência de motivo capaz de invalidar o laudo pericial ou colocar em dúvida sua credibilidade, resta incabível o acolhimento da pretensão autoral de reconhecimento da paternidade e, consequentemente, indefiro o pedido de alimentos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da gratuidade da justiça deferida e da atuação da Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crato/CE, data e assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - atuando pelo NPR

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