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3002260-29.2026.8.06.0136

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Pacajus

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br PROCESSO: 3002260-29.2026.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Fraude Bancária] AUTOR: FRANCISCO ELOILDO MONTEIRO DE OLIVEIRA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C MATERIAIS E MORAIS PAUTADOS NA RELAÇÃO DE CONSUMO, ajuizada por FRANCISCO ELOILDO MONTEIRO DE OLIVEIRA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos devidamente qualificados. O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da Petição Inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Compulsando os autos observo que o requerente foi qualificado como COMERCIANTE. Cumpre saliente que o pedido de gratuidade justiça deve observar os requisitos legais previstos no art.98 do CPC e o art. 24 da Resolução do Órgão Especial n.º 23/2019 (Dje 17.10.2019), que assim estabelece: Art. 24. A gratuidade da justiça abrangerá a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais na forma da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil. Parágrafo único. A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. Assim, nos termos do artigo 99, § 2 º, do CPC, dá-se a oportunidade à parte autora de comprovar a sua hipossuficiência econômica e que preenche os pressupostos da gratuidade da justiça. Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar documentação apta a comprovar sua hipossuficiência, e, se possível, documentos que demonstrem sua condição econômica, tais como: i) Declaração de Imposto de Renda (caso possua); ii) Comprovante de inscrição em programa social do Governo Federal (ex: CadÚnico); iii) Contracheques ou comprovantes de rendimentos, ou qualquer outro documento que evidencie despesas mensais fixas ou eventuais. Alternativamente, poderá a parte autora proceder ao recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para fila de "EMENDA À INICIAL". Intime-se. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito

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