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TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3002259-56.2026.8.19.0209/RJ AUTOR: LORENZO LUIS CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE ARAUJO DE SOUZA (OAB RJ184072) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes acima qualificadas e indicadas na inicial. A matéria não afeta como de competência da Vara de Família ou Órfãos e Sucessões elencadas nos incisos do art. 43, I e 46 da Lei nº 6956/2015. Com efeito, por envolver matéria relativa de competência cível, a presente ação deve ser remetida ao Juízo Cível, observado o preceituado na redação do artigo 42, da Lei nº 6.956/2015, que estabelece tal competência ampla e residual, in verbis: Seção V Dos Juízos de Direito do Cível Art. 42 Os juízes de direito cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir cartas precatórias pertinentes à jurisdição cível. Em razão do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor de uma das varas CÍVEIS da Comarca da Capital, nos termos do Ato Executivo nº 96/2025 e da Resolução TJ/OE nº 16/2025. P.I. Diante da alegada urgência, dê-se imediata baixa e encaminhem-se para distribuição a uma das Varas Cíveis da Capital
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