Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3002265-15.2026.8.19.0031/RJ
AUTOR: VANESSA DE MELLO NEVES VIEIRA
ADVOGADO(A): ALAN MOREIRA CARDOZO (OAB RJ256217)
RÉU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S A
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
DESPACHO/DECISÃO
1) Deixo de receber a petição do evento 25, DOC1 como emenda à inicial, haja vista que o pedido de disponibilização de procedimentos, exames e insumos necessários ao restabelecimento da saúde da autora devem ser postulados em face do plano de saúde da demandante.
2) Considerando que o réu espontaneamente apresentou contestação, exercendo eficazmente o direito de defesa, considero suprida a citação. Anote-se o patrocínio do réu.
3) À autora sobre contestação do evento 24, DOC1
4) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, para exame de conveniência, valendo o silêncio como renúncia tácita. Prazo: quinze dias.
5) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANESSA DE MELLO NEVES VIEIRA em face de CHN - COMPLEXO HOSPITALAR DE NITERÓI (IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A). Em sua petição inicial alega, em síntese, que, é paciente cardíaca, com 28 anos, e foi regularmente internada no hospital réu, credenciado ao seu plano de saúde Bradesco no dia 28/08/2025 com angina istável para realização de intervenção cirúrgica cardíaca. Conta que, durante sua internação, funcionários de um laboratório parceiro do hospital abordaram a autora em seu leito hospitalar, interpelando-a para que participasse, como voluntária, de um teste/pesquisa laboratorial, consistente na coleta de sangue para análises científicas, sob o argumento de que seu perfil clínico (cardíaca, jovem) seria de interesse para estudos e, confiando na estrutura hospitalar e nos profissionais ali presentes, a autora consentiu com a coleta de sangue. Diz que no momento da coleta, a funcionária do laboratório procedeu de forma totalmente inadequada, atingindo veia, artéria e músculo do braço da autora, ocasionando lesão grave. Declara que devido ao procedimento sofreu grave intercorrência, resultando em trombose e quatro paradas cardíacas, permanecendo internada por quase 50 (cinquenta) dias até receber alta médica no dia 15/10/2025 sem efetuar a importante operação que foi o objeto de sua internação. Afirma que fez diversas ligações para o hospital para receber tratamento do seu braço, por complicação causada pelo próprio hospital, solicitando um fisioterapeuta que fosse em sua residência pois está muito cansada e fraca para sair de seu município em Maricá e ir para o centro de Niterói três vezes por semana, porém, todas as vezes o hospital se negou a ceder um fisioterapeuta e também a pagar seus remédios para tratamento do braço. Expõe que é trabalhadora autônoma exercendo atividade de produção artesanal de salgados e depois do ocorrido não dispõe mais de força física necessária para o trabalho. Postula a concessão de tutela de urgência para que o réu encaminhe um fisioterapeuta para a residência da autora, em regime de home care, para tratamento da intercorrência em seu braço sem ônus para a autora, com as devidas sessões, quantas forem necessárias, com agendamento de consultas para avaliação e renovação dos pedidos de sessões de fisioterapia para, assim, a autora ter seus movimentos e força restaurados em seu braço.
Contestação no evento 24, DOC1 na qual o réu nega ocorrência de trombose alegando que não houve negligência, imperícia ou imprudência por parte do profissional.Impugna o pedido de tutela de urgência.
A verossimilhança das alegações autorais pode ser aferida a partir dos documentos que acompanham o processo. Note-se que o laudo médico apresentado no evento 19, DOC2 evidencia de forma clara que a demandante necessita de fisioterapia motora para membro superior esquerdo para reabilitação funcional do ombro e braço esquerdo, em regime de home care, durante três vezes na semana, devido a complicações pós-procedimento cardiovascular.
Depreende-se dos laudos anexados pela autora, bem como pelo teor da própria contestação, que a evolução do quadro para hematoma ocorreu após a coleta de sangue das dependências do réu. Independentemente de a coleta ter sido exclusivamente para fins de pesquisa, ou não, verifica-se que o fato que ocasionou a lesão questionada se deu quando a autora se encontrava internada no nosocômio demandado.
O periculum in mora é evidente, e reside no risco a que a parte autora estará submetida, com o comprometimento de sua saúde, caso necessite aguardar o trânsito em julgado da sentença para obter a efetivação do provimento jurisdicional.
Importante frisar que há recomendação médica no evento 19, DOC2indicando a necessidade de tratamento de fisioterapia na forma pleiteada devido a complicações após procedimento cardiovascular.
Ressalta-se, por fim, que não há perigo de irreversibilidade do provimento, pois caso ao final se conclua que a parte autora não fazia jus ao pleiteado, o demandado poderá dela haver o que despendeu para a realização do procedimento.
Ante ao exposto, presentes em parte os requisitos legais que autorizam a antecipação do provimento jurisdicional, com fulcro nos artigo 300 do CPC, defiro em parte o pedido de tutela antecipada para determinar ao réu que promova o fornecimento do tratamento de fisioterapia domiciliar conforme descrito na inicial, na exata forma recomendada pela profissional que assiste a autora, consoante evento 19, DOC2, no prazo de 7 dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento após a intimação da presente, inicialmente limitada a R$ 15.000,00.
No tocante ao pedido de agendamento de consultas para avaliação e renovação dos pedidos de sessão de fisioterapia, por ora, deixo de impor tal obrigação ao réu, tendo em mira que, em princípio, as consultas podem ser feitas pelo plano de saúde da demandante.
INTIME-SE A RÉ COM URGÊNCIA PELO OJA PLANTONISTA DA RESPECTIVA CENTRAL DE MANDADOS. Instrua-se o mandado com o laudo médico do evento 19, DOC2
MARICÁ, data da assinatura digital.