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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3002254-77.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: FRANCISCA RAIMUNDA DE SOUSA Réu: REU: BANCO DO BRASIL SA e outros Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a análise do recebimento da inicial. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Defiro o pedido de justiça gratuita, vez que os requisitos legais foram preenchidos. Apesar de o Código de Processo Civil estimular a composição, não há nulidade pela ausência de designação da audiência de conciliação, notadamente quando há ausência de pedido de conciliação ou expresso desinteresse da parte. Embora o Código busque estimular a conciliação com a obrigatoriedade da designação de audiência, é necessário conciliar este preceito com o da razoável duração do processo, evitando-se um ato que apenas tem protelado o andamento de feitos desta natureza. Ademais, a falta da designação de audiência de conciliação não impede a composição, uma vez que, a qualquer momento, as partes podem peticionar nos autos com suas propostas de acordo. Cite-se o (a) Réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, razão pela qual fica o réu advertido da necessidade de trazer toda a documentação alusiva ao negócio jurídico questionado junto à contestação, especialmente contrato, comprovante de transferência ou faturas. As alegações da parte autora carecem de comprovação, limitando-se a meras afirmações de desconhecimento ou de não contratação. Diante da ausência de probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito
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