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3002255-07.2026.8.06.0136

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Pacajus · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br PROCESSO: 3002255-07.2026.8.06.0136 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: BEATRIZ PEREIRA FEITOSA, ANTONIA DANIELLE PEREIRA FEITOSA, FRANCISCO LEANDRO PEREIRA FEITOSA, VITORIA PEREIRA DA SILVA, ANTONIA TAMARA PEREIRA DE LIMA INVENTARIADO: EDILENE RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Vistos em conclusão inicial. O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da Petição Inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da Petição Inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Analisando a petição inicial, verifico que a Sr. Luiz Claudio Inácio Rodrigues, não foi cadastrado no PJE e nem qualificado no cabeçalho da exordial. Visando, pois, a regularização do feito e a observância da melhor técnica processual, em atenção aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 6º e 317 do CPC), DETERMINO que a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar o Sr. Luiz Claudio Inácio Rodrigues. b) Apresentar, se necessário, os ajustes correspondentes no corpo da petição e nos pedidos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para fila de "EMENDA À INICIAL". Cumpra-se com expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito

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